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Oficial de Justiça

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GREVES ATIVAS DISPONÍVEIS DIARIAMENTE PARA TODOS OS OFICIAIS DE JUSTIÇA:
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1-- Desde 10-01-2023 - SOJ: Greve de todas as tardes após as 13H30 até às 24H00, por tempo indeterminado (desde 22-03-2023, mais de 2 meses depois, com serviços mínimos, até à decisão do Tribunal da Relação de Lisboa que, seis meses depois, os anulou).
Pode consultar o Aviso Prévio desta Greve do SOJ por aqui
Pode consultar o Acórdão do Colégio Arbitral que fixa os serviços mínimos por aqui e
Também pode consultar o ofício da DGAJ que divulga os mesmos serviços mínimos por aqui
E por aqui acede à informação do SOJ de 14SET2023 sobre a anulação dos serviços mínimos.
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2-- Desde 20-12-2023 - SFJ: Greve das 3 manhãs: segundas, terças e quintas-feiras, a começar à hora da diligência agendada - COM serviços mínimos fixados (dura até 26-04-2024).
Pode consultar o Aviso Prévio desta Greve do SFJ por aqui
Pode consultar o e-mail da DGAJ sobre esta Greve do SFJ por aqui
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3-- Desde 20-12-2023 - SFJ: Greve das 2 manhãs: quartas e sextas-feiras, desde as 09H00 até às 12H30 - SEM serviços mínimos (dura até 26-04-2024).
Pode consultar o Aviso Prévio desta Greve do SFJ por aqui
Pode consultar o acórdão do colégio arbitral sobre esta Greve do SFJ por aqui
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4-- Desde 08-01-2024 - SFJ: Greve ao trabalho fora das horas de expediente das secretarias (almoço e após as 17h), por tempo indeterminado. Apesar de não ter sido apresentado o Aviso Prévio de Greve, o que nele constará poderá corresponder à reprodução da informação sindical que encontra abaixo. Os serviços mínimos aplicam-se apenas ao período das 17h às 24h.
Pode consultar o Acórdão do Colégio Arbitral por aqui.
Pode consultar a informação sindical de 05-01-2024, com resenha histórica, por aqui.
Pode consultar a informação sindical de 08-01-2024 sobre serviços mínimos por aqui.
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FOLHA DE CÁLCULO DIFERENÇAS RECONSTITUIÇÃO TEMPO PROVISÓRIO
Pode aceder por AQUI à folha de cálculo que criamos (Excel) como um exemplo do cálculo da diferença do período de provisoriedade (exemplo para um Escrivão ou Técnico de Justiça Auxiliar, de 1999 a 2023) para cumprimento da sentença do TACL. Pode (deve) saber mais por AQUI
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Terça-feira, 12.07.16

E Agora Um Movimento Único Anual

      É intenção do Ministério da Justiça alterar os atuais três movimentos ordinários anuais dos Oficiais de Justiça para apenas um movimento anual.

      Esta intenção de redução, para além de ser descabelada é cómica.

      No ano passado fizeram-se, para além dos três movimentos ordinários, mais dois extraordinários, isto é: cinco e, tendo ainda ocorrido, no mesmo ano passado, uma coisa que foi o destacamento com declaração de vacatura do lugar de origem. Lembram-se? Isto correspondeu a um autêntico movimento, porque houve de facto os tais destacamentos e os lugares de origem ficaram vagos, sendo as pessoas movimentadas normalmente.

      Ou seja, no ano passado houve 6 (seis) movimentações do pessoal Oficial de Justiça. Este ano, está anunciado e sairá amanhã o aviso no Diário da República de mais um movimento extraordinário, ou seja, este ano, para já teremos quatro movimentos.

      Ou seja, se nem os três movimentos ordinários se mostram suficientes e há necessidade constante de realizar movimentos extraordinários, mesmo com todas as atuais restrições orçamentais, só pode ser cómico falar-se, ou pensar-se sequer, em reduzir movimentos.

      Mas o mais cómico de tudo isto é a forma como se pretende reduzir os movimentos e essa forma consiste numa alteração cirúrgica ao Estatuto EFJ, aprovando legislação que altera o Estatuto apenas nesse aspeto.

      Mas qual é a pressa em alterar esse aspeto do Estatuto quando há tantas outras coisas a alterar no Estatuto? Por que não alterar apenas quando se alterar todo o Estatuto?

      E já agora, quando ocorrerá esse movimento único? Será aquando do das magistraturas? Para já com efeitos à entrada de cada novo ano judicial? Em setembro?

      Tendo em conta que o início do ano judicial será mais uma vez atirado para janeiro de cada ano, pois é essa também uma alteração a implementar, estando já as magistraturas a pôr em causa que, sendo assim, com a alteração do início do ano judicial, não será adequado realizar o movimento único anual a meio de um ano judicial mas no seu início, isto é, para surtir efeitos no seu início; com colocações em janeiro.

