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Oficial de Justiça

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GREVES ATIVAS DISPONÍVEIS DIARIAMENTE PARA TODOS OS OFICIAIS DE JUSTIÇA:
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1-- Desde 10-01-2023 - SOJ: Greve de todas as tardes após as 13H30 até às 24H00, por tempo indeterminado (desde 22-03-2023, mais de 2 meses depois, com serviços mínimos, até à decisão do Tribunal da Relação de Lisboa que, seis meses depois, os anulou).
Pode consultar o Aviso Prévio desta Greve do SOJ por aqui
Pode consultar o Acórdão do Colégio Arbitral que fixa os serviços mínimos por aqui e
Também pode consultar o ofício da DGAJ que divulga os mesmos serviços mínimos por aqui
E por aqui acede à informação do SOJ de 14SET2023 sobre a anulação dos serviços mínimos.
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2-- Desde 20-12-2023 - SFJ: Greve das 3 manhãs: segundas, terças e quintas-feiras, a começar à hora da diligência agendada - COM serviços mínimos fixados (dura até 26-04-2024).
Pode consultar o Aviso Prévio desta Greve do SFJ por aqui
Pode consultar o e-mail da DGAJ sobre esta Greve do SFJ por aqui
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3-- Desde 20-12-2023 - SFJ: Greve das 2 manhãs: quartas e sextas-feiras, desde as 09H00 até às 12H30 - SEM serviços mínimos (dura até 26-04-2024).
Pode consultar o Aviso Prévio desta Greve do SFJ por aqui
Pode consultar o acórdão do colégio arbitral sobre esta Greve do SFJ por aqui
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4-- Desde 08-01-2024 - SFJ: Greve ao trabalho fora das horas de expediente das secretarias (almoço e após as 17h), por tempo indeterminado. Apesar de não ter sido apresentado o Aviso Prévio de Greve, o que nele constará poderá corresponder à reprodução da informação sindical que encontra abaixo. Os serviços mínimos aplicam-se apenas ao período das 17h às 24h.
Pode consultar o Acórdão do Colégio Arbitral por aqui.
Pode consultar a informação sindical de 05-01-2024, com resenha histórica, por aqui.
Pode consultar a informação sindical de 08-01-2024 sobre serviços mínimos por aqui.
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FOLHA DE CÁLCULO DIFERENÇAS RECONSTITUIÇÃO TEMPO PROVISÓRIO
Pode aceder por AQUI à folha de cálculo que criamos (Excel) como um exemplo do cálculo da diferença do período de provisoriedade (exemplo para um Escrivão ou Técnico de Justiça Auxiliar, de 1999 a 2023) para cumprimento da sentença do TACL. Pode (deve) saber mais por AQUI
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Sexta-feira, 11.08.17

O que safa é que tem estado bom tempo

      No passado sábado (05AGO), com o artigo “Problemas nas Entregas das Listas Eleitorais”, referimos alguns casos e peripécias relacionadas com a entrega das listas das candidaturas às próximas eleições autárquicas.

      Abordamos a problemática da hora de encerramento que foi diferente a cada dia por todo o país, havendo tribunais a encerrar às 17H00 e outros às 18H00, durante uma semana, um ou dos dias… com exceção do último dia de entrega em que, finalmente, todos encerraram às 18H00. Relatamos o caso das alegadas exigências de duplicados das listas na área de determinada comarca e expusemos o vergonhoso caso de um candidato em cadeira de rodas que não conseguiu aceder ao tribunal para formalizar a entrega da sua lista que encabeçava.

      Hoje, não vamos abordar a peripécia que agita a comunicação social sobre o caso de Oeiras mas antes a divulgação das listas com a sua afixação nas portas dos tribunais para que todos as possam conhecer.

