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Segunda-feira, 01.09.14

O Reinício

      A par da revolução na organização judiciária, tem início hoje um novo ano judicial, o ano 2014/2015.

      Assim, o ano judicial deixa de coincidir com o ano civil como até aqui sucedia, tendo a atual LOSJ repescado o conceito anterior.

      Curiosamente, o ano judicial que ora terminou teve início em janeiro e terminou ontem, tendo durado não os habituais 12 meses mas tão-só 8 meses.

      A Lei 3/99 de 13JAN (LOFTJ) no seu artigo 11º, previa, no seu nº. 1, que o ano judicial correspondia ao ano civil e, no seu nº. 2, que «A abertura do ano judicial é assinalada pela realização de uma sessão solene, onde usam da palavra, de pleno direito, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o Procurador-Geral da República e o bastonário da Ordem dos Advogados.» Esta Lei deixou de vigorar e, com a Lei nº. 62/2013 de 26AGO (LOSJ – Lei de Organização do sistema Judiciário), fica estabelecido, no seu artigo 27º, nº. 1, que o ano judicial tem início no primeiro dia de setembro de cada ano e, no seu nº. 2, consta: «A abertura do ano judicial é assinalada pela realização de uma sessão solene no Supremo Tribunal de Justiça, na qual usam da palavra, de pleno direito, o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o Primeiro-Ministro ou o membro do Governo responsável pela área da justiça, o Procurador-Geral da República e o Bastonário da Ordem dos Advogados.»

      Não se pense, no entanto, que esta anormal duração do ano judicial é algo inédito. Recorde-se que a fixação do início do ano judicial em setembro não é nada de novo, pois até 1998 assim estava fixado. Com a entrada em vigor da Lei 3/99 de 13JAN (LOFTJ) foi então alterado para o mês de janeiro, pelo que, no ano de 1998 o ano judicial, iniciado em setembro, durou até dezembro do ano seguinte, isto é, durou 1 ano e dois meses e meio, pois nessa altura o ano judicial não tinha início no primeiro dia de setembro, mas sim na segunda quinzena de setembro, após as férias judiciais que então duravam até 14 de setembro, pelo que, durante esse ano judicial em curso, surgiu a referida lei 3/99, a 13 de janeiro, mas que apenas passou a vigorar 4 meses depois, com a entrada em vigor do decreto-lei regulamentar (o DL. 186-A-99 de 31 de maio), portanto, a abertura do ano judicial só se efetivou no primeiro dia do ano civil seguinte, isto é em 01-01-2000, pelo que o ano judicial de 1998 durou de 15-01-1998 até 31-12-1999, o ano mais longo, e o ano judicial de 2014 de 01-01-2014 até 31-08-2014: o ano mais curto.

      Para já ainda não se sabe quando ocorrerá a sessão solene de abertura deste novo ano judicial, em obediência ao disposto no artº. 27º da Lei nº. 62/2013 de 26AGO (LOSJ – Lei de Organização do sistema Judiciário).

por: GF
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