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Oficial de Justiça

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GREVES ATIVAS DISPONÍVEIS DIARIAMENTE PARA TODOS OS OFICIAIS DE JUSTIÇA:
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1-- Desde 10-01-2023 - SOJ: Greve de todas as tardes após as 13H30 até às 24H00, por tempo indeterminado (desde 22-03-2023, mais de 2 meses depois, com serviços mínimos, até à decisão do Tribunal da Relação de Lisboa que, seis meses depois, os anulou).
Pode consultar o Aviso Prévio desta Greve do SOJ por aqui
Pode consultar o Acórdão do Colégio Arbitral que fixa os serviços mínimos por aqui e
Também pode consultar o ofício da DGAJ que divulga os mesmos serviços mínimos por aqui
E por aqui acede à informação do SOJ de 14SET2023 sobre a anulação dos serviços mínimos.
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2-- Desde 20-12-2023 - SFJ: Greve das 3 manhãs: segundas, terças e quintas-feiras, a começar à hora da diligência agendada - COM serviços mínimos fixados (dura até 26-04-2024).
Pode consultar o Aviso Prévio desta Greve do SFJ por aqui
Pode consultar o e-mail da DGAJ sobre esta Greve do SFJ por aqui
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3-- Desde 20-12-2023 - SFJ: Greve das 2 manhãs: quartas e sextas-feiras, desde as 09H00 até às 12H30 - SEM serviços mínimos (dura até 26-04-2024).
Pode consultar o Aviso Prévio desta Greve do SFJ por aqui
Pode consultar o acórdão do colégio arbitral sobre esta Greve do SFJ por aqui
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4-- Desde 08-01-2024 - SFJ: Greve ao trabalho fora das horas de expediente das secretarias (almoço e após as 17h), por tempo indeterminado. Apesar de não ter sido apresentado o Aviso Prévio de Greve, o que nele constará poderá corresponder à reprodução da informação sindical que encontra abaixo. Os serviços mínimos aplicam-se apenas ao período das 17h às 24h.
Pode consultar o Acórdão do Colégio Arbitral por aqui.
Pode consultar a informação sindical de 05-01-2024, com resenha histórica, por aqui.
Pode consultar a informação sindical de 08-01-2024 sobre serviços mínimos por aqui.
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FOLHA DE CÁLCULO DIFERENÇAS RECONSTITUIÇÃO TEMPO PROVISÓRIO
Pode aceder por AQUI à folha de cálculo que criamos (Excel) como um exemplo do cálculo da diferença do período de provisoriedade (exemplo para um Escrivão ou Técnico de Justiça Auxiliar, de 1999 a 2023) para cumprimento da sentença do TACL. Pode (deve) saber mais por AQUI
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Sábado, 03.03.18

Sobre o Aviso para Funções em Substituição

      Esta semana, na Comarca do Porto, foi divulgado um aviso em que se anunciava a pretensão de preenchimento de um lugar de Escrivão de Direito em regime de substituição para o Balcão Nacional de Arrendamento.

      É uma boa ideia anunciar que há um lugar que carece de ser preenchido e que se aceitam candidaturas ao mesmo pelos interessados, em vez de tais preenchimentos serem feitos, como até aqui, de forma pouco clara e na sequência de interesses nem sempre ou quase nunca inteligíveis.

      Embora a transparência fosse uma boa ideia, de imediato, o mesmo aviso, estabelecia critérios novos inexistentes no Estatuto e, por conseguinte, aparentemente, contrários ao mesmo.

      O regime de substituição está previsto no Estatuto e a escolha e nomeação para os lugares em substituição é discricionário, isto é, está na disponibilidade de quem tem a capacidade de nomeação, escolher, e escolher sem mais nem menos, de acordo com o seu critério pessoal.

      Assim, se quem escolhe anuncia, de forma inovadora, como vai escolher, publicitando os critérios, o cargo, o local e o prazo, tudo isto só pode ser algo positivo e verdadeiramente inovador e digno de apreço.

      Ainda assim, exigir-se que para o exercício de tal cargo existam critérios que não se mostram enquadrados no Estatuto, torna-se preocupante; não necessariamente mau mas preocupante e carente de reflexão, uma vez que, se bem que os critérios de escolha pudessem estar na mente de quem escolhe e que assim escolhesse, já a publicitação escrita desses mesmos critérios, não escondidos, parece ser algo de negativo.

      Note-se bem que o autor do anúncio detém capacidade de escolha e não carecia de anunciar quais seriam os seus critérios para selecionar os candidatos. Isto é, sem nada dizer, tendo em mente e só para si os critérios que bem entender, escolhe, e isto está enquadrado no Estatuto, no entanto, quando anuncia os seus critérios – os mesmos –, quando torna transparente a escolha, torna-se algo que não está de acordo com o Estatuto.

      Estamos aqui perante uma inovação que deveria ser aplaudida por todos mas, no entanto, não é aplaudida e isto porque um dos critérios consistia na detenção de uma licenciatura em Direito, habilitação que não consta no Estatuto mas que o mesmo Estatuto permite que seja considerada e que o decisor decida como bem entenda.

      Haverá mesmo algum problema com o aviso publicado?

      Parece que não e também parece que sim e, por isso, este assunto merece uma reflexão mais aprofundada e, já agora, em sede de negociação do articulado do novo Estatuto, sejam estabelecidas algumas regras mais concretas ou mais enquadradoras dos critérios e do procedimento a adotar, a bem do futuro.