      Por isso, alterar agora, cirurgicamente, a quantidade dos movimentos para um e ficar este a par do das magistraturas, resultará numa nova alteração em breve ou, a ficar já fixado em janeiro, corresponderá a um desfasamento com os movimentos das magistraturas, cujos estatutos estão já a ser objeto de revisão.

      De facto, na Administração central a realização de tantos movimentos deve incomodar as pessoas que os elaboram pois tal constitui um trabalho suplementar e disso se devem queixar, mas note-se que os muitos movimentos havidos são elaborados porque há necessidade de os fazer, não só para resolver as colocações como para resolver as más decisões das colocações. Isto é, a realização no ano passado de mais um extraordinário e daquele a que se chamou de destacamentos com declaração de vacatura do lugar, só aconteceram, pelas más opções antes tomadas, tendo havido necessidade de remediar tais más opções com essas mais duas movimentações corretivas.

      Nunca se tratou de conceder benefícios extraordinários para os Oficiais de Justiça. De extraordinário foi apenas a designação por não se enquadrarem nos ordinários previstos. Aliás, até causaram prejuízo aos Oficiais de Justiça e em especial aos novos que ingressaram num movimento sem colocações oficiosas, com as quais contavam e que à última da hora foram suprimidas, resultando tal opção no facto de que foram todos colocados nas suas preferências à força sem se poderem movimentar após um ano, como ocorreria nas colocações oficiosas, mas apenas após dois anos, porque todos acabaram por ser obrigados a escolher todas as vagas.

      Devem estar recordados de todas as sucessivas más opções e sucessivos remedeios. Por isso, se os movimentos dos Oficiais de Justiça estão a dar muito trabalho à DGAJ, é porque esta não observa o Estatuto EFJ, reinterpreta as normas, faz tábua rasa da boa prática dos muitos anos em que vigora o Estatuto, e vê-se na necessidade de ir fazendo algumas correções.

      Mais uma vez se repete que os movimentos extraordinários não correspondem a benefícios extraordinários dos Oficiais de Justiça.

      Embora alguém deva ter colocado na caixinha das sugestões da DGAJ um papelito com a brilhante ideia e o espanto de que se os magistrados só têm um movimento, como é que a DGAJ em 2015 fez seis? Superiormente tal papelito da caixita das sugestões deu logo resultado: acabar com tanto movimento e passar a ser só um.

      Mais uma vez se compara o incomparável, mais uma vez não se reflete sobre as reais necessidades no terreno nem sobre as consequências de tal decisão e, mais uma vez, se atira para as mãos dos órgãos de gestão a precaridade das recolocações transitórias, isto é, a capacidade dos órgãos de gestão fazerem aquilo que a DGAJ não faz que é colocar cabalmente as pessoas nos seus lugares, de forma clara, óbvia, transparente e isenta.

      A existência de três movimentos ordinários anuais não constitui um benefício para os Oficiais de Justiça, uma vez que os Oficiais de Justiça estão impedidos de aceder a todos esses movimentos por períodos previstos no Estatuto EFJ, como os dois anos, após a colocação, pelo que estes movimentos não se destinam a fazer com que um Oficial de Justiça esteja sempre a mudar de local de trabalho, aliás, essa mudança constante é o que sucede com as recolocações transitórias das comarcas.

      Por isso, estes três movimentos anuais destinam-se a permitir adequar e solucionar as necessidades, designadamente das vagas que constantemente surgem, permitindo reequilibrar rapidamente as secções sem necessidade de se aguardar um ano inteiro por um movimento que venha repor o equilíbrio perdido. Com estes três atuais movimentos, previa-se que a maior força de trabalho dos tribunais estivesse sempre atualizada de acordo com as necessidades de cada secção, sem grande demora, com colocações mais atempadas geridas pela DGAJ.

      Esta necessidade de adequação não existe na mesma dimensão com os magistrados judiciais e do Ministério Público, pois estes são em muito menor número. Os Oficiais de Justiça são a maior força de trabalho dos tribunais e por isso sempre careceram de mais movimentos para suprir as necessidades das secções e, também, aproximar os deslocados das suas áreas de residência, de forma a poderem perder menos tempo em transportes, a não terem despesas de alojamento suplementar, etc., isto é, em suma, a poderem desempenhar as suas funções com maior adequabilidade.

      Se para um universo possível de mil pessoas basta um movimento anual, para um universo possível de três mil pessoas pode ser necessário multiplicar por três, sendo certo que os Oficiais de Justiça são ainda mais e superam os seis mil.

      A opção da DGAJ pela supressão dos três movimentos anuais tem que ser lida como uma desistência das suas funções e responsabilidades na colocação do pessoal Oficial de Justiça, transferindo tais atribuições para as formas arbitrárias de colocação que estão a ser levadas a cabo pelos órgãos de gestão das comarcas.

      É isto uma precarização do já precário sistema de colocações e é uma irresponsabilidade tão grande e perigosa que, embora no início a considerássemos cómica, só podemos concluir agora estarmos perante algo muito sério.

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por: GF
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