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Bem-vindo/a ao DIÁRIO DIGITAL DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DE PORTUGAL publicação periódica independente com 8 anos de publicações diárias especialmente dirigidas aos Oficiais de Justiça
No passado dia 06 de agosto, foram publicadas em Diário da República, as Leis Orgânicas nºs. 2 e 3/2014, relativas ao Regime do Segredo de Estado.
A Lei Orgânica nº. 2/2014 de 06AGO, aprova o Regime do Segredo de Estado e procede ainda à vigésima primeira alteração ao Código de Processo Penal (CPP) e à trigésima primeira alteração ao Código Penal (CP), revogando a Lei nº. 6/94, de 7ABR.
As alterações ao CPP cingem-se ao artº. 137º e as alterações ao CP restringem-se ao artigo 316º.
Este regime e alterações entraram em vigor nesta última sexta-feira dia 05SET2014.
Embora todos os órgãos do Estado estejam sujeitos aos princípios da transparência, da publicidade e da administração aberta, quando, concretamente, alguma matéria seja classificada como segredo de Estado, de acordo com este regime, haverá restrição de acesso a tal matéria classificada, cujo conhecimento por pessoas não autorizadas é suscetível de pôr em risco interesses fundamentais do Estado.
Os interesses fundamentais do Estado são os relativos à independência nacional, à unidade e à integridade do Estado ou à sua segurança interna ou externa, à preservação das instituições constitucionais, bem como os recursos afetos à defesa nacional e à diplomacia, à salvaguarda da população em território nacional, à preservação e segurança dos recursos económicos e energéticos estratégicos e à preservação do potencial científico nacional.
Para efeitos de classificação considera-se documento ou informações qualquer facto, ato, documento, informações, atividade ou tudo aquilo que se encontre registado, independentemente da sua forma ou suporte.
A classificação como segredo de Estado é da competência do Presidente da República, do Presidente da Assembleia da República, do Primeiro-Ministro, dos Vice-Primeiros-ministros e dos Ministros. No entanto, quando existam razões de urgência, a classificação pode ser atribuída, a título provisório, pelo Chefe do Estado Maior das Forças Armadas, por alguns Secretários-Gerais e Diretores-Gerais, embaixadores e pelos diretores dos Serviços de Informações da República.
As matérias classificadas como segredo de Estado podem assim permanecer até ao prazo máximo de 30 anos, desde que, pelo menos a cada quatro anos, seja renovada a classificação, caso contrário, caducará. Ainda assim, há determinados assuntos concretos cuja desclassificação nunca ocorrerá, salvo autorização expressa e justificada nesse sentido, é o caso das informações transmitidas no quadro das relações externas, a proteção da vida privada, a informação relacionada com infraestruturas de fornecimento energético, de segurança e defesa, bem como as relacionadas com infraestruturas de proteção de informações.
Pela Lei Orgânica nº. 3/2014 de 06AGO é criada a entidade Fiscalizadora do Segredo de Estado que funciona junto da Assembleia da República.
As Leis Orgânicas nºs. 2 e 3/2014 de 06AGO estão disponíveis na seguinte hiperligação: “Segredo de Estado” e também, de forma permanente, na coluna direita, na parte relativa às ligações a legislação.
Estamos condenados....não há qualquer hipótese de ...
Eis os efeitos da greve
Muito bem.Acrescento a ideia de os plenários se re...
Boa tarde a todos os colegas e, em especial, para ...
Exatamente. Desde que estou nos tribunais que esta...
Claro que a questão sempre se colocou, ou foi só a...
Nem mais.
Greves parciais e aleatórias!
Muito bem descrito o que resultaria à séria como e...
Até parece que os OJ nada perderam até hoje. Tudo ...
Um outdoors em frente do parlamento com três frase...
Juízes fora da lei!!!, os sindicatos que participe...
SOJ, tome medidas contra a ilegalidade aqui descri...
Concordo. No tribunal onde trabalho, um só of. de ...
A questão abordada sempre levantou dúvidas nos tri...
Era tão fácil por a tutela de joelhos, mas não que...
Dever cívico cumprido, consciência tranquila. Meno...
Era previsível. O discurso da escravidão é complet...
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