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Bem-vindo/a ao DIÁRIO DIGITAL DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DE PORTUGAL publicação periódica independente com 8 anos de publicações diárias especialmente dirigidas aos Oficiais de Justiça
Foi ontem publicado em Diário da República o diploma que prevê o novo sistema de requalificação na função pública. Este diploma entra em vigor três dias depois, isto é, no primeiro dia de dezembro próximo (depois de amanhã).
Todos os trabalhadores públicos que se encontrem no atual regime de mobilidade especial transitam para este novo modelo.
Os trabalhadores inseridos nesta modalidade de requalificação recebem durante um período máximo de 12 meses o equivalente a 60% da sua remuneração de origem, desde que este valor não ultrapasse os três Indexantes de Apoios Sociais (1257 euros).
Quando terminarem aqueles 12 meses a remuneração é reduzida para 40% até ao limite de dois IAS (838 euros) por mês.
Para os funcionários que foram nomeados e transitaram para o Contrato de Trabalho em Funções Públicas, esta segunda fase termina quando reiniciarem funções, entrarem na reforma ou avancem com um pedido de rescisão amigável.
Os funcionários colocados na requalificação têm prioridade nos concursos de admissão de funcionários públicos.
Estas novas percentagens e limites do vencimento em requalificação vão aplicar-se aos cerca de 1115 funcionários públicos que se encontram neste momento em mobilidade especial. Esta mudança irá traduzir-se numa redução salarial, já que no atual sistema de mobilidade estes trabalhadores recebem 50% da remuneração base que lhes era paga quando exerciam funções ativas.
Este novo modelo permite também que os funcionários que se encontrem em requalificação possam aceitar um emprego no setor privado mas prevê que a subvenção paga pelo Estado se vá reduzindo proporcionalmente ao salário obtido pelas novas funções. Caso este salário no privado exceda a remuneração que o funcionário público auferia no seu serviço de origem, a subvenção será suspensa.
Recorde-se que este regime vem substituir o anteriormente julgado inconstitucional, que durava 12 meses, terminados os quais o funcionário entrava em licença sem vencimento ou cessava o contrato, recebendo uma indemnização e subsídio de desemprego nos moldes e com as salvaguardas de direitos adquiridos previstos para no Código do Trabalho para o setor privado.
Recorde-se também que até aqui os funcionários que se encontravam em mobilidade especial recebiam nos primeiros dois meses 100% do salário base, entrando depois num período de 10 meses em que lhes era pago 66,7% da sua remuneração base de origem. Esgotado este prazo, passavam a ganhar metade do salário. Estes valores, que estão em vigor desde 2012, refletem já uma redução face ao modelo inicial de mobilidade criado por Teixeira dos Santos, em que o funcionário recebia 83% e 66,7% do salário nas fases de requalificação e compensação, respetivamente.
Note-se ainda que das reduções aplicadas nunca poderá resultar um valor inferior à RMMG (Retribuição Mínima Mensal Garantida (ex-salário mínimo nacional) (485 euros).
De realçar ainda que as recusas de recolocação passam a ser mais penalizadas, prevendo-se que quem falte injustificadamente a métodos de seleção esteja sujeito à pena de demissão, a aplicar mediante prévio processo disciplinar; até aqui eram necessárias 3 faltas injustificadas para haver (apenas) redução de remuneração.
Quem pode ser, e quando, colocado na requalificação?
Até agora, os funcionários públicos podiam ser colocados em mobilidade especial na sequência de processos de reorganização de serviços (extinção, fusão, reestruturação de órgãos e serviços e racionalização de efetivos), desde que não fossem necessários ao desenvolvimento da atividade desses serviços.
Agora, o Governo manteve os motivos já previstos na lei anterior, acrescentando a justificação concreta para os novos motivos, uma vez que foi precisamente esta uma das matérias julgadas inconstitucionais. Assim, o desequilíbrio económico e financeiro de um órgão ou serviço continua a poder ser usado para colocar funcionários em requalificação, mas para o fazer, o dirigente terá de fundamentar esse desequilíbrio e de demonstrar por estudos que o número de trabalhadores que tem está desadequado. A autorização dependerá sempre de um responsável governamental.
Na versão inicial (a inconstitucional) admitia-se a racionalização de efetivos, causada por reduções orçamentais ou de receitas próprias, sem existir a obrigatoriedade de a fundamentar.
Outra alteração reside na gestão dos funcionários colocados neste sistema. Até aqui eram as secretarias-gerais dos ministérios as entidades que geriam os funcionários em mobilidade especial. Agora, será a Direção-geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas (INA), a entidade gestora dos trabalhadores em requalificação, cabendo-lhe definir os programas, as ações de formação e supervisionar a recolocação.
Veja todo o diploma na seguinte ligação: “Lei 80/2013 de 28NOV”
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