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Oficial de Justiça

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GREVES ATIVAS DISPONÍVEIS DIARIAMENTE PARA TODOS OS OFICIAIS DE JUSTIÇA:
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1-- Desde 10-01-2023 - SOJ: Greve de todas as tardes após as 13H30 até às 24H00, por tempo indeterminado (desde 22-03-2023, mais de 2 meses depois, com serviços mínimos, até à decisão do Tribunal da Relação de Lisboa que, seis meses depois, os anulou).
Pode consultar o Aviso Prévio desta Greve do SOJ por aqui
Pode consultar o Acórdão do Colégio Arbitral que fixa os serviços mínimos por aqui e
Também pode consultar o ofício da DGAJ que divulga os mesmos serviços mínimos por aqui
E por aqui acede à informação do SOJ de 14SET2023 sobre a anulação dos serviços mínimos.
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2-- Desde 20-12-2023 - SFJ: Greve das 3 manhãs: segundas, terças e quintas-feiras, a começar à hora da diligência agendada - COM serviços mínimos fixados (dura até 26-04-2024).
Pode consultar o Aviso Prévio desta Greve do SFJ por aqui
Pode consultar o e-mail da DGAJ sobre esta Greve do SFJ por aqui
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3-- Desde 20-12-2023 - SFJ: Greve das 2 manhãs: quartas e sextas-feiras, desde as 09H00 até às 12H30 - SEM serviços mínimos (dura até 26-04-2024).
Pode consultar o Aviso Prévio desta Greve do SFJ por aqui
Pode consultar o acórdão do colégio arbitral sobre esta Greve do SFJ por aqui
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4-- Desde 08-01-2024 - SFJ: Greve ao trabalho fora das horas de expediente das secretarias (almoço e após as 17h), por tempo indeterminado. Apesar de não ter sido apresentado o Aviso Prévio de Greve, o que nele constará poderá corresponder à reprodução da informação sindical que encontra abaixo. Os serviços mínimos aplicam-se apenas ao período das 17h às 24h.
Pode consultar o Acórdão do Colégio Arbitral por aqui.
Pode consultar a informação sindical de 05-01-2024, com resenha histórica, por aqui.
Pode consultar a informação sindical de 08-01-2024 sobre serviços mínimos por aqui.
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FOLHA DE CÁLCULO DIFERENÇAS RECONSTITUIÇÃO TEMPO PROVISÓRIO
Pode aceder por AQUI à folha de cálculo que criamos (Excel) como um exemplo do cálculo da diferença do período de provisoriedade (exemplo para um Escrivão ou Técnico de Justiça Auxiliar, de 1999 a 2023) para cumprimento da sentença do TACL. Pode (deve) saber mais por AQUI
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Sábado, 10.02.18

SOJ Adere à Ação no T.A.C. de Lisboa

      Relativamente à ação que aprecia a contagem do tempo do período probatório para a subida de escalão, no seguimento da informação do Sindicato dos Funcionários Judiciais (SFJ), na qual solicitou aos seus associados que se identificassem para constar na ação, veio o Sindicato dos Oficiais de Justiça (SOJ) informar o seguinte:

      «Sobre esta matéria, despoletada em 2004, por um colega nosso, Oficial de Justiça, que recorreu ao Provedor de Justiça, o SOJ esclarece que, na defesa do interesse da classe, requereu, dia 7 de fevereiro, ao T.A.C. de Lisboa, nos termos do disposto no artigo 313.º do C.P.C., a adesão ao Processo 2073/09.1BELSB, para que todos os Oficiais de Justiça sejam abrangidos.

      Assim, os Oficiais de Justiça que possam sentir-se prejudicados, podem apresentar a sua situação também a este sindicato, que representará todos, associados ou não.»

      Perante esta comunicação, temos o SFJ a representar os seus associados e o SOJ a representar todos os demais, sejam associados ou não deste sindicato.

      Assim, todos os demais, não representados pelo SFJ, podem apresentar a sua situação ao SOJ, caso se venha a verificar que a adesão solicitada tem provimento.

