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Oficial de Justiça

Bem-vindo/a ao DIÁRIO DIGITAL DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DE PORTUGAL publicação periódica independente com 11 ANOS de publicações DIÁRIAS especialmente dirigidas aos Oficiais de Justiça



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GREVES ATIVAS DISPONÍVEIS DIARIAMENTE PARA TODOS OS OFICIAIS DE JUSTIÇA:
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1-- Desde 10-01-2023 - SOJ: Greve de todas as tardes após as 13H30 até às 24H00, por tempo indeterminado (desde 22-03-2023, mais de 2 meses depois, com serviços mínimos, até à decisão do Tribunal da Relação de Lisboa que, seis meses depois, os anulou).
Pode consultar o Aviso Prévio desta Greve do SOJ por aqui
Pode consultar o Acórdão do Colégio Arbitral que fixa os serviços mínimos por aqui e
Também pode consultar o ofício da DGAJ que divulga os mesmos serviços mínimos por aqui
E por aqui acede à informação do SOJ de 14SET2023 sobre a anulação dos serviços mínimos.
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2-- Desde 20-12-2023 - SFJ: Greve das 3 manhãs: segundas, terças e quintas-feiras, a começar à hora da diligência agendada - COM serviços mínimos fixados (dura até 26-04-2024).
Pode consultar o Aviso Prévio desta Greve do SFJ por aqui
Pode consultar o e-mail da DGAJ sobre esta Greve do SFJ por aqui
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3-- Desde 20-12-2023 - SFJ: Greve das 2 manhãs: quartas e sextas-feiras, desde as 09H00 até às 12H30 - SEM serviços mínimos (dura até 26-04-2024).
Pode consultar o Aviso Prévio desta Greve do SFJ por aqui
Pode consultar o acórdão do colégio arbitral sobre esta Greve do SFJ por aqui
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4-- Desde 08-01-2024 - SFJ: Greve ao trabalho fora das horas de expediente das secretarias (almoço e após as 17h), por tempo indeterminado. Apesar de não ter sido apresentado o Aviso Prévio de Greve, o que nele constará poderá corresponder à reprodução da informação sindical que encontra abaixo. Os serviços mínimos aplicam-se apenas ao período das 17h às 24h.
Pode consultar o Acórdão do Colégio Arbitral por aqui.
Pode consultar a informação sindical de 05-01-2024, com resenha histórica, por aqui.
Pode consultar a informação sindical de 08-01-2024 sobre serviços mínimos por aqui.
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FOLHA DE CÁLCULO DIFERENÇAS RECONSTITUIÇÃO TEMPO PROVISÓRIO
Pode aceder por AQUI à folha de cálculo que criamos (Excel) como um exemplo do cálculo da diferença do período de provisoriedade (exemplo para um Escrivão ou Técnico de Justiça Auxiliar, de 1999 a 2023) para cumprimento da sentença do TACL. Pode (deve) saber mais por AQUI
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Domingo, 05.04.15

Mudar de Nome

     Mais de 500 pessoas mudaram de nome nos primeiros nove meses do ano passado, muitas delas para acrescentar apelidos, um processo que envolve tanto adultos como crianças e que custa 200 euros.

     Até setembro último tinham sido decididos 536 processos de alteração de nome, segundo números oficiais disponibilizados à Agência Lusa pelo Instituto dos Registos e Notariado, do Ministério da Justiça.

     Os números não diferem muito dos registados em anos anteriores: em 2013 mudaram o nome 661 pessoas, em 2012 foram 881 e em 2011 chegou-se aos 856 casos.

     Note-se que a mudança de nome consiste, na esmagadora maioria dos casos, na alteração de apelidos, sendo residuais os casos de mudança integral de nome (nome próprio e apelido).

     O direito ao nome pode reportar‑se ao direito à identidade consagrado na Constituição da República. É um elemento fundamental de identificação e individualização de uma pessoa, pelo que não pode, em princípio, ser mudado.

     Só em alguns casos se admitem mudanças. Por exemplo, quando a paternidade ou maternidade de uma pessoa for reconhecida depois de o nome dela ter sido composto, pode alterar‑se os apelidos. O mesmo acontece no caso de haver adoção, neste caso não é raro os pais adotantes alterarem por completo o nome do adotado, desde que seja de tenra idade e não tenha noção do seu próprio nome, pois caso já tenha noção do nome, normalmente, só lhe são alterados os apelidos.

     O nome pode ainda ser alterado pelo casamento. Tanto o marido como a mulher podem, mantendo os seus apelidos, adotar os do outro cônjuge e aqui convém notar que o marido também pode adotar o apelido da esposa, embora seja apenas a esposa a adotar o apelido do marido. Havendo divórcio, o nome só se pode manter se o outro cônjuge consentir ou uma decisão judicial o determinar. No caso de separação judicial, há a possibilidade de se privar judicialmente a pessoa do uso ao nome. Quanto ao cônjuge que fique viúvo, pode optar pela conservação dos nomes do falecido ou renunciar ao seu uso.

     Finalmente, o nome pode ser alterado em situações de transexualidade. Nestes casos, a legislação portuguesa prevê um procedimento de mudança de sexo e de nome próprio no registo civil.

     Fora das situações descritas, o nome fixado no assento de nascimento apenas pode ser alterado através de um processo especial para o efeito. A competência legal para essa autorização pertence ao conservador dos Registos Centrais, que, contudo, a exerce dentro das regras fixadas para a composição do nome.

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