      As listas são afixadas de diversas formas, há quem use pioneses, fita-cola ou cordel, sendo este último o suporte mais usado. Na maior parte dos casos, as folhas são encapadas ou agrafadas e penduradas onde for possível. Ora em pregos, pioneses ou no gradeamento das portas. Normalmente, as listas penduradas ficam abrigadas dentro do edifício e, após o encerramento do edifício, normalmente pelas 16H00, deixa de ser possível consultar as listas.

      Qualquer cidadão que queira consultar as listas tem que se deslocar aos tribunais respetivos entre as 09H00 e as 12H30 ou entre as 13H30 e as 16H00. Isto é, a consulta pública das listas públicas está limitado ao horário dos tribunais, não permitindo que um qualquer cidadão, por exemplo após a sua jornada de trabalho, ou durante o fim de semana, quando tem disponibilidade para o fazer sem ter que faltar ao trabalho, possa aceder ao conhecimento das listas como é seu direito.

      Também poderia faltar ao trabalho e pedir depois uma declaração de presença no tribunal que afirmasse que esteve presente no átrio a consultar as listas ali afixadas, como é seu direito, mas nada disto sucede.

      A afixação das listas fica disponível apenas para alguns e não para a totalidade dos cidadãos e eleitores e este cerceamento de direitos dos cidadãos verifica-se que ocorre nos tribunais e ocorre com estas listas tal como ocorre com todos os editais afixados pelos tribunais a que poucos acedem.

      Esta amputação dos direitos dos cidadãos é algo inadmissível e vem ocorrendo em todos os tribunais do país onde as coisas se publicitam mas dentro das portas fechadas que só abrem em determinados dias e em determinadas horas, dias e horas estes que não estão ao alcance de todos os cidadãos.

      Embora esta restrição dos direitos ocorra na esmagadora maioria dos tribunais, veio por estes dias a público notícia e fotografia de um que, de acordo com o jornal, causou estranheza junto das pessoas que por lá passavam.

      A estranheza e a curiosidade que, segundo o jornal, os tantos papéis pendurados com cordéis causavam a quem passava, eram as listas penduradas à porta, no exterior do edifício, disponíveis para consulta sem restrições e isto causou estranheza, claro está, por ser raro, uma vez que a maioria dos tribunais as pendura dentro de portas.

      Por sorte, o tempo tem estado bom, desde logo porque não chove, o que permite ter as folhas na rua e embora o vento sopre, às vezes com alguma força, fazendo esvoaçar as folhas, se estiverem bem agrafadas e amarradas com os cordéis, lá se hão de aguentar.

      A imagem abaixo corresponde à porta de entrada das instalações de um juízo de Leiria onde se verifica que as listas estão penduradas no gradeamento da porta, com uma parte aberta e a outra fechada.

      É, de facto, um enorme amontoado de folhas que empapelam a entrada daquele juízo mas é a forma mais imaginativa e a única forma possível de bem cumprir a lei e isto porque não chove nem o vento é suficientemente forte para arrancar as folhas.

      É já tempo de criar novas formas de acesso da generalidade dos cidadãos à informação emanada dos tribunais e, se bem que os editais afixados têm, por regra, anúncio publicado, seja em jornal, seja em página eletrónica, aí também podendo ser consultados, esta página eletrónica é desconhecida para a quase totalidade dos cidadãos e nos jornais chega a ser tal o tamanho do anúncio que só de lupa se consegue ler e passa completamente despercebido no meio de tantos outros anúncios. É, pois, praticamente inútil a publicidade levada a cabo pelos tribunais, não chegando a todos os cidadãos, não por falta de interesse destes mas por falta de disponibilidade de tal informação.

      É necessário que os tribunais detenham locais próprios para afixarem os seus editais e, bem assim, as listas eleitorais, no exterior dos edifícios, permitindo uma consulta permanente tal como a indicação, em tais locais, painéis e até nos próprios editais, da existência do sítio na Internet onde também podem consultar os mesmos, sítio este que deve passar a disponibilizar também as listas eleitorais.

