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Bem-vindo/a ao DIÁRIO DIGITAL DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DE PORTUGAL publicação periódica independente com 11 ANOS de publicações DIÁRIAS especialmente dirigidas aos Oficiais de Justiça
Amanhã começa a Greve Geral de Todos os Oficiais de Justiça que decorrerá até sexta-feira. Há serviços mínimos marcados para a maioria dos dias: para segunda, quarta e sexta-feira. Portanto, estão livres de serviços mínimos a terça e quinta-feira.
Elaboramos um conjunto de perguntas frequentes sobre a greve, a que respondemos, perguntas essas que, a cada greve e também nesta, há sempre alguém que alguma delas coloca e, assim, estas respostas esclarecendo as dúvidas são fundamentais para uma boa e consciente decisão individual sobre a adesão à greve.
01
P – Quem pode aderir à greve?
R – Todos os Oficiais de Justiça podem aderir à greve. O direito à greve, consagrado na Constituição da República Portuguesa, é um direito de todos os trabalhadores, independentemente da natureza do vínculo laboral (provisório ou definitivo) e do facto de serem ou não sindicalizados.
02
P – Pode um Oficial de Justiça, em período probatório, aderir à greve?
R – Sim. Constitui contraordenação muito grave o ato que implique, por parte da Administração ou superiores hierárquicos, qualquer forma de coação sobre o trabalhador no sentido de não aderir à greve, ou que o prejudique ou discrimine por aderir.
03
P – Pode um Oficial de Justiça não sindicalizado ou sindicalizado noutro sindicato aderir à greve decretada pelo SOJ?
R – Sim, todos os Oficiais de Justiça podem aderir à greve, mesmo os não sindicalizados ou filiados noutro sindicato.
04
P – Deve o trabalhador avisar antecipadamente a entidade empregadora da sua intenção de aderir à greve?
R – Não, o trabalhador, sindicalizado ou não, não tem de informar antecipadamente a sua intenção de aderir, ou não aderir, a nenhuma greve.
05
P – Quem adere à greve tem que justificar a sua ausência?
R – Não, os trabalhadores não têm que justificar a sua ausência por motivo de greve.
06
P – O dia da greve é pago?
R – Não. A greve suspende, no que respeita aos trabalhadores que a ela aderem, as relações emergentes do contrato de trabalho, nomeadamente o direito à retribuição e, consequentemente, o dever de assiduidade.
07
P – Quem aderir à greve perde antiguidade?
R – Não. A adesão à greve não acarreta perda de antiguidade, designadamente no que respeita à contagem do tempo de serviço.
08
P – O desconto dos 5 dias de greve será efetuado no corrente mês?
R – Não. O registo de assiduidade é comunicado todos os meses quando o mês acaba, neste caso, nos primeiros dias de maio, e os seus efeitos práticos no vencimento ocorrem no mês seguinte. Ou seja, desde a falta ao reflexo no vencimento, decorrem dois meses. Assim, esta greve de abril será refletida no vencimento de junho, mês este em que se recebe o subsídio de férias.
09
P – Se aderir à greve tenho que fazer os 5 dias completos ou posso fazer só dois ou um e depois não e voltar a fazer no quarto ou quinto?
R – Quem aderir à greve não tem, necessariamente, que fazer greve nos cinco dias, embora esse seja o objetivo e essa seja a força que é necessária imprimir à ação, podendo fazer apenas um ou dois ou três ou… à sua escolha; podendo até iniciar, interromper e voltar à greve. Por exemplo: fazendo greve no dia 12, interrompendo no dia 13, voltando à greve no dia 14, etc. Cada um escolherá os dias da sua greve, sendo certo que o devido e o desejável será criar o maior impacto possível e isso só se obtém com uma plena adesão.
10
P – Se num dia estiver a trabalhar posso declarar-me em greve em qualquer momento do dia em curso ou, como já iniciei o dia, tenho que continuar a trabalhar o dia todo sem poder aderir à greve nesse dia?
R – Pode aderir à greve em qualquer momento do dia, seja às 09H00, seja às 16H00, seja lá à hora que for, a todo o momento pode decidir mudar de ideias e declarar-se em greve. No entanto, deve declarar-se em greve, isto é, como compareceu ao serviço e iniciou-o, caso venha a aderir à greve deve comunicar essa decisão de forma clara e não simplesmente abandonar o serviço ou, por exemplo, deixar de comparecer no período da tarde. Se não vai comparecer deve comunicar. Pelo contrário, quem não comparece à primeira hora pressupõe-se em greve e nada deve comunicar.
11
P – Quem foi indicado para assegurar os serviços mínimos nos dias 12, 14 e 16 tem que fazer todo o serviço?
R – Aqueles que foram escalados para assegurar os serviços mínimos, foram-no, precisamente, para assegurar esses serviços mínimos e não os serviços normais. Os serviços mínimos estão especificados e foram objeto de divulgação em ofício circular da DGAJ.
12
P – Se houver Oficiais de Justiça que não aderiram à greve, o indicado para assegurar os serviços mínimos pode passar a estar em greve?
R – Sim, quem estiver indicado para assegurar os serviços mínimos fica desobrigado e pode passar a estar em greve se constatar que há outros colegas disponíveis que não fizeram greve.
13
P – Quem não adere à greve tem que realizar todo o serviço ou só os serviços mínimos?
R – Quem não adere à greve nem foi indicado para os serviços mínimos, tem que realizar todo o serviço normalmente, porque não está em greve.
