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Oficial de Justiça

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1-- Desde 10-01-2023 - SOJ: Greve de todas as tardes após as 13H30 até às 24H00, por tempo indeterminado (desde 22-03-2023, mais de 2 meses depois, com serviços mínimos, até à decisão do Tribunal da Relação de Lisboa que, seis meses depois, os anulou).
Pode consultar o Aviso Prévio desta Greve do SOJ por aqui
Pode consultar o Acórdão do Colégio Arbitral que fixa os serviços mínimos por aqui e
Também pode consultar o ofício da DGAJ que divulga os mesmos serviços mínimos por aqui
E por aqui acede à informação do SOJ de 14SET2023 sobre a anulação dos serviços mínimos.
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2-- Desde 20-12-2023 - SFJ: Greve das 3 manhãs: segundas, terças e quintas-feiras, a começar à hora da diligência agendada - COM serviços mínimos fixados (dura até 26-04-2024).
Pode consultar o Aviso Prévio desta Greve do SFJ por aqui
Pode consultar o e-mail da DGAJ sobre esta Greve do SFJ por aqui
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3-- Desde 20-12-2023 - SFJ: Greve das 2 manhãs: quartas e sextas-feiras, desde as 09H00 até às 12H30 - SEM serviços mínimos (dura até 26-04-2024).
Pode consultar o Aviso Prévio desta Greve do SFJ por aqui
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Pode consultar o Acórdão do Colégio Arbitral por aqui.
Pode consultar a informação sindical de 05-01-2024, com resenha histórica, por aqui.
Pode consultar a informação sindical de 08-01-2024 sobre serviços mínimos por aqui.
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FOLHA DE CÁLCULO DIFERENÇAS RECONSTITUIÇÃO TEMPO PROVISÓRIO
Pode aceder por AQUI à folha de cálculo que criamos (Excel) como um exemplo do cálculo da diferença do período de provisoriedade (exemplo para um Escrivão ou Técnico de Justiça Auxiliar, de 1999 a 2023) para cumprimento da sentença do TACL. Pode (deve) saber mais por AQUI
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Segunda-feira, 26.01.15

Ainda o Concurso Para Oficiais de Justiça

      Desde sexta-feira que as mensagens de indignação e desilusão de muitos interessados não param de chegar, relativamente ao concurso para admissão de 600 Oficiais de Justiça.

      O Concurso está limitado aos possuidores dos cursos de técnico de serviços jurídicos obtido nas escolas profissionais ou o de técnico superior de justiça ministrado pela única universidade do país que o ministra e que é a Universidade de Aveiro.

      As vozes dos estagiários PEPAC alegaram desconformidade com a legislação e, em simultâneo, houve vozes de possuidores de outros cursos que estavam igualmente interessados, designadamente, entre outros, de Direito e Solicitadoria.

      À primeira vista parece existir uma certa incongruência ao não admitir outros cursos e limitar àqueles mas, saiba-se, que não foi uma decisão aleatória da DGAJ, pois esta apenas se limitou a cumprir o que consta da legislação, designadamente, nas Portarias 217/2000-11ABR e 1121/2009-30SET e no Estatuto dos Funcionários de Justiça, onde, no seu artigo 7º faz constar o regime regra; no nº. 1: «O ingresso nas categorias de escrivão auxiliar e de técnico de justiça auxiliar faz-se de entre indivíduos habilitados com curso de natureza profissionalizante, aprovados em procedimento de admissão.» e no nº. 2 do mesmo artigo consta: «O curso a que se refere o número anterior é aprovado por portaria dos Ministros da Justiça e da Educação.»

      Ainda assim, no artigo seguinte, o 8º do mesmo Estatuto, consta um regime supletivo onde consta o seguinte: «Na falta ou insuficiência de possuidores da habilitação referida no número anterior, o ingresso faz-se de entre candidatos aprovados em curso de habilitação.»

      Assim, caso se venha a verificar não existirem candidatos suficientes possuidores daquela habilitação (os dois citados cursos), poderá ser utilizado este regime supletivo, então se admitindo pessoas com outras distintas habilitações.

