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Oficial de Justiça

Bem-vindo/a ao DIÁRIO DIGITAL DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DE PORTUGAL publicação periódica independente com 11 ANOS de publicações DIÁRIAS especialmente dirigidas aos Oficiais de Justiça



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GREVES ATIVAS DISPONÍVEIS DIARIAMENTE PARA TODOS OS OFICIAIS DE JUSTIÇA:
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1-- Desde 10-01-2023 - SOJ: Greve de todas as tardes após as 13H30 até às 24H00, por tempo indeterminado (desde 22-03-2023, mais de 2 meses depois, com serviços mínimos, até à decisão do Tribunal da Relação de Lisboa que, seis meses depois, os anulou).
Pode consultar o Aviso Prévio desta Greve do SOJ por aqui
Pode consultar o Acórdão do Colégio Arbitral que fixa os serviços mínimos por aqui e
Também pode consultar o ofício da DGAJ que divulga os mesmos serviços mínimos por aqui
E por aqui acede à informação do SOJ de 14SET2023 sobre a anulação dos serviços mínimos.
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2-- Desde 20-12-2023 - SFJ: Greve das 3 manhãs: segundas, terças e quintas-feiras, a começar à hora da diligência agendada - COM serviços mínimos fixados (dura até 26-04-2024).
Pode consultar o Aviso Prévio desta Greve do SFJ por aqui
Pode consultar o e-mail da DGAJ sobre esta Greve do SFJ por aqui
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3-- Desde 20-12-2023 - SFJ: Greve das 2 manhãs: quartas e sextas-feiras, desde as 09H00 até às 12H30 - SEM serviços mínimos (dura até 26-04-2024).
Pode consultar o Aviso Prévio desta Greve do SFJ por aqui
Pode consultar o acórdão do colégio arbitral sobre esta Greve do SFJ por aqui
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4-- Desde 08-01-2024 - SFJ: Greve ao trabalho fora das horas de expediente das secretarias (almoço e após as 17h), por tempo indeterminado. Apesar de não ter sido apresentado o Aviso Prévio de Greve, o que nele constará poderá corresponder à reprodução da informação sindical que encontra abaixo. Os serviços mínimos aplicam-se apenas ao período das 17h às 24h.
Pode consultar o Acórdão do Colégio Arbitral por aqui.
Pode consultar a informação sindical de 05-01-2024, com resenha histórica, por aqui.
Pode consultar a informação sindical de 08-01-2024 sobre serviços mínimos por aqui.
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FOLHA DE CÁLCULO DIFERENÇAS RECONSTITUIÇÃO TEMPO PROVISÓRIO
Pode aceder por AQUI à folha de cálculo que criamos (Excel) como um exemplo do cálculo da diferença do período de provisoriedade (exemplo para um Escrivão ou Técnico de Justiça Auxiliar, de 1999 a 2023) para cumprimento da sentença do TACL. Pode (deve) saber mais por AQUI
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Terça-feira, 01.09.15

O Ano II PM

     Começa hoje o segundo ano judicial após a revolução organizativa do ano passado (segundo ano da era PM: Pós-Mapa).

     Este novo ano judicial 2015/2016, tem início neste dia de hoje e não coincide com o ano civil (01JAN), como sucedia, por a reorganização judiciária ter repescado este conceito que já existira antes.

     A Lei 3/99 de 13JAN (LOFTJ - Lei da Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais), no seu artigo 11º, previa, no seu nº. 1, que o ano judicial correspondia ao ano civil e, no seu nº. 2, que «A abertura do ano judicial é assinalada pela realização de uma sessão solene, onde usam da palavra, de pleno direito, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o Procurador-Geral da República e o bastonário da Ordem dos Advogados.»

     Aquela Lei deixou de vigorar e, com a Lei nº. 62/2013 de 26AGO (LOSJ - Lei de Organização do Sistema Judiciário), ficou estabelecido, no seu artigo 27º, nº. 1, que o ano judicial tem início no primeiro dia de setembro de cada ano e, no seu nº. 2, consta: «A abertura do ano judicial é assinalada pela realização de uma sessão solene no Supremo Tribunal de Justiça, na qual usam da palavra, de pleno direito, o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o Primeiro-Ministro ou o membro do Governo responsável pela área da justiça, o Procurador-Geral da República e o Bastonário da Ordem dos Advogados.»

