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Oficial de Justiça

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GREVES ATIVAS DISPONÍVEIS DIARIAMENTE PARA TODOS OS OFICIAIS DE JUSTIÇA:
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1-- Desde 10-01-2023 - SOJ: Greve de todas as tardes após as 13H30 até às 24H00, por tempo indeterminado (desde 22-03-2023, mais de 2 meses depois, com serviços mínimos, até à decisão do Tribunal da Relação de Lisboa que, seis meses depois, os anulou).
Pode consultar o Aviso Prévio desta Greve do SOJ por aqui
Pode consultar o Acórdão do Colégio Arbitral que fixa os serviços mínimos por aqui e
Também pode consultar o ofício da DGAJ que divulga os mesmos serviços mínimos por aqui
E por aqui acede à informação do SOJ de 14SET2023 sobre a anulação dos serviços mínimos.
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2-- Desde 20-12-2023 - SFJ: Greve das 3 manhãs: segundas, terças e quintas-feiras, a começar à hora da diligência agendada - COM serviços mínimos fixados (dura até 26-04-2024).
Pode consultar o Aviso Prévio desta Greve do SFJ por aqui
Pode consultar o e-mail da DGAJ sobre esta Greve do SFJ por aqui
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3-- Desde 20-12-2023 - SFJ: Greve das 2 manhãs: quartas e sextas-feiras, desde as 09H00 até às 12H30 - SEM serviços mínimos (dura até 26-04-2024).
Pode consultar o Aviso Prévio desta Greve do SFJ por aqui
Pode consultar o acórdão do colégio arbitral sobre esta Greve do SFJ por aqui
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4-- Desde 08-01-2024 - SFJ: Greve ao trabalho fora das horas de expediente das secretarias (almoço e após as 17h), por tempo indeterminado. Apesar de não ter sido apresentado o Aviso Prévio de Greve, o que nele constará poderá corresponder à reprodução da informação sindical que encontra abaixo. Os serviços mínimos aplicam-se apenas ao período das 17h às 24h.
Pode consultar o Acórdão do Colégio Arbitral por aqui.
Pode consultar a informação sindical de 05-01-2024, com resenha histórica, por aqui.
Pode consultar a informação sindical de 08-01-2024 sobre serviços mínimos por aqui.
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FOLHA DE CÁLCULO DIFERENÇAS RECONSTITUIÇÃO TEMPO PROVISÓRIO
Pode aceder por AQUI à folha de cálculo que criamos (Excel) como um exemplo do cálculo da diferença do período de provisoriedade (exemplo para um Escrivão ou Técnico de Justiça Auxiliar, de 1999 a 2023) para cumprimento da sentença do TACL. Pode (deve) saber mais por AQUI
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Sábado, 06.02.16

As Férias dos Provisórios

     Têm-nos chegado informações diversas veiculadas por Oficiais de Justiça Provisórios, que entraram nos últimos meses do ano de 2015, em que as administrações das comarcas estão a considerar que os mesmos só têm direito a um máximo de 6 dias de férias a gozar em 2016.

     Estas informações vêm acompanhadas de mais pormenores, como informações da DGAJ que os informaram de que aos 22 dias úteis de 2016 somar-se-iam os 4 ou 6 dias de 2015, conceção que era idêntica à de vários Secretários de Justiça que, no mesmo sentido, informaram os Oficiais de Justiça Provisórios, até que, agora, as administrações vêm comunicando outra conceção e, tendo pedido opinião à DGAJ, esta, agora, tem respondido que esse é um assunto da competência e a ser resolvido pela administração da comarca.

     Se é certo que a marcação de férias (a elaboração do mapa) é um assunto que diz respeito à administração local, a interpretação da lei e a fixação do número de férias a que cada trabalhador tem direito é da competência da administração central e isto não é fazer os mapas de férias é resolver o conflito e determinar como devem ser feitos os mapas de férias, considerando se determinados trabalhadores têm direito a gozar em 2016, quatro, seis, vinte e dois ou mais dias de férias.

     Diz-nos o artº. 239º, nº. 1, da Lei 7/2009 de 12FEV (Código do Trabalho), aplicável por força do artº. 126º, nº. 1, da Lei 35/2014 de 20JUN (LGTFP), que no ano de admissão (no caso, o final do ano de 2015), o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês (até um total de 20 dias), cujo gozo pode ter lugar após seis meses completos de trabalho.

     Ora, sucede que os seis meses não se completaram até ao final do ano de 2015 e, assim, temos que nos socorrer do disposto no nº. 2 do já mencionado artº. 239º, que estabelece que, quando o ano terminar antes de decorrido o prazo dos seis meses, as férias são gozadas no ano seguinte e, no nº. 3 do mesmo artigo, prevê-se que nesse tal ano seguinte o período de férias não ultrapasse os 30 dias úteis, ou seja, que a necessária cumulação de dias de férias não pode ultrapassar os 30 dias úteis (os 22 dias mais os que corresponderem, dois por cada mês).

     Assim, para além dos 22 dias do ano seguinte (2016), o trabalhador só poderá gozar até um máximo de mais 8 dias de férias relativas ao ano anterior, e estes 8 porque somados aos 22 se atinge o limite dos 30.