      Desde já, enquanto não se disponibiliza o meio técnico de publicitação das listas, basta com inserir, em tais locais de afixação um aviso, tal como em cada edital, informando da possibilidade de consulta dos mesmos no Portal Citius, no endereço: https://www.citius.mj.pt.

      É apenas mais uma linha de texto ou mais um aviso afixado, é um quase nada mas corresponde a um passo muito importante na facilitação da informação e na aproximação ao cidadão.

      Neil Armstrong (astronauta e primeiro homem a pisar a Lua), disse que o seu passo na Lua era um pequeno passo de um homem mas que representava um salto gigantesco para a Humanidade e é mesmo assim, com pequenos passos que sempre se obtiveram enormes saltos ou grandes passos.

ListasPenduradas(PortaJLCvLeiria)Ago2017.jpg

       O conteúdo deste artigo é de produção própria e não corresponde a uma reprodução de qualquer outro artigo, designadamente do artigo alheio citado, contendo formulações próprias e distintas de qualquer outro artigo, como aquele que é citado e até reproduzido. Para aceder ao artigo aqui citado que serviu de mote a esta publicação, siga a seguinte hiperligação: “Diário de Leiria”.

por: GF
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às 08:01


4 comentários

De freddo a 11.08.2017 às 10:34

1º - O som neste blog dispensava-se totalmente.

2º - Esta foto é o exemplo de que há uma contraforça nesta casa que não quer mudar.

Manter as mesmas práticas de há sessenta anos, inexistindo necessidade de o fazer, face às novas tecnologias que nos são postas à disposição, é no mínimo ridículo e mostra bem a tacanhez de muita mentalidade.
Não me refiro a quem manda nas comarcas nem a quem tem que cumprir com o que está escrito. Refiro-me ao legislador e a quem ele ouve.

A publicação na web seria mais do que suficiente.
Existe um sem número de práticas que fazemos cerimónia em manter, que estão completamente desfazadas da realidade actual. São morosas, desnecessárias e ridículas.

De oficialdejustica a 11.08.2017 às 12:29

Ao Freddo: O problema do som podia ser resolvido com o controle de som do computador mas também é verdade que fica muito melhor se a opção for de cada utilizador, isto é, se cada um decidir ligar ou não ligar o som, em vez de obrigar os que não querem ouvir a desligar. A liberdade de opção mantinha-se sempre mas realmente parece melhor deixar de ser automático e deixar a opção para cada um. Já está.

De Anónimo a 11.08.2017 às 14:37

Uma boa medida, deixar ao critério do utilizador, ligar, ou não, o som.
Quanto ao post gostaria de acrescentar que, muitos tribunais e desde sempre, utilizando o bom senso e a competência de quem lida com estas questões, sempre procuraram resolvê-las, ora colando as listas em vidros de portas ou janelas que permitam a sua visualização a qualquer hora (existindo essas condições, claro), ora criando outro tipo de soluções "engenhosas" que acautelem a situação - iguais ou diferentes da foto apresentada. Urge resolver a questão seja de uma forma ou de outra.
Mas o que gostaria de ver esclarecido tem a ver com o paragrafo onde é referido "Também poderia faltar ao trabalho e pedir depois uma declaração de presença no tribunal que afirmasse que esteve presente no átrio a consultar as listas ali afixadas, como é seu direito...". Não alcanço da lei eleitoral das autarquias locais, nada que leve os tribunais a terem de passar uma justificação a quem, faltando ao trabalho, tenha estado a consultar as listas. Se um declaração dessas me fosse pedida, assim de repente, estaria inclinado a rejeitar a coisa. Estarei a proceder mal?

De Anónimo a 13.08.2017 às 15:56

Claro que sim pá.
Que asneirada bolas.~
Só podes passar declaração de presença num tribunal se para algum acto tiveres convocado um qualquer cidadão. Como é que ias passar uma declaração a um "inventor" que te fizesse tal pedido? Comete alguma vez esse erro e és logo apresentado aos amigos do "COJ".

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