      De referir ainda que a grande indignação e frustração por parte dos licenciados em Direito ou Solicitadoria, com a alegação de que se encontrarão mais capacitados para o exercício do cargo, não corresponderá, necessariamente, com a realidade.

      Esclarecendo: o Oficial de Justiça não tem como função primordial decidir os processos, embora tome algumas decisões ao longo da sua tramitação, pelo que, sendo essencialmente um executor, não carece de grandes e especiais conhecimentos em Direito mas tão-só alguns conhecimentos da prática processual.

      Os cursos mencionados e que agora conformam o universo dos candidatos, possuem, ao longo da sua duração, o ensinamento desses conhecimentos essenciais e estão apostados na prática processual, aliás, saiba-se também, que as aplicações informáticas próprias que os Oficiais de Justiça utilizam nos tribunais, como o Citius, são utilizadas em ambiente de aula durante os citados cursos e essa utilização é avaliada.

      Há mesmo muitos Oficiais de Justiça que ministram algumas disciplinas e, antes de terminarem os cursos, passam ainda por períodos de estágio em tribunais e noutros locais, como conservatórias de registos, escritórios de advogados, etc.

      Ou seja, os possuidores desses cursos foram preparados, entre outras funções técnicas diversas, para poderem chegar amanhã a um tribunal e começar desde logo a trabalhar, bem conhecendo todas as suas funções e sem necessidade de passarem por períodos de formação e estágio ministrados nos tribunais como ocorria no passado, o que nem sempre resultava numa completa formação, uma vez que o Oficial de Justiça responsável pela formação tinha também o seu serviço para fazer e os problemas da secção para resolver.

      Assim, embora não seja menosprezável a detenção de uma licenciatura em Direito e há muitos Oficiais de Justiça que a detêm, não se mostra fundamental no seu dia-a-dia, nas funções que tem que desempenhar.

      Relativamente ao curso de Solicitadoria, queixava-se alguém nos seguintes termos: o técnico que trabalha com um Solicitador pode candidatar-se mas o Solicitador não e considerava isto como sendo injusto.

      Ora, pelos mesmos motivos acima indicados, enquanto que o tal técnico já processou no Citius processos de diferentes espécies (cíveis, penais, de família e menores, etc.), o Solicitador nunca o fez, pelo que, os licenciados em Direito e em Solicitadoria não têm excesso de habilitações, como se vem comentando; bem pelo contrário: não têm habilitações, isto é, não possuem habilitação suficiente para o exercício desta função, comparativamente com as pessoas que foram formadas especificamente para o exercício desta função.

      É, no entanto, com satisfação que se veem estas manifestações de desagrado, pois tal demonstra o muito interesse e mesmo expectativa que as pessoas detinham e detêm e que, para já, podem continuar a deter, pois há que verificar se se conseguem candidatos válidos e aprovados na prova em número mínimo de 600, pois caso tal não ocorra, necessariamente, haverá que optar pelo regime supletivo previsto no artº. 8º do Estatuto dos Funcionários de Justiça.

      Vamos ter que aguardar para ver.

SecretariaProcessos10.jpg

por: GF
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às 08:06


6 comentários

De LM a 27.01.2015 às 17:53

"Ora, pelos mesmos motivos acima indicados, enquanto que o tal técnico já processou no Citius processos de diferentes espécies (cíveis, penais, de família e menores, etc.), o Solicitador nunca o fez, pelo que, os licenciados em Direito e em Solicitadoria não têm excesso de habilitações, como se vem comentando; bem pelo contrário: não têm habilitações, isto é, não possuem habilitação suficiente para o exercício desta função, comparativamente com as pessoas que foram formadas especificamente para o exercício desta função."

5 minutos de triste prosa para defender interesses corporativos, com pouquinho de medo à mistura.

De oficialdejustica a 28.01.2015 às 00:46

LM, não se trata de medo, pouquinho ou muito, nem de qualquer defesa de interesses corporativos e, muito menos, de 5 minutos de triste prosa. Aliás, se demorou 5 minutos a ler esta "triste prosa" é porque as suas capacidades de leitura e de interpretação são deveras fracas, pois a tal triste prosa lê-se em apenas alguns segundos.

