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Bem-vindo/a ao DIÁRIO DIGITAL DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DE PORTUGAL publicação periódica independente com 8 anos de publicações diárias especialmente dirigidas aos Oficiais de Justiça
Foram publicadas ontem em Diário da República duas leis contendo alterações relevantes que interessam aos Oficiais de Justiça para atualizar nos seus códigos.
A Lei 40/2020 de 18AGO, vem reforçar o quadro sancionatório e processual em matéria de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores e estabelece deveres de informação e de bloqueio de sítios contendo pornografia de menores, assim concluindo a transposição da Diretiva 2011/93/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, alterando o Código Penal e o Decreto-Lei n.º 7/2004 de 07JAN (Lei das Comunicações Eletrónicas).
Ou seja, esta Lei vem alterar o Código Penal, também contendo o aditamento de um artigo, e altera também o DL. 7/2004 de 07JAN (Lei das Comunicações Eletronicas), este também contendo aditamentos de dois novos artigos.
Esta Lei e estas alterações entram em vigor no dia 01SET2020.
«Temos noção de que é um grande desafio e que não é realista ter pessoas a monitorizar tudo o que se passa na Internet. Com esta alteração das leis nacionais, queremos criar uma ferramenta adicional, que não dispensa os outros meios de combate à pornografia infantil que já existem. É algo que garante maior capacidade de intervenção, mas não resolve todos os problemas», explicava Pedro Delgado Alves, deputado do PS, e primeiro subscritor do projeto de lei parlamentar que acabou por desencadear estas alterações do Código Penal e da Lei das Comunicações Eletrónicas.
Quanto aos bloqueios das páginas, caiu a forma “automática” inicialmente apontada. No debate na generalidade, em fevereiro passado, o projeto de lei socialista previa o uso de “bloqueios automáticos”, mas a versão final do diploma optou por evitar estes termos, para passar a indicar expressamente que os bloqueios terão de ser acionados após notificação das autoridades. “Ainda não há meios adequados para garantir a automaticidade destes bloqueios”, explica Pedro Delgado Alves.
No setor das tecnologias, a eventual obrigatoriedade de uso de bloqueios automáticos era vista com apreensão. De acordo com os especialistas, a expressão “bloqueios automáticos” poderia ser interpretada como uma atribuição de funções de controlo dos conteúdos a operadores de telecomunicações, redes sociais, portais, motores de buscas ou lojas de comércio eletrónico.
«Os prestadores de serviços de comunicações não queriam assumir essa função, porque há o risco de bloquearem o que não devem e porque se trata de uma função que exige muitos recursos. Além disso, a legislação nacional e comunitária não permite que se imponha o bloqueio automático mediante iniciativa dos prestadores de serviços de comunicações», explica Sofia Vasconcelos Casimiro, professora da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa e advogada que tem vindo a trabalhar na área das Tecnologias.
As alterações aprovadas pelo Parlamento não permitem o bloqueio de conteúdos sem a devida solicitação da PGR, mas obriga os operadores de telecomunicações e plataformas presentes na Web a informarem as autoridades sempre que detetam conteúdos de pornografia com menores de 18 anos.
Foi também publicada ontem a Lei 39/2020 de 18AGO, que procede também a mais uma alteração do Código Penal, esta na parte sancionatória aplicável aos crimes contra animais de companhia, alterando também o Código de Processo Penal e ainda a Lei 92/95 de 12SET, também com aditamentos de artigos.
Esta Lei e estas alterações entram em vigor no dia 01OUT2020.
Recorde-se que – todos os dias – verificamos as publicações de relevo, especialmente no Diário da República, atualizando a nossa Lista de Publicações/Legislação, sempre atualizada mas apenas com os diplomas legais e outras publicações que possam ter interesse para os Oficiais de Justiça.
Ou seja, com mais esta iniciativa (aceda no cabeçalho da página), os Oficiais de Justiça beneficiam de uma listagem sempre atualizada das publicações mais relevantes, sem necessidade de percorrer diariamente o Diário da República, porque as novidades, também as legislativas, estão sempre aqui nesta página do Diário Digital dos Oficiais de Justiça; a sua página.
Fontes: DR: “Lei 40/2020 de 18AGO” e “Lei 39/2020 de 18AGO” e “Expresso”.
O Ministério da Justiça, reiteradamente, não cumpr...
Espero que amanhã, dia da tomada de posse do Senho...
então conhece mal os colegas em geral
há muitos mesmo
bem verdade! como se pode motivar o ingresso com q...
verdadinha!
bem dito
Bom artigo
Concordo plenamente.Mas com o rombo que ai vem, ja...
Muito bem SOJ. Com estas atitudes quase me apetece...
Concordo.Sāo comentários pouco dignos de Oficiais ...
Parabéns ao SOJ e o meu muito obrigado, por não de...
*quem paga
É você que pagam as contas dos colegas a quem cham...
Possuo autorização de residência apenas.Mas posso ...
E foi autorizado(a) pela Senhora Diretora Geral da...
Basta ler alguns comentários acima escritos, para ...
Oficial de Justiça oferece-se para pequenas repara...
Oficial de Justiça oferece-se para pequenas repara...
Sem dúvida. Dos 700€ os mais novos ainda tirarão, ...
Já só faltam 25 dias para o termo do prazo fixado ...
idiotaadjectivo de dois géneros e nome de dois gén...
res·pei·to(latim respectus, -us, acção de olhar pa...
Concordo inteiramente com o comentário das 13:16, ...
A forma como termina o seu comentário diz muito de...