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Oficial de Justiça

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GREVES ATIVAS DISPONÍVEIS DIARIAMENTE PARA TODOS OS OFICIAIS DE JUSTIÇA:
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1-- Desde 10-01-2023 - SOJ: Greve de todas as tardes após as 13H30 até às 24H00, por tempo indeterminado (desde 22-03-2023, mais de 2 meses depois, com serviços mínimos, até à decisão do Tribunal da Relação de Lisboa que, seis meses depois, os anulou).
Pode consultar o Aviso Prévio desta Greve do SOJ por aqui
Pode consultar o Acórdão do Colégio Arbitral que fixa os serviços mínimos por aqui e
Também pode consultar o ofício da DGAJ que divulga os mesmos serviços mínimos por aqui
E por aqui acede à informação do SOJ de 14SET2023 sobre a anulação dos serviços mínimos.
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2-- Desde 20-12-2023 - SFJ: Greve das 3 manhãs: segundas, terças e quintas-feiras, a começar à hora da diligência agendada - COM serviços mínimos fixados (dura até 26-04-2024).
Pode consultar o Aviso Prévio desta Greve do SFJ por aqui
Pode consultar o e-mail da DGAJ sobre esta Greve do SFJ por aqui
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3-- Desde 20-12-2023 - SFJ: Greve das 2 manhãs: quartas e sextas-feiras, desde as 09H00 até às 12H30 - SEM serviços mínimos (dura até 26-04-2024).
Pode consultar o Aviso Prévio desta Greve do SFJ por aqui
Pode consultar o acórdão do colégio arbitral sobre esta Greve do SFJ por aqui
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4-- Desde 08-01-2024 - SFJ: Greve ao trabalho fora das horas de expediente das secretarias (almoço e após as 17h), por tempo indeterminado. Apesar de não ter sido apresentado o Aviso Prévio de Greve, o que nele constará poderá corresponder à reprodução da informação sindical que encontra abaixo. Os serviços mínimos aplicam-se apenas ao período das 17h às 24h.
Pode consultar o Acórdão do Colégio Arbitral por aqui.
Pode consultar a informação sindical de 05-01-2024, com resenha histórica, por aqui.
Pode consultar a informação sindical de 08-01-2024 sobre serviços mínimos por aqui.
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FOLHA DE CÁLCULO DIFERENÇAS RECONSTITUIÇÃO TEMPO PROVISÓRIO
Pode aceder por AQUI à folha de cálculo que criamos (Excel) como um exemplo do cálculo da diferença do período de provisoriedade (exemplo para um Escrivão ou Técnico de Justiça Auxiliar, de 1999 a 2023) para cumprimento da sentença do TACL. Pode (deve) saber mais por AQUI
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Quarta-feira, 11.05.16

A Incongruência, a Ilegalidade, a Inconstitucionalidade, o Menosprezo e o Desrespeito

      Com data de 09MAI, a DGAJ divulgou os critérios para o movimento cujo prazo terminava no dia seguinte, isto é, no dia 10MAI, ontem, portanto.

      Em ofício subscrito pelo diretor-geral da DGAJ é referido que “cujo prazo de candidatura termina no próximo dia 10 de maio”. É certo que o dia 10 de maio indicado é de facto o “próximo dia 10” mas quando tal dia é o dia seguinte, é costume dizer-se logo “amanhã” e só usar aquela expressão de um dia vindouro quando o prazo ainda é maior do que um dia.

      Lamenta-se que a divulgação ocorra apenas na véspera do término do prazo. Como o diretor-geral da DGAJ refere: “compete a esta Direção-Geral gerir os recursos humanos das secretarias dos tribunais". Ora, sendo precisamente tal competência da responsabilidade da DGAJ, a sua atuação na preparação e divulgação das informações e condições pertinentes e de caráter excecional, como as divulgadas, que não permitem a realização de um movimento pleno e livre mas confinado por várias barreiras limitadoras, deve ser divulgado com maior antecedência. Aliás, com esta antecedência equivalente à véspera, nem sequer é possível reagir ao despacho, impugnando-o nos seus termos, como, por exemplo, a falta de fundamentação concreta e especificada sobre o motivo da não existência de promoções ou interinidades.