      O artigo 313º do CPC, intitula-se “Intervenção por mera adesão” e diz assim:

      «1.- A intervenção do litisconsorte, realizada mediante adesão aos articulados da parte com quem se associa, é admissível a todo o tempo, enquanto não estiver definitivamente julgada a causa.

      2.- A intervenção por mera adesão é deduzida em simples requerimento, fazendo o interveniente seus os articulados do autor ou do réu.

      3.- O interveniente sujeita-se a aceitar a causa no estado em que se encontrar, sendo considerado revel quanto aos atos e termos anteriores, gozando, porém, do estatuto de parte principal a partir do momento da sua intervenção.

      4.- A intervenção não é admissível quando a parte contrária alegar fundadamente que o estado do processo já não lhe permite fazer valer defesa pessoal que tenha contra o interveniente.»

      Assim, existe a possibilidade do SOJ aderir mas também existe a possibilidade da “parte contrária alegar fundamentadamente” que já é tarde e, nesse caso, não se verificará a adesão.

      A iniciativa do SOJ que visa defender o interesse geral dos Oficiais de Justiça, apenas porque o são e não porque são associados a este ou àquele sindicato, é uma iniciativa que se aplaude e, pelo sim, pelo não, quem não estiver representado pelo SFJ, pode indicar a sua situação pelo e-mail: soj.sindicato@gmail.com

SOJ-Facebook.jpg

por: GF
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às 08:10


5 comentários

De Anónimo a 10.02.2018 às 09:36

Assim, pensando eu deixar de ser sócia do STJ num futuro próximo, poderei apresentar a minha situação ao SOJ e por este ser representado na competente adesão.
Então é o que vou fazer e cortar de vez este "desnecessário cordão umbilical"....

De Anónimo a 11.02.2018 às 14:51

Boa tarde. tenho concordado com algumas posições e iniciativa do SOJ. No entanto começa a roçar o ridículo esta guerrilha com o SFJ. Ai se o SFJ só defende os seus, nós SOJ - os bonzinhos - vamos defender todos os OJ, porque somos os bons e defendemos todos sem contrapartidas... Deixem-se se parvoíces e de demagogias baratas e bacocas.
Se um associado num sindicato está a prescindir de verbas para a actividade sindical ser feita, porque carga de agua vem agora o SOJ armado em defensor dos pobres e oprimidos?? Com estas vossas balelas apenas contribuem para que não existam bons sindicalistas nos sindicatos e consequentemente pessoas capazes de defender os interesses dos OJ??
Estão a contribuir para que muita gente veja os sindicatos como desnecessários... O sindicalismo é importante pese embora muitos sindicalistas não valerem a ponta de um chavo. O sindicalismo, tal como a democracia tem custos!!
Devem usufruir todos das lutas que os sindicatos travam de uma forma genérica e não todos os "mamões" dos OJ que não pagam quotas, não fazem nada, não contribuem com nada... Esses são bons para o SOJ!!!

De Anónimo a 11.02.2018 às 22:52

Se um sindicato instaura um processo em representação de 10 ou 100, será que os custos aumentam se representar 1000 ou 10.000? Afinal a matéria é a mesma e um processo. Por outro lado se o tribunal der razão a uma pessoa, será que não são todas beneficiadas, desde que na mesma situacao, intervenham ou não nos processos? Em todo o caso parece útil que se acabe com alguma chantagem.

De Anónimo a 12.02.2018 às 11:04

Ou seja, então deixemos todos de pagar quotas aos sindicatos, que o SOJ e os seus iluminados defensores dos OJ se encarregam pro bono e às suas custas de defender os interesses dos Oficiais de Justiça!!
Viva a anarquia!
Viva a irresponsabilidade!!!

De Anónimo a 12.02.2018 às 16:14

Tem todos muita palheta mas sempre quero ver se esse cordão umblical é cortado.

De Paulo a 12.02.2018 às 17:11

A defesa de interesses difusos, como no caso do tal processo, sempre foi assegurado pelos sindicatos, abrangendo todos e não só os associados. Questão diferente é a representação de uma pessoa e aí os sinficatos representam só os associados. Parece ser essa a posição do soj e até do sfj, antes desta mini "revolução".

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