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Quinta-feira, 11.09.14

A Providência Cautelar do SOJ

      O Sindicato dos Oficiais de Justiça, no passado dia 29 de agosto, apresentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, uma Providência Cautelar requerendo a suspensão de eficácia das Portarias n.ºs 161/2014 e 164/2014, de 21 de agosto, tal como aqui oportunamente foi anunciado.

      Recorde-se que a primeira portaria corresponde aos mapas de pessoal das secretarias dos tribunais judiciais de primeira instância e fixa as regras de transição e afetação dos Oficiais de Justiça e demais trabalhadores. Enquanto que a segunda estabelece os critérios objetivos para a distribuição dos Oficiais de Justiça e demais trabalhadores, mesmo em regime de recolocação transitória. Lê-se na mesma: «Atribui -se ao administrador judiciário, enquanto responsável máximo pela direção dos serviços da secretaria, a competência para assegurar a distribuição dos oficiais de justiça e demais trabalhadores pelas secções e tribunais instalados em cada um dos municípios, previamente colocados pelo diretor-geral da Administração da Justiça em cada um dos núcleos da secretaria da respetiva comarca. Compete, igualmente, ao administrador judiciário proceder à recolocação transitória dos oficiais de justiça dentro da respetiva comarca e nos limites legalmente definidos, em situações temporalmente delimitadas, quando se mostre inviabilizado o recurso a oficiais de justiça em regime de disponibilidade, sendo sempre precedida da audição do próprio, uma vez auscultados os demais órgãos de gestão.»

      O SOJ esclareceu que «As alterações ao regime de mobilidade, vertidas em ambas as Portarias, são inconstitucionais por não terem sido objeto de negociação coletiva, tal como dispõe o artº. 350º nº. 1 alínea j) da Lei 35/2014, de 20 de junho, mas principalmente por não terem respeitado a máxima constitucional preconizada no artº. 56º, nº. 2, alínea a), e n.º 3 da CRP.

      O SOJ considera assim que a desconformidade entre ambas as Portarias e o Estatuto dos Funcionários de Justiça é deveras evidente e, bem assim, não é possível que uma Portaria revogue disposição constante de Decreto-lei.

      O Sindicato informa ainda que o tribunal notificou o Sindicato para que identificasse os associados, lesados, e os contrainteressados, se conhecidos.

      «É evidente que, num racional estritamente sindical, identificar uns e outros, seria “desvirtuar”, ou afastar, o que verdadeiramente está em causa. O SOJ, tal como defendeu o seu Ilustre Mandatário, “não se encontra a agir em defesa coletiva dos direitos e interesses individuais”, “mas sim em defesa dos direitos e interesses coletivos. Ou seja, a ação do SOJ encontra-se salvaguardada pelo 1º segmento do n.º 2 do art.º 338.º da Lei n.º 35/2014 e não pelo seu 2º segmento.”

      “Um direito ou um interesse é coletivo quando pertence a todo o coletivo de trabalhadores representados pelo Sindicato.” Nestes termos, o SOJ respondeu ao douto tribunal, no prazo determinado, pese embora todos os constrangimentos decorrentes da inoperância do Citius e do Sitaf.

      Estamos firmemente convictos que os tribunais irão decidir pela inconstitucionalidade destas Portarias. Porém, seria importante que os tribunais, quando em causa estiver a suspensão de eficácia das normas, percecionem a realidade evolutiva da sociedade e o “espaço de intervenção” que a Lei fundamental garante aos sindicatos.

      Assim, o SOJ aguarda, com sentido de responsabilidade, que o douto tribunal decida pela suspensão de eficácia das mencionadas Portarias.

      Nota Final: alguns colegas poderão pensar que já “não vale a pena”, “mal ou bem estamos todos colocados”. Mas há que afirmar a importância de defender a lei e os princípios pelos quais se regem os interesses e a representação de uma classe.»

      Veja a informação original do SOJ na seguinte hiperligação: “InformaçãoSOJ

por: GF
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