     No ano passado, o nº. 2 do citado artigo 27º da LOSJ não foi observado, tendo-se até ficado na dúvida se o ano judicial teria mesmo iniciado no primeiro dia de setembro, uma vez que não foi cumprida a Lei relativamente à abertura do ano mas, dado o atribulado início de há um ano atrás, realizar uma sessão solene para assinalar aquele início seria até cómico, embora legal.

     Nos tribunais portugueses as pessoas estão habituadas a cumprir as leis mas tal já parece não suceder nas entidades administrativas e governativas deste país que são capazes de não as cumprir por qualquer circunstância superlativa que se possa sobrepor, de acordo com os seus ocasionais entendimentos, à Lei.

     Por isso causou espanto que a LOSJ não tivesse sido cumprida há um ano atrás mas tal deveu-se à habitual confusão entre política e legislação, uma vez que os políticos tendem a confundir ambas as áreas, não respeitando as leis que aprovam nem sequer os tribunais, conseguindo sempre um motivo, uma desculpa qualquer que, no seu entender particular, justifica plenamente o não cumprimento da Lei.

     Esperemos que este ano se cumpra a Lei, mais que não seja, para variar.

     No artigo 27º, nº. 2, da LOSJ estão referidas as entidades que participam da abertura do ano judicial e são:

          a)  O Presidente da República,
          b)  A Presidente da Assembleia da República,
          c)  O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça,
          d)  O Primeiro-Ministro ou a Ministra da Justiça,
          e)  A Procuradora-Geral da República e
          f)  A Bastonária da Ordem dos Advogados.

     Desta meia-dúzia de intervenientes obrigatórios na abertura do ano judicial, não houve um único que viesse a público reclamar da falta de legalidade ocorrida no ano judicial que ora findou.

     De momento, ainda não foi anunciada qualquer data para a sessão de abertura mas, à semelhança do que ocorreu noutros anos, a sessão pode vir a ocorrer até fora do corrente mês de setembro, o que não deixa de ser um pouco estranho, pois faria todo o sentido que, se não fosse logo no primeiro dia de setembro, fosse, pelo menos, durante a primeira semana.

DomusIustitiae2.jpg

por: GF
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às 08:01


5 comentários

De Diego de La Vega a 01.09.2015 às 14:09

Tendo em conta que o ano passado não foi sequer aberto e tudo o mais que ocorreu e foi amplamente noticiado, deverá tal período da nossa história judicial ser designado de ano Zero ou Propedêutico …
Aiôôô Silver!
Let’s go Tonto!

De Anónimo a 01.09.2015 às 23:48

Segundo ano da era PM: Pós-Mapa...

Essa cena tá épica !

Você deve ser o Elrond ?

=)

De Anónimo a 02.09.2015 às 00:06

afinal leram LOSJ ou LOTR ? lol

De Anónimo a 03.09.2015 às 17:51

http://www.dgaj.mj.pt/sections/destaques/home-ie-dto/movimento-extraordinario

De Sampaio a 04.09.2015 às 09:13

Movimento Extraordinário dos oficiais de justiça de julho de 2015
Informam-se os interessados que, entre a Direção-Geral da Administração da Justiça e a Imprensa Nacional Casa da Moeda, foi assumido o compromisso de ser publicado em Diário da República, no próximo dia 8 de setembro, o movimento extraordinário de oficiais de justiça. Assim, o início de funções deve ocorrer nos prazos referidos no Diário da República. Esclarece-se que o prazo para início de funções é contado continuamente (nos termos do nº 1 do artigo 43º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas), pelo que, o mesmo inicia-se no dia seguinte ao da respetiva publicação (independentemente de ser ou não dia útil). Importa referir que, no caso de primeira colocação, a falta de início de funções no prazo estabelecido determina a exclusão do respetivo procedimento e a impossibilidade de candidatura a novo procedimento de admissão, durante o período de dois anos a contar do termo do referido prazo, nos termos da al. a) do n.º 5 do artigo 48.º do Estatuto dos Funcionários de Justiça.

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