      A interpretação dos sindicatos, dos dois, perante este aviso diferente e inovador consistiu numa pronta rejeição do mesmo apenas pelo seu conteúdo, pela imposição de requisitos que não constam no Estatuto.

      Publicamente, vimos o SOJ a reagir de imediato e o SFJ a reagir no dia seguinte.

      Mas será que o ou os requisitos anunciados não constam mesmo do Estatuto? É que a arbitrariedade concedida ao decisor faz incluir nela todos os requisitos que queira. Por isso, quando o decisor anuncia como vai decidir, ainda que, logo à partida, exclua inúmeros possíveis candidatos, está a fazê-lo de forma transparente e não de forma encapotada, como até agora se faz por todo o lado, nada se anunciando e escolhendo-se sem qualquer enquadramento conhecido.

      Prontamente os sindicatos se queixaram à DGAJ e o aviso acabou por ser dado sem efeito.

      E agora? Agora pode o decisor decidir na mesma e com os mesmos critérios que já anunciou mas deixando-os apenas na sua mente e não em nenhum aviso e, assim, na obscuridade da decisão, já ninguém protestará.

      O Estatuto não impede o decisor de deter os critérios que bem entender e de decidir como achar mais conveniente. Note-se que para o lugar de Escrivão de Direito pode escolher até quem nem sequer tenha ido ao curso para tal categoria ou que, tendo ido, até haja reprovado, e essa escolha será sempre legítima à luz do atual Estatuto mas, desde que tal escolha se realize sem nada dizer previamente a ninguém, porque se o disser, claramente, já não será uma escolha legítima. Isto não só parece contraditório como é mesmo contraditório.

      A iniciativa do Administrador Judiciário da Comarca do Porto em clarificar a sua escolha é algo que não deixa de ser uma excelente decisão e que pretende terminar com o obscurantismo das nomeações. No entanto, anunciar que vai decidir de acordo com alguns critérios que não são universais nem são exigíveis para nada à luz do Estatuto, acaba por ser discriminatório para muitos possíveis candidatos que, logo à partida, ficam excluídos e ficam excluídos por um critério contrário ao Estatuto.

      Note-se que este anúncio é tão discriminador como seria um anúncio de uma loja num centro comercial que anunciasse a aceitação de lojistas mas desde que fossem apenas do sexo feminino, tivessem pelo menos um metro e oitenta de altura e cabelo loiro. Este anúncio, assim afixado na monta da loja, seria profundamente discriminador, desde logo porque excluiria os candidatos masculinos, mas também todos os que fossem mais baixos e os, ou as, que tivessem diferente tonalidade capilar. Todos se indignariam com o anúncio; as redes sociais entrariam em alvoroço e os jornais televisivos estariam repletos de comentadores, comentando o tão grande atentado.

      No entanto, caso o anúncio nada dissesse e já estivesse na mente do decisor da escolha aquelas mesmas características e assim decidisse, tudo estaria bem e todos estariam satisfeitos.

      Estamos, pois, perante uma hipocrisia mental e legal em que a consciência e a lei aceita e permite que a discriminação ocorra desde que seja às escondidas, mantendo uma aparência de normalidade.

      Se é certo que tal assim ocorre, é também certo que a insistência na obrigação de não publicitar critérios discriminadores acaba por ir moldando, lentamente moldando, as consciências e as gerações, fazendo com que na sociedade haja cada vez menos discriminação, por novas mentalidades construídas na convicção de que a discriminação não existe. Claro que é uma ilusão mas é uma ilusão com resultados práticos reais, ainda que a longo prazo. Por isso, embora possa ocorrer, como ocorre, a discriminação, se se permitisse que a mesma fosse publicitada, tal simples circunstância, concorreria para a degradação da sociedade e é por isso mesmo que não pode ser publicitada e os critérios de seleção devem estar circunscritos a aspetos técnicos e legalmente enquadráveis.

      No caso do aviso da Comarca do Porto, embora a iniciativa fosse boa, o aviso tem, afinal, que ser considerado mau. Isto é, não é mau o aviso publicitado, mas o seu conteúdo; os critérios que galgam as margens do Estatuto, e nada mais.

      É, pois, uma questão que, embora contenha ponderáveis simples, não deixa de ser complexa e a sua ocorrência, neste concreto momento, torna-se até muito oportuna e proveitosa, pois servirá certamente para que os sindicatos a levem à mesa das negociações do novo Estatuto em construção, para que o novo seja o mais perfeito possível, superando algumas ambiguidades ou omissões do atual, especialmente nos seus aspetos excecionais, como as nomeações em substituição, que, de algo que se previa fosse meramente pontual e excecional, nos últimos anos foi regra assente e duradoura.

InterrogacaoLuz.jpg

      O conteúdo deste artigo é de produção própria e contém formulações próprias que não correspondem a uma reprodução de qualquer outro artigo de qualquer órgão de comunicação social ou sindical. No entanto, este artigo tem por base informação colhida na comunicação social ou nos sindicatos referidos que até pode estar aqui parcialmente reproduzida ou de alguma forma adaptada. Pode aceder às fontes ou à principal fonte informativa que serviu de base ou mote a este artigo, através da(s) seguinte(s) hiperligação(ões): “SFJ-Facebook”, “SOJ-Facebook #1” e “SOJ-Facebook #2”.

por: GF
oficialdejustica.blogs.sapo.pt

Autoria e outros dados (tags, etc)

às 08:03


8 comentários

De Anónimo a 03.03.2018 às 23:14

E qual o sítio na Internet onde podemos ter acesso a essas informações?

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