      No despacho consta apenas que existem "diversas medidas de consolidação orçamental", medidas estas que "devem ser tidas em conta" e que são "mantidas pelo Orçamento de Estado", medidas estas e diversas que "proíbem as valorizações remuneratórias".

      O Orçamento de Estado de facto tem diversas medidas que têm por objetivo a consolidação orçamental, mas nem todas as diversas medidas que constam do Orçamento de Estado com aquele propósito se relacionam com a situação concreta dos Oficiais de Justiça, nem sequer a simples ideia genérica da consolidação orçamental pode ser justificação bastante para não permitir qualquer valorização remuneratória, tanto mais que não é isso que se verifica no quotidiano dos tribunais, com constantes valorizações remuneratórias com colocações arbitrárias de imensos Oficiais de Justiça em cargos para os quais não foram formal e legalmente providos pela via de um movimento mas pela nomeação discricionárias dos órgãos de gestão.

      Ou seja, enquanto para o diretor-geral da DGAJ o Orçamento de Estado contém uma ideia genérica de consolidação orçamental que proíbe valorizações remuneratórias, para os órgãos de gestão das 23 comarcas do país, aquelas “diversas medidas de consolidação orçamental” não existem e há centenas de Oficiais de Justiça que passaram e passam a auferir mais umas centenas de euros por mês, sem quaisquer limitações, a não ser o simples facto da nomeação para os cargos ocorrer por mera ideia e vontade dos órgãos de gestão, designadamente, dos 23 juízes presidentes das comarcas.

      E perguntar-se-á o leitor: mas isto não é contraditório? Então aquilo que para a Administração central é impossível é, afinal, possível às Administrações locais? O Orçamento de Estado aplica-se só à Administração central? Ou será que a leitura da Administração central é uma leitura simples, não interpretativa; pouco esforçada? Mas se é aquela Direção-geral a responsável, como bem refere: “compete a esta Direção-Geral gerir os recursos humanos das secretarias dos tribunais”, por que razão não gere então de facto, tal como gerem as Administrações locais?

      São diversas, não as medidas restritivas, mas as questões que interrogam os Oficiais de Justiça.

      Assim, quando o diretor-geral da Administração da Justiça refere que "não serão efetuadas promoções ou colocações interinas", deixa em aberto, por omissão, as colocações “em substituição”.

      A substituição é uma faculdade prevista no artº. 49º do Estatuto EFJ, sendo a ideia que está subjacente a esta faculdade uma substituição pontual "nas faltas e impedimentos", como consta do EFJ, isto é, como uma exceção e não como atualmente se verifica uma substituição com caráter permanente, contínua e que ininterruptamente se prolonga durante anos.

      Consta ainda no citado preceito legal, no seu número dois, que se a substituição for por um período superior a 30 dias, conferirá ao substituto o direito a ter uma valorização remuneratória, aqui colidindo frontalmente com a tal ideia das "diversas medidas de consolidação orçamental", no entanto, também consta que o despacho do diretor-geral da DGAJ que autorize a substituição deve ser publicado no Diário da República, o que não se tem verificado.

      Por isso, a legalidade das substituições padece desta enfermidade que a afasta da clareza e da transparência que se impõe à lei e à Justiça, bem como aos princípios da universalidade e da igualdade, previstos nos artigos 12º e 13º da Constituição da República Portuguesa, com a força jurídica prevista no artigo 18º do mesmo diploma fundamental, estando a responsabilidade das entidades públicas bem explícito no artº. 22º, quando prescreve que "O Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por ações ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem”.