Uma citação e uma conclusão de triste prosa não constitui argumento.
Argumento seria justificar por que razão se mostram outros indivíduos mais ou tão habilitados em relação àqueles que tiveram durante TRÊS anos formação específica para desempenhar as concretas funções.
Argumente de facto, LM, e não apresente apenas conclusões vazias.

De LM a 28.01.2015 às 11:48

Sabe muito bem que os “5 minutos” se referiam ao texto todo, mas deu-lhe mais jeito interpretar à sua maneira. Que pobreza de espírito. ..

Não tenho nada a argumentar consigo, caro amigo. O admirável mundo das caixas de comentários não resolve nada.

O que haveria a fazer, neste caso, seria impugnar o concurso com base na inconstitucionalidade das suas normas. Não é admissível que o exercício de uma posição em funções públicas esteja consignado a dois cursos técnicos, sendo que num deles se descrimina a universidade que lecciona. Porque é que os licenciados em direito e solicitadoria foram considerados idóneos para desempenhar trabalho nas secções durante um ano e não são agora para o fazer a título permanente? O mínimo que se exigia num país decente seria a admissibilidade dos antigos estagiários a concurso, pelo menos, em igualdade de circunstâncias com os restantes concorrentes.

Não é verdade que os licenciados nos cursos técnicos referidos estejam mais habilitados que os licenciados em direito e solicitadoria. Poderia enganar quem não conhecesse a realidade,
mas não me engana a mim.

Trabalhei durante um ano, no âmbito do PEPAC, na secretaria de um tribunal e aquando do meu ingresso iniciaram também funções dois estagiários vindos desses famigerados cursos. A verdade é que o processo de aprendizagem foi exactamente o mesmo para todos, com a diferença que os ditos estagiários, ao final de seis meses tinham já direito a férias, ao passo que eu, tendo estado doente, foram-me descontados no vencimento os dias em que faltei. Parece-lhe justo?

É claro que não é muito confortável para os colegas mais velhos (muitas vezes apenas com o 12º ano e sem qualquer formação jurídica) ter algum novato ao lado com conhecimentos e capacidade para analisar aquilo que eles estão habituados a aceitar acriticamente. É claro que não é também muito confortável para as senhores juízes terem como subalternos pessoas com uma formação semelhante.

Sim, existe medo.

Uma das estratégias de poder historicamente conhecidas foi o controle da administração pública, e no prosseguimento dessa estratégia de controle é bastante mais cómoda a existência de funcionários dúcteis e que se limitem a uma tramitação mecânica de meia dúzia de procedimentos. É óbvio que as pessoas com uma formação de espectro mais vasto são uma ameaça.

E sim, existe corporativismo. Basta ver o triste espectáculo do vosso sindicato, tão afoito a promover e presentear a sua clientela, mas que não está minimamente preocupado com o facto de existirem trabalhadores em condições contratuais diferentes a desempenhar as mesmas funções. Quando a classe é atacada, limita-se a estabelecer um dia de greve, de preferência próximo do fim-de-semana, e depois volta tudo ao normal. De resto, esta foi também a vossa fraqueza. A debilidade das bases de apoio e os vícios dos sindicatos tornaram a classe vulnerável aos ataques sucessivos contra a função pública, e lá ficaram vocês muito caladinhos, antes que alguém se lembrasse que podiam desaparecer de um dia para o outro sem que ninguém desse pela vossa falta.

De oficialdejustica a 28.01.2015 às 18:43

LM, assim está melhor, já há argumentação.
Seja a argumentação mais pobre ou mais rica, concorde-se com ela ou não... Há um mínimo, ou uma tentativa de sustentabilidade dos argumentos e não uma simples conclusão sem qualquer justificação como a que inicialmente apresentou e que era só isto: «5 minutos de triste prosa para defender interesses corporativos, com pouquinho de medo à mistura.»

