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Oficial de Justiça

Bem-vindo/a ao DIÁRIO DIGITAL DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DE PORTUGAL publicação periódica independente com 11 ANOS de publicações DIÁRIAS especialmente dirigidas aos Oficiais de Justiça



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GREVES ATIVAS DISPONÍVEIS DIARIAMENTE PARA TODOS OS OFICIAIS DE JUSTIÇA:
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1-- Desde 10-01-2023 - SOJ: Greve de todas as tardes após as 13H30 até às 24H00, por tempo indeterminado (desde 22-03-2023, mais de 2 meses depois, com serviços mínimos, até à decisão do Tribunal da Relação de Lisboa que, seis meses depois, os anulou).
Pode consultar o Aviso Prévio desta Greve do SOJ por aqui
Pode consultar o Acórdão do Colégio Arbitral que fixa os serviços mínimos por aqui e
Também pode consultar o ofício da DGAJ que divulga os mesmos serviços mínimos por aqui
E por aqui acede à informação do SOJ de 14SET2023 sobre a anulação dos serviços mínimos.
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2-- Desde 20-12-2023 - SFJ: Greve das 3 manhãs: segundas, terças e quintas-feiras, a começar à hora da diligência agendada - COM serviços mínimos fixados (dura até 26-04-2024).
Pode consultar o Aviso Prévio desta Greve do SFJ por aqui
Pode consultar o e-mail da DGAJ sobre esta Greve do SFJ por aqui
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3-- Desde 20-12-2023 - SFJ: Greve das 2 manhãs: quartas e sextas-feiras, desde as 09H00 até às 12H30 - SEM serviços mínimos (dura até 26-04-2024).
Pode consultar o Aviso Prévio desta Greve do SFJ por aqui
Pode consultar o acórdão do colégio arbitral sobre esta Greve do SFJ por aqui
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4-- Desde 08-01-2024 - SFJ: Greve ao trabalho fora das horas de expediente das secretarias (almoço e após as 17h), por tempo indeterminado. Apesar de não ter sido apresentado o Aviso Prévio de Greve, o que nele constará poderá corresponder à reprodução da informação sindical que encontra abaixo. Os serviços mínimos aplicam-se apenas ao período das 17h às 24h.
Pode consultar o Acórdão do Colégio Arbitral por aqui.
Pode consultar a informação sindical de 05-01-2024, com resenha histórica, por aqui.
Pode consultar a informação sindical de 08-01-2024 sobre serviços mínimos por aqui.
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FOLHA DE CÁLCULO DIFERENÇAS RECONSTITUIÇÃO TEMPO PROVISÓRIO
Pode aceder por AQUI à folha de cálculo que criamos (Excel) como um exemplo do cálculo da diferença do período de provisoriedade (exemplo para um Escrivão ou Técnico de Justiça Auxiliar, de 1999 a 2023) para cumprimento da sentença do TACL. Pode (deve) saber mais por AQUI
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Domingo, 02.03.14

A Declaração de IRS

      A partir de amanhã podem ser entregues as declarações de rendimentos individuais IRS relativas ao ano de 2013.

      Nesta primeira fase, até ao fim do corrente mês de março serão entregues as declarações em papel.

      A Associação de Defesa do Consumidor DECO publicou o Guia Fiscal 2013 e nele se destacam as 10 questões essenciais (exemplos, perguntas e respostas), que abaixo se reproduzem e que ajudam a compreender alguns dos aspetos mais especiais desta obrigação fiscal.

      “1. Vivo com a minha namorada há dois anos, mas mantemos moradas fiscais diferentes. Como agora tivemos um filho, podemos entregar uma declaração conjunta?

      Não. Apesar de terem um filho em comum, só podem entregar a declaração de IRS em conjunto se tiverem a mesma morada fiscal há, pelo menos, dois anos (o tempo começa a contar a partir da data em que a morada é alterada nas Finanças). O filho só pode ser declarado como dependente numa das declarações. Se o domicílio fiscal dos membros do casal for diferente a 31 de Dezembro, o filho deve ser incluído no IRS do progenitor que tenha o mesmo domicílio do filho.

      2. Estive desempregado durante todo o ano e não obtive qualquer rendimento, exceto o subsídio de desemprego. Como a minha mulher está empregada, devo declarar o subsídio?

      Não. Só deve declarar os rendimentos obtidos pelo cônjuge. O campo relativo aos seus rendimentos fica em branco, pois nada obteve. Mas tem de se identificar, no modelo 3, com o nome e número de contribuinte. Se entregar pela internet, estes dados já estão preenchidos.

