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Bem-vindo/a ao DIÁRIO DIGITAL DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DE PORTUGAL publicação periódica independente com 11 ANOS de publicações DIÁRIAS especialmente dirigidas aos Oficiais de Justiça
Relativamente à ação que aprecia a contagem do tempo do período probatório para a subida de escalão, no seguimento da informação do Sindicato dos Funcionários Judiciais (SFJ), na qual solicitou aos seus associados que se identificassem para constar na ação, veio o Sindicato dos Oficiais de Justiça (SOJ) informar o seguinte:
«Sobre esta matéria, despoletada em 2004, por um colega nosso, Oficial de Justiça, que recorreu ao Provedor de Justiça, o SOJ esclarece que, na defesa do interesse da classe, requereu, dia 7 de fevereiro, ao T.A.C. de Lisboa, nos termos do disposto no artigo 313.º do C.P.C., a adesão ao Processo 2073/09.1BELSB, para que todos os Oficiais de Justiça sejam abrangidos.
Assim, os Oficiais de Justiça que possam sentir-se prejudicados, podem apresentar a sua situação também a este sindicato, que representará todos, associados ou não.»
Perante esta comunicação, temos o SFJ a representar os seus associados e o SOJ a representar todos os demais, sejam associados ou não deste sindicato.
Assim, todos os demais, não representados pelo SFJ, podem apresentar a sua situação ao SOJ, caso se venha a verificar que a adesão solicitada tem provimento.
O artigo 313º do CPC, intitula-se “Intervenção por mera adesão” e diz assim:
«1.- A intervenção do litisconsorte, realizada mediante adesão aos articulados da parte com quem se associa, é admissível a todo o tempo, enquanto não estiver definitivamente julgada a causa.
2.- A intervenção por mera adesão é deduzida em simples requerimento, fazendo o interveniente seus os articulados do autor ou do réu.
3.- O interveniente sujeita-se a aceitar a causa no estado em que se encontrar, sendo considerado revel quanto aos atos e termos anteriores, gozando, porém, do estatuto de parte principal a partir do momento da sua intervenção.
4.- A intervenção não é admissível quando a parte contrária alegar fundadamente que o estado do processo já não lhe permite fazer valer defesa pessoal que tenha contra o interveniente.»
Assim, existe a possibilidade do SOJ aderir mas também existe a possibilidade da “parte contrária alegar fundamentadamente” que já é tarde e, nesse caso, não se verificará a adesão.
A iniciativa do SOJ que visa defender o interesse geral dos Oficiais de Justiça, apenas porque o são e não porque são associados a este ou àquele sindicato, é uma iniciativa que se aplaude e, pelo sim, pelo não, quem não estiver representado pelo SFJ, pode indicar a sua situação pelo e-mail: soj.sindicato@gmail.com
Anónimo a 27.03.2024 às 14:34:Disfarça, disfarça.
Ou alteram a tabela de salario ou ninguém vem.Quem...
De facto andam por aqui uns tipos a cheirar a mofo...
Claro que pode fazer greve às segundas, mas há con...
Vai ser dificil e complicado cativarem a juventude...
Oh 10.15h, a sua mente é perversa.eu leio em vão g...
...supra leia-se mora.
Mais um bom artigo.O que me leva a um pedido de es...
Resposta a Anónimo a 27.03.2024 às 11:14:Parece qu...
Ui ui que medo do ilícito criminal.
Mais nadae dá-me vómitos e diarreia quem ainda tem...
infelizmente os que nos governam não merecem outra...
O PS ignorou os OJ até ao último dia.
Sim, Sim, sr chefinho da treta.Tu pelos vistos não...
provavelmente deves ser reformado: já não és ofici...
Devem estar a meter pessoal para porem os oficiais...
E entretanto mais uma denúncia de contrato de um o...
Enquanto assim for9h-17hVão explorar e gozar com ...
Nunca pensei que AD fosse descobrir que só consegu...
Ah ah ! Lindo o ventura logo a fazer m.... no prim...
O lado bom da miséria de princípios que se assisti...
Nota importante ao comentário de 26-03-2024 às 20:...
Veja pelo lado positivo, ou seja, desde logo veio ...
Todos os dias vou deixar este comentário:-Entrei n...
Ironia do destino!...Na primeira votação na Assemb...