      Quer isto dizer que não só o Estado ou a entidade pública é responsável, como também o são os próprios titulares dos cargos por aquelas ações ou omissões praticadas no exercício das suas funções. Ora, é precisamente isso que está a suceder com os Oficiais de Justiça, verificando-se que as ditas nomeações em substituição não são coincidentes com a transparência, igualdade de oportunidades e a universalidade de aplicação da lei a todos os Oficiais de Justiça, uma vez que estão nas mãos de 23 órgãos de gestão que exercem nomeações arbitrárias, com a concordância do diretor-geral da Administração central.

      Por outro lado, o artigo 38º da Lei 82-B/2014 de 31DEZ, cujos efeitos foram prorrogados pelo artigo 18º do atual OE2016, que proíbe as valorizações remuneratórias, não só as proíbe como também as permite, permitindo-as quando se verifiquem as condições previstas no seu nº. 7, condições essas que a atual situação dos Oficiais de Justiça preenchem cumulativamente e na sua totalidade.

      Por tudo quanto fica exposto se considera que a interpretação da Administração central viola todos os princípios referidos, podendo considerar-se ilegal, inconstitucional, incongruente e, acima de tudo, menospreza e desrespeita os Oficiais de Justiça que são, nada mais e nada menos, que o suporte da Justiça Portuguesa.

      Pode aceder ao ofício e ao despacho do movimento referido, através das hiperligações aqui contidas.

MaoQueJogaComPessoas.jpg

por: GF
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às 08:01


7 comentários

De Anónimo a 11.05.2016 às 08:10

Mas o presidente do Sindicato não dizia que isto ia estar resolvido a tempo deste movimento de maio?

De Anónimo a 11.05.2016 às 12:46

Há algum tempo que sigo este blog, e não deixo de surpreender-me com a "suposta" importância que se atribui aos OJ. Mas será que vocês pensam isso mesmo na realidade? Têm a prova provada que não interessam quando reúnem-se com toda a gente, mas não conseguem nada. Até o presidente do vosso sindicato? reconhece isso mesmo. Só falta pedir audiência ao Papa Francisco e à ONU.
Os tribunais são como os hospitais, o que importa são os médicos e enfermeiros, pois auxiliares, tarefeiros e administrativos há aos pontapés e, se não estão contentes, arranjem outra coisa.
Desconheço se noutras épocas ou tempos vocês eram importantes, mas hoje convençam-se que não.
Eduardo Gomes

De Anónimo a 11.05.2016 às 18:01

E quem são os enfermeiros nestes hospitais (tribunais)? Quem prepara os doentes (processos) para os médicos (magistrados)? Não serão os OJ? Utilizando a sua analogia, poderá eventualmente comparar os OJ a enfermeiros.
Os OJ têm funções próprias que não se coadunam com as de tarefeiros, auxiliares e administrativos e são um dos pilares para que a justiça vá funcionando.
Haja uma greve e verá o que são os tribunais sem OJ.

De Anónimo a 12.05.2016 às 08:21

Uma greve dessas normais, de um só dia, de preferência à Sexta-Feira, e com os serviços mínimos (indicados pelo sindicato) a serem cumpridos pelos auxiliares. Já agora, quando há feriados durante a semana, também deveria haver serviços mínimos.

De Anónimo a 12.05.2016 às 08:54

Os juízes são os médicos, o mºpº os enfermeiros e os oj os administrativos. pode ser?

De A a 13.05.2016 às 19:03

Há tribunais que têm funcionários administrativos, nem todos. Os Oficiais de Justiça são profissionais de cariz diferente, têm tarefas meramente administrativas, mas têm outras muito próprias, têm maior autonomia e responsabilidade.

Os magistrados do Ministério Público são independentes dos da Magistratura Judicial e não intervêm necessariamente nos mesmos processos. Têm funções diferentes, que se interligam em certos pontos.

De marto a 16.05.2016 às 15:51

Nem sei porque continuam a dar resposta a este ignorante, que nem faz ideia do que são os Tribunais e de quem ou como lá se trabalha.
È claramente um ressabiado.
Não percam tempo.

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