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Bem-vindo/a ao DIÁRIO DIGITAL DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DE PORTUGAL publicação periódica independente com 8 anos de publicações diárias especialmente dirigidas aos Oficiais de Justiça
Até à implementação da reforma judiciária, no dia 01SET2014, o ano judicial estava previsto corresponder com o ano civil, isto é, começava em 01JAN e terminava em 31DEZ. Durante o mês de janeiro realizava-se a sessão solene de abertura do ano judicial, tudo conforme previsto na legislação então em vigor.
Com a reorganização judiciária, o ano judicial passou a corresponder com diferente período, tem agora início em 01SET e termina no ano seguinte a 31AGO.
No ano passado (2014) o ano judicial teve início em 01JAN e terminou após 8 meses, uma vez que em 01SET2014 vigorava a nova Lei LOSJ que determina a entrada em vigor do novo ano judicial nesse concreto dia primeiro de setembro.
Assim, este Ano Judicial em curso, iniciado em setembro, não foi ainda objeto de sessão solene no Supremo Tribunal de Justiça, conforme se encontra previsto na Lei.
Trata-se, pois, de uma ilegalidade, uma vez que não respeita a Lei que estava e está em vigor.
A Lei 3/99 de 13JAN (LOFTJ) no seu artigo 11º, previa, no seu nº. 1, que o ano judicial correspondia ao ano civil e, no seu nº. 2, que «A abertura do ano judicial é assinalada pela realização de uma sessão solene, onde usam da palavra, de pleno direito, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o Procurador-Geral da República e o bastonário da Ordem dos Advogados.»
Esta Lei deixou de vigorar e, com a Lei nº. 62/2013 de 26AGO (LOSJ – Lei de Organização do Sistema Judiciário), fica estabelecido, no seu artigo 27º, nº. 1, que o ano judicial tem início no primeiro dia de setembro de cada ano e, no seu nº. 2, consta: «A abertura do ano judicial é assinalada pela realização de uma sessão solene no Supremo Tribunal de Justiça, na qual usam da palavra, de pleno direito, o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o Primeiro-Ministro ou o membro do Governo responsável pela área da justiça, o Procurador-Geral da República e o Bastonário da Ordem dos Advogados.»
Ou seja, não se cumpriu, desde setembro, a determinação do nº. 2 do artº. 27º da Lei de Organização do Sistema Judiciário.
Assim, poderemos pensar que, ou o Ministério da Justiça e o Supremo Tribunal de Justiça pactuam com a ilegalidade e o não cumprimento da Lei ou têm a convicção de que o ano judicial ainda não começou em setembro, talvez por o Citius ter avariado ou por qualquer outro complô para avariar também o início do ano judicial e, afinal, só vai começar em setembro próximo, já em 2015. É uma possibilidade, uma vez que se a abertura do ano é “assinalada” com a tal sessão solene, não a havendo, isto é, não havendo esse sinal de abertura ou é porque não existe a abertura ou é porque ninguém está disposto a cumprir a Lei.
Na interpretação de não ter havido início de um novo ano judicial em 01SET, então estamos no mesmo que vinha correndo desde o dia 01JAN2014, quando este coincidia com o ano civil. Assim, como este não acabou nem em 31AGO nem a 31DEZ, teremos um ano judicial com uma duração de 1 ano e 9 meses, pois só terminará no próximo dia 31AGO2015.
Não se pense, no entanto, que esta anormal duração do ano judicial é algo inédito. Recorde-se que a fixação do início do ano judicial em setembro não é nada de novo, pois até 1998 assim estava fixado.
Com a entrada em vigor da Lei 3/99 de 13JAN (LOFTJ) foi então alterado para o mês de janeiro, pelo que, no ano de 1998 o ano judicial, iniciado em setembro, durou até dezembro do ano seguinte, isto é, durou 1 ano e dois meses e meio, pois nessa altura o ano judicial não tinha início no primeiro dia de setembro, mas sim na segunda quinzena de setembro, após as férias judiciais que então duravam até 14 de setembro. Durante esse ano judicial em curso, surgiu a referida lei 3/99, a 13 de janeiro, mas que apenas passou a vigorar 4 meses depois, com a entrada em vigor do decreto-lei regulamentar (o DL. 186-A-99 de 31 de maio), portanto, a abertura do ano judicial só se efetivou no primeiro dia do ano civil seguinte, isto é em 01-01-2000, pelo que o ano judicial de 1998 durou de 15-01-1998 até 31-12-1999, o ano mais longo, enquanto que o ano judicial de 2014, de 01-01-2014 até 31-08-2014, constitui o ano mais curto, ou, não sendo assim entendido, acabará por ser o ano mais longo de todos com a duração de 1 ano e 9 meses.
Fica a dúvida: estamos no mesmo ano judicial ou estamos num novo mas não assinalado?
O facto de não ter sido assinalado o início faz com que não se tenha iniciado o novo ano?
Ou o simples facto de não ter havido sessão solene em nada invalida o início do novo ano?
Assistimos em 2014 ao ano judicial mais curto (8 meses) ou estamos perante o ano judicial mais longo (1 ano e 9 meses)?
Quem tiver respostas para estas questões, por favor, esclareça-as, deixando-a(s) abaixo clicando na opção “Comentar”.
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