Agora não, agora diz muito mais, e assim já se percebe. Dizer-se que a prosa é triste ou que há pobreza de espírito sem mais, é que ficava mal e custava a engolir, mas dizer-se a mesma coisa e apresentar qualquer argumentação justificativa dessas considerações então já fica bem, só pelo simples facto de existir argumentação. É evidente que se poderá concordar ou discordar e contra-argumentar mas isso já é outra questão e já não é da minha competência comentar os comentários mas tão-só deixá-los livres e acessíveis a quem os quiser comentar, sem qualquer tipo de ingerência censória.

Esta intromissão relativamente a estes seus comentários, deveu-se ao simples facto da crítica que era dirigida não ser fundamentada e, por isso mesmo, custava a ser aceite. Assim, quanto ao demais, embora concorde com alguns aspetos e discorde de outros, não é aceitável nesta página, neste blogue, que o administrador se intrometa na liberdade de expressão dos leitores, pelo que, tendo sempre presente, desde o início, esse conceito regra, que muito se preza, e ao contrario do que ocorre com tantas outras publicações na Internet, nada comentarei sobre os comentários, nem agora nem nunca (a não ser em situações excecionais de crítica injustificada que custe a engolir, como foi o caso) embora se possa responder/comentar/explicar tudo e mais alguma coisa mas, só se for solicitado e por e-mail particular mas não aqui.

Não se pretende que exista qualquer constrangimento aos comentários, pois sempre se considerou que qualquer limitação aos comentários, como a validação prévia ou qualquer tipo de controlo, como o dos IP, constituem atos censórios e, por isso mesmo, nesta página essas funções estão desligadas e admitem-se todos os comentários, que são publicados de imediato, sem verificação prévia e sem controlar nada, nem obrigar a nada, como à identificação, à inserção de e-mail, etc. Quem não quiser colocar nenhum nome nem indicar qualquer outro aspeto não coloca nem indica. Apenas surge a verificação com os códigos de letras e números por imposição do “Sapo” para evitar as mensagens de “Spam” que não são comentários e essa verificação não constitui ato censório mas tão-só a verificação de que se trata de uma pessoa real que consegue ver o código e reproduzi-lo e não uma máquina, um programa de difusão de mensagens em massa com fins duvidosos. Ainda assim, pontualmente, passam algumas mensagens mas até essas ficam, não são eliminadas, pois a administração desta publicação não pretende exercer qualquer tipo de censura.

Muito obrigado pela atenção, participação e, acima de tudo, pelo espírito crítico e atento e, tendo em conta tudo o que acima se disse, pedindo ainda desculpa pela intromissão que, por muito que se considere justificada, ainda assim, se considera um pouco censória, o que não se pretende minimamente.

De RP a 29.01.2015 às 13:20

E os magistrados (judicial ou do MP) se quiserem candidatarem-se, têm habilitações a mais ou a menos? Independentemente da resposta, serão excluídos, certo? Gostava de saber a s/ opinião a duas questões mt simples.
Cumprimentos
RP

De Anónimo a 03.03.2015 às 18:52

Eu sou licenciado em direito e desempenho atualmente a atividade de advogado, em 2000, escolhi o curso de serviços jurídicos, e meus caros licenciados em direito, posso informar que a teoria das faculdades é diferente da prática, pelo que efectivamente o curso de serviços jurídicos está bem enquadrado e prepara bem melhor que qualquer curso de direito, ou solicitadoria, por tal se são juristas, devem saber interpretar a lei, qualquer impugnação a este concurso não terá a minima hipótese, quanto aos PEPAC, o certo é que já há muito que se faz estágios de um ano nos tribunais, nomeadamente nos Açores onde existia um programa chamado estagiar T, tem que perceber que muita gente que tirou o curso de serviços jurídicos á mais de 12 anos, e só agora estão a ter uma oportunidade plena, excetpo 2010, que abriram 200 vagas, o certo é que muitos dos atuais candiadtos que tem o curso de serviços jurídicos são advogados e solicitadores com experiência na praça, coisa que os estagiarios PEPAC de certeza não tem, posto percebam que não tem hipoteses nenhumas. .

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