14
P – Num determinado juízo em que todos aderiram à greve, havendo uma diligência de um processo com caráter urgente, como não estava ninguém, foi requisitado um Oficial de Justiça de outro juízo para realizar tal diligência, isto é possível?
R – Se a diligência é do tipo que cabe nos conceitos de serviços mínimos elencados tem que ser feita mas caso não esteja nesses serviços mínimos, ainda que tenha caráter urgente, no dia de greve, não tem que se realizar e, muito menos, com a substituição de Oficiais de Justiça em greve.
15
P – Perante uma situação de constrangimento que me desagrade posso declarar-me imediatamente em greve no momento e abandonar o local de trabalho?
R – Sim. Pode declarar-se em greve a todo o momento, independentemente das razões que o levam a isso, aliás, não tem, nem deve, justificar a razão que o leva a aderir à greve. Em nenhum caso é necessário prestar qualquer esclarecimento sobre a adesão, ou não, a uma greve. A motivação é assunto do foro pessoal.
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P – Têm-se feito outras greves pelos mesmos motivos, nada se tendo conseguido, valerá a pena fazer esta greve?
R – Sim, vale a pena repetir e repetir até conseguir. Um exemplo: quando vai entrar em casa e apontando mal a chave à fechadura não acerta e não consegue o que pretendia, será motivo para desistir e dormir na rua? Ou, pelo contrário, deve continuar a insistir em acertar até conseguir o que pretende?
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P – Uma vez que este Governo não está recetivo a nada que tenha a ver com os Oficiais de Justiça, valerá a pena realizar esta greve?
R – Precisamente por não estar recetivo é que é necessário uma manifestação de força, porque, caso o Governo estivesse recetivo ou tivesse uma atuação sensata, nada disto seria necessário.
18
P – Diz-se que o Estatuto que o Governo pretende aprovar é pior do que este pelo que mais valia não reivindicar um novo, logo, não seria melhor não realizar esta greve?
R – O Governo não aprovará o Estatuto sem que antes o negoceie com os sindicatos. Aliás, o que o primeiro-ministro disse que estava pronto não era o Estatuto na sua versão final, como alguns entenderam, mas a proposta ou o projeto a ser apresentado aos sindicatos. Por outro lado, o Estatuto vai ser mesmo revisto e alterado, isto é ponto assente, e conterá alguns aspetos positivos para a carreira, pelo que a sua revisão é inevitável e também necessária para que nele constem melhorias na carreira e, por conseguinte, na vida dos Oficiais de Justiça.
19
P – Não seria mais proveitoso levar a cabo outras iniciativas mas não a greve porque acarreta prejuízo no vencimento de cada um?
R – É proveitoso realizar todo o tipo de iniciativas, em simultâneo, antes e depois. Por exemplo: assistimos esta sexta-feira à iniciativa do Plenário convocado pelo SFJ para o Campus de Justiça, iniciativa interessante, com fracos resultados mas, ainda assim, necessária, válida e aplaudível. Ao mesmo tempo decorrem reuniões com grupos parlamentares na Assembleia da República, aliás, amanhã mesmo haverá mais uma reunião. Há ainda processos nos tribunais e, depois desta greve, outras iniciativas e outras greves poderão vir a ser lançadas caso o Governo persista no seu mutismo. Apesar do prejuízo no vencimento de cada um, os ganhos que se perspetivam com esta greve são bem superiores a este prejuízo, pelo que vale a pena lutar por alcançar tais ganhos.
20
P – Esta greve do Sindicato dos Oficiais de Justiça (SOJ) tem o apoio do Sindicato dos Funcionários Judiciais (SFJ)?
R – Sim, o SFJ declarou o seu apoio com manifestação pública na sua página oficial onde se pode ler, entre outros, o seguinte trecho: «As lutas dos Oficiais de Justiça são justas e justificadas em face do comportamento do MJ, pelo que todos devem lutar e aderir à greve.»
Nem gestão de atividades nem inspetores a apurar q...
É o desnorte completo da DGAJ, mais uma vez.Sr. bl...
Enquanto uns esperam por aquilo que lhes é devido,...
Parece-me que "isto" está a ultrapassar o razoável...
Lá para aqueles lado, não há gestão de atividades....
Se fosse um oficial de justiça que tivesse atrasos...
Para quando uma ação dos sindicatos para executar ...
Muito simples.Quem ganhar as eleições deve formar ...
Fica-lhe bem considerar-se incluído.
Não sei porque não o li. Era sobre o A.Vent. do Ch...
o senhor está mesmo desmesuradamente sensível e os...
Muito triste, sim, mas não é só um que assim se ex...
O comentário em questão injuriava duas pessoas con...
Dizer que um colega se expressa como um porco é si...
A realidade é muito simples, deixe-se de lamúrias ...
Peço desculpa mas não cheguei a visualizar o comen...
"...preferindo expressar-se como porcos...". A sua...
Não teve direito a lápis azul, porque o lápis azul...
Não assuste os Cheganos que eles ainda têm esperan...
Sindicatos, DGAj e companhia,Onde está o dinheiro ...
e não é que o comentário das "09:01" teve direito ...
Mas na dita classe normal contentava-se com os 10%...
Se os juizes começam a achar que estão a ficar mal...
Nem sempre! Existe uma fragância da Calvin Klein q...
A paranoia caracteriza-se também por o indivíduo d...