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Oficial de Justiça

Bem-vindo/a ao DIÁRIO DIGITAL DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DE PORTUGAL publicação periódica independente com 11 ANOS de publicações DIÁRIAS especialmente dirigidas aos Oficiais de Justiça



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GREVES ATIVAS DISPONÍVEIS DIARIAMENTE PARA TODOS OS OFICIAIS DE JUSTIÇA:
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1-- Desde 10-01-2023 - SOJ: Greve de todas as tardes após as 13H30 até às 24H00, por tempo indeterminado (desde 22-03-2023, mais de 2 meses depois, com serviços mínimos, até à decisão do Tribunal da Relação de Lisboa que, seis meses depois, os anulou).
Pode consultar o Aviso Prévio desta Greve do SOJ por aqui
Pode consultar o Acórdão do Colégio Arbitral que fixa os serviços mínimos por aqui e
Também pode consultar o ofício da DGAJ que divulga os mesmos serviços mínimos por aqui
E por aqui acede à informação do SOJ de 14SET2023 sobre a anulação dos serviços mínimos.
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2-- Desde 20-12-2023 - SFJ: Greve das 3 manhãs: segundas, terças e quintas-feiras, a começar à hora da diligência agendada - COM serviços mínimos fixados (dura até 26-04-2024).
Pode consultar o Aviso Prévio desta Greve do SFJ por aqui
Pode consultar o e-mail da DGAJ sobre esta Greve do SFJ por aqui
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3-- Desde 20-12-2023 - SFJ: Greve das 2 manhãs: quartas e sextas-feiras, desde as 09H00 até às 12H30 - SEM serviços mínimos (dura até 26-04-2024).
Pode consultar o Aviso Prévio desta Greve do SFJ por aqui
Pode consultar o acórdão do colégio arbitral sobre esta Greve do SFJ por aqui
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4-- Desde 08-01-2024 - SFJ: Greve ao trabalho fora das horas de expediente das secretarias (almoço e após as 17h), por tempo indeterminado. Apesar de não ter sido apresentado o Aviso Prévio de Greve, o que nele constará poderá corresponder à reprodução da informação sindical que encontra abaixo. Os serviços mínimos aplicam-se apenas ao período das 17h às 24h.
Pode consultar o Acórdão do Colégio Arbitral por aqui.
Pode consultar a informação sindical de 05-01-2024, com resenha histórica, por aqui.
Pode consultar a informação sindical de 08-01-2024 sobre serviços mínimos por aqui.
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FOLHA DE CÁLCULO DIFERENÇAS RECONSTITUIÇÃO TEMPO PROVISÓRIO
Pode aceder por AQUI à folha de cálculo que criamos (Excel) como um exemplo do cálculo da diferença do período de provisoriedade (exemplo para um Escrivão ou Técnico de Justiça Auxiliar, de 1999 a 2023) para cumprimento da sentença do TACL. Pode (deve) saber mais por AQUI
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Terça-feira, 23.12.14

Três Indultos Este Ano

      Após o habitual trabalho extraordinário desta época levado a cabo pelos Tribunais de Execução de Penas para preparar os processos de Indulto a apresentar ao Presidente da República, este concedeu apenas três.

      Este ano foi batido o recorde de pedidos apresentados ao Presidente da República, com um total de 1224 pedidos de perdão de pena.

      O anúncio dos tradicionais indultos de Natal foi feito após uma reunião que juntou o Presidente da República e a ministra da Justiça, em Belém. Razões humanitárias estiveram na base das três únicas medidas extraordinárias de clemência concedidas pela Presidência.

      O reduzido número de indultos concedidos face ao número de pedidos recebidos não foge à regra do que tem sido a atuação de Cavaco Silva nesta matéria desde que chegou a Belém.

      Nos últimos cinco anos, o Presidente apenas perdoou uma média de quatro reclusos por ano. O que foi anormal foi o número recorde de pedidos de clemência recebidos este ano, o total de 1224 pedidos é um valor cinco vezes superior à média dos últimos cinco anos, em que essas solicitações se ficaram pelos 225 pedidos.

      A explicação para este extraordinário aumento de pedidos deverá dever-se ao facto dos presos terem tido acesso a uma minuta para realizarem um pedido de indulto, minuta esta que terá circulado em alguns estabelecimentos prisionais, principalmente nos de Custóias e de Paços de Ferreira, o que terá contribuído para que a população prisional, por um lado, soubesse da existência desta faculdade e, por outro, dada a facilidade em pedir, pedissem.

      Este aumento anormal entupiu o funcionamento de muitas das entidades que são obrigadas a dar parecer nestes casos, nomeadamente os serviços prisionais, os tribunais de execuções de penas, os serviços do gabinete da ministra da Justiça e a Presidência da República. Muitos destes requerimentos nem sequer cumpriam os requisitos formais, nomeadamente a obrigatoriedade de os reclusos já terem sido condenados e não estarem a cumprir uma medida de coação como a prisão preventiva.

      As informações sobre a origem da minuta são contraditórias, com algumas fontes dos serviços prisionais a associarem-na a um recluso com formação superior em Direito, que acabou por ser transferido da cadeia de Paços de Ferreira para um estabelecimento com menos reclusos condenados. Nos tribunais de execuções de penas circulava uma outra versão que associava a minuta a uma associação de apoio a reclusos e familiares.

      No ano passado entraram 251 requerimentos, mais 46 que no ano anterior. 2006, o primeiro ano de Cavaco Silva na Presidência da República, foi o que registou o maior número de solicitações, com 816 pedidos. No ano seguinte, o número desceu para 614 e, em 2008, as solicitações de perdão de pena voltam a decrescer para as 351. O número mais baixo dos últimos oito anos ocorreu em 2010, ano em que se contabilizaram 204 pedidos de indulto.

      Esta evolução, tendencialmente descendente, terá a sua principal explicação no facto de Cavaco Silva ter reduzido de forma substancial o número de indultos concedidos face ao seu antecessor, Jorge Sampaio, este, em 2005, perdoou a pena a 56 reclusos, um valor que caiu para 34 no ano seguinte. Mesmo assim, esse valor fica muito longe da média nos últimos cinco anos, em que Cavaco Silva apenas perdoou quatro reclusos por ano, tendo ao todo concedido apenas 65 indultos.

      O indulto, total ou parcial, de pena pode ser pedido pelo condenado, pelo seu representante legal, por um familiar ou pelo diretor do estabelecimento a que está afeto o recluso. A proposta é dirigida ao Presidente da República e pode ser apresentada até ao dia 30 de Junho de cada ano. Contudo, cabe ao Ministério da Justiça remeter o pedido para o tribunal de execução das penas, onde é feita a instrução das propostas. Deste processo é obrigatório constar a certidão das decisões condenatórias, uma cópia do registo criminal, informações constantes do processo individual do recluso, relatório dos serviços prisionais contendo avaliação da evolução da personalidade do recluso durante a execução da pena, parecer do diretor do estabelecimento prisional, relatório dos serviços de reinserção social a avaliar as perspetivas de enquadramento familiar, social e profissional do condenado e sempre que o pedido se baseia em razões de saúde, é obrigatória também a informação médica sobre o estado do recluso.

      Este artigo é uma adaptação e transcrição parcial de um artigo do Público, ontem publicado, ao qual pode aceder na seguinte hiperligação: “Artigo do Público”.

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por: GF
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