      3. Estive cinco meses em Angola a trabalhar por conta de outrem. Sou considerado residente em Portugal?

      Sim. Em 2013, são consideradas residentes as pessoas que: viveram no País mais de 183 dias, seguidos ou não; ou permaneceram em Portugal menos de 183 dias, mas possuam, em 31 de Dezembro, habitação em condições que pressuponham a intenção de a manter e ocupar como residência habitual; ou, em 31 de Dezembro, sejam tripulantes de navios ou aviões ao serviço de entidades com residência ou sede em território português; ou desempenhem, no estrangeiro, funções ou comissões ao serviço do Estado Português.

      4. Em Abril de 2013, saí da empresa onde trabalhava desde Março de 2009. Como cheguei a acordo, recebi uma indemnização de 20’000 euros. Tenho de a declarar?

      Não paga IRS o montante recebido pelo trabalhador por extinção do vínculo laboral (independentemente do tipo de contrato e da modalidade da extinção) correspondente a uma remuneração média mensal regular dos últimos 12 meses, multiplicada pelo número de anos ou respetiva fração ao serviço da empresa.

      5. Até Maio de 2013, passava recibos verdes. Mas, desde Junho, trabalho por conta de outrem e deixei de os usar. Em que fase devo apresentar o meu IRS?

      Na segunda fase. Durante o mês de Abril, se entregar em papel, ou em Maio, caso entregue pela Internet. Preencha o anexo A, para declarar os rendimentos do trabalho dependente, e o anexo B, para indicar os de trabalho independente (recibos verdes). Se cessou a atividade como independente, deve mencioná-lo no quadro 12 do anexo B.

      6. Em Agosto de 2013, terminei a minha atividade. Estou a pensar reiniciá-la em Janeiro de 2014, mas passando para a contabilidade organizada. Posso fazê-lo?

      Se estava no regime simplificado quando cessou a atividade, não pode mudar para a contabilidade organizada em Janeiro de 2014. Se reiniciar a atividade antes de 1 de Janeiro do ano seguinte àquele em que se completarem 12 meses após a cessação, o regime dos rendimentos empresariais e profissionais a aplicar é o que vigorava naquela data. Excecionalmente, e a pedido do contribuinte, a Autoridade Tributária pode autorizar essa alteração. Mas, para isso, é preciso que haja uma mudança substancial das condições do exercício da atividade, por exemplo, um grande aumento de rendimento.

      7. Eu e a minha mulher somos reformados. Além da pensão de 300 euros mensais de cada um, recebemos juros de um depósito a prazo. Temos de preencher o IRS?

      Sim, porque o valor anual de cada pensão é de 4’200 euros. Só estão dispensados da entrega da declaração os contribuintes com pensões anuais inferiores a 4’104 euros (se solteiros) e a 8’208 euros (se casados e desde que a parte de cada um não ultrapasse 4104 euros). Já os juros do depósito a prazo não têm de ser declarados.

      8. Como tenho problemas de costas, comprei um colchão ortopédico. Posso deduzir a despesa?

      Não pode deduzir no IRS as despesas com produtos sem propriedades exclusivamente preventivas, curativas ou de reabilitação, como cosméticos ou produtos de higiene, exceto se receitados por um médico. Do mesmo modo, em caso de inspeção fiscal, o Fisco analisará se cadeiras, almofadas, colchões ortopédicos, aspiradores, desumidificadores, aparelhos de ar condicionado ou de musculação, e banheiras de hidromassagem são essenciais para a reabilitação do contribuinte.

      9. O meu marido precisa de assistência médica. Por isso, sou sócia de um serviço privado de médicos ao domicílio e dos serviços da Cruz Vermelha. Posso deduzir as quotas?

      Não, porque as quotas dos serviços privados de médicos ao domicílio não são consideradas pelo Fisco como despesa de saúde, nem como contribuições para sistemas facultativos da Segurança Social. Já uma consulta médica ao domicílio é dedutível como despesa de saúde, desde que comprovada com recibo.

      10. O leite especial para bebé com taxa de 6% que compro no hipermercado pode ser declarado como despesa de saúde?

      Só será considerado despesa de saúde se tiver sido prescrito pelo médico e desde que se destine a garantir a vida biológica da criança. É o caso, por exemplo, das pessoas intolerantes à lactose, que têm de substituir o leite de vaca pelo de soja ou sem lactose. Nesse caso, pode deduzir 10% da despesa com o limite de 838,44 euros."

por: GF
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às 08:01


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