     No caso de um Funcionário que haja iniciado funções a 15 de setembro de 2015, até ao final do ano de 2015, completou apenas 3 meses e, por esses 3 meses – completos – tem direito a 6 dias úteis de férias, dias estes que se somarão aos 22 dias úteis de 2016, só os podendo gozar, no entanto, após completar 6 meses, o que, no exemplo, ocorreria a 15 de março.

     Portanto, na marcação de férias para o ano de 2016, os Funcionários em primeira colocação poderão marcar até 28 dias úteis de férias para gozar em 2016, após março ou abril (dependendo da data de entrada ao serviço), ou seja, para muitos dos novos Funcionários, dificilmente poderão gozar as férias no período de Férias Judiciais da Páscoa de 2016 mas só após.

     O gozo concreto das férias após os seis meses não implica a perda do direito mas tão-só a que tal gozo ocorra após aquele período.

     Quanto aos 22 dias normais de férias do ano 2016, considerar que não são devidos no corrente ano a quem entrou ao serviço no ano passado, é um erro crasso na conceção do direito às férias, pertencente a uma visão simplista e míope dos direitos dos trabalhadores.

     Assim, sugere-se que os Oficiais de Justiça Provisórios deverão requerer a marcação dos dias de férias a que têm direito, isto é, os 22 mais os 2 por cada mês de 2015, isto é, de acordo com a entrada de cada um, deverão requerer a marcação de 24, 26 ou 28 dias.

     No caso de indeferimento desse pedido de férias, seja pelo Juiz Presidente ou pelo Administrador Judiciário, os Oficiais de Justiça poderão e deverão reclamar do despacho para o autor do ato, ou interpor recurso contencioso junto do tribunal administrativo competente, dado a decisão proferida pelo Juiz Presidente não se encontrar sujeita ao poder hierárquico ou de supervisão do Diretor-Geral da Administração da Justiça.

     De acordo com o nº. 6 do artigo 106º da LOSJ, das decisões do Administrador Judiciário proferidas no âmbito das suas competências próprias cabe recurso para o Conselho Superior da Magistratura, ressalvadas as proferidas nos termos da parte final do nº. 2 do artigo 104º, em que cabe recurso para o Conselho Superior do Ministério Público.

     Por isso, por mais que haja alguém a dizer que só têm direito a quatro ou seis dias de férias em 2016, requeiram (por escrito) a marcação dos 22+4 ou 22+6 e, quando indeferido, reclamem, também por escrito ao próprio Administrador Judiciário ou interponham recurso da decisão do Juiz Presidente. Ainda que no ano de 2016 venham a gozar apenas 6 dias, após decisão do tribunal, seja lá quando for, acabarão por gozar os dias todos.

     Pode consultar mais informação sobre este assunto no sítio da Internet da DGAJ, designadamente, na secção de perguntas e respostas disponível para acesso na seguinte hiperligação: “FériasDGAJ”.

Ferias-Cadeiras.jpg

por: GF
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às 08:06


19 comentários

De Calix a 06.02.2016 às 17:37

Pedi-lhe para apagar os meus comentarios. E respondeu que a liberdade de expressão não lhe permitia faze-lo. E agora ? Já pode?

De oficialdejustica a 06.02.2016 às 17:59

Sim, agora já pode ser, porque estamos perante um nível muito mais elevado, não só de estupidez ou de simples parvoíce, como era então, mas de puro insulto direcionado a pessoas concretas. Se o seu comportamento não foi correto e alguém participou isso, agora deve lidar com isso, como um homenzinho e não como um garoto embirrento.

Não serão os comentários aqui colocados, por muitos que sejam e tentando atacar quem quer que seja que vão constituir a sua defesa.

A sua idoneidade como cidadão é nula e como Oficial de Justiça é negativa. Por isso, esperamos que não prossiga o período probatório, já não é preciso mais, e seja desligado quanto antes.

De Calix a 06.02.2016 às 17:39

Parece que para as pessoas como você, português e boa educação é coisa que não significa nada. Então não consegue melhor ?

De Calix a 06.02.2016 às 17:42

Tem até quarta feira para fazer aquilo que só não faz porque não quer ! Todos os comentários sem excepção. É da sua obrigação.

De Pedro a 06.02.2016 às 18:22

Honre as suas palavras como farei com as minhas. Faltou-lhe essa consciência ao que requeri no mencionado mail.

De Pedro a 06.02.2016 às 21:06

Por favor...eu nunca tive um facebook antes de escrever o meu nome no seu blog !

De Pedro a 06.02.2016 às 21:26

Por favor. Eu sou boa pessoa. Sou bom ao pé de quem me rodeia. E quando eu for mais velho? Se os meus próximos virem isto tudo?

De Pedro a 06.02.2016 às 21:39

Numa era em que toda a gente dá mais importancia á imagem digital, do que em relação a tudo aquilo que lhe rodeia...por favor !

De Pedro (adeus pedro)! a 06.02.2016 às 21:53

Eu sou temperamental, mas quando estou ao pé das pessoas escolho sempre o meu lado bom...e antes só tinha um mail.

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