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Oficial de Justiça

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GREVES ATIVAS DISPONÍVEIS DIARIAMENTE PARA TODOS OS OFICIAIS DE JUSTIÇA:
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1-- Desde 10-01-2023 - SOJ: Greve de todas as tardes após as 13H30 até às 24H00, por tempo indeterminado (desde 22-03-2023, mais de 2 meses depois, com serviços mínimos, até à decisão do Tribunal da Relação de Lisboa que, seis meses depois, os anulou).
Pode consultar o Aviso Prévio desta Greve do SOJ por aqui
Pode consultar o Acórdão do Colégio Arbitral que fixa os serviços mínimos por aqui e
Também pode consultar o ofício da DGAJ que divulga os mesmos serviços mínimos por aqui
E por aqui acede à informação do SOJ de 14SET2023 sobre a anulação dos serviços mínimos.
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2-- Desde 20-12-2023 - SFJ: Greve das 3 manhãs: segundas, terças e quintas-feiras, a começar à hora da diligência agendada - COM serviços mínimos fixados (dura até 26-04-2024).
Pode consultar o Aviso Prévio desta Greve do SFJ por aqui
Pode consultar o e-mail da DGAJ sobre esta Greve do SFJ por aqui
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3-- Desde 20-12-2023 - SFJ: Greve das 2 manhãs: quartas e sextas-feiras, desde as 09H00 até às 12H30 - SEM serviços mínimos (dura até 26-04-2024).
Pode consultar o Aviso Prévio desta Greve do SFJ por aqui
Pode consultar o acórdão do colégio arbitral sobre esta Greve do SFJ por aqui
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4-- Desde 08-01-2024 - SFJ: Greve ao trabalho fora das horas de expediente das secretarias (almoço e após as 17h), por tempo indeterminado. Apesar de não ter sido apresentado o Aviso Prévio de Greve, o que nele constará poderá corresponder à reprodução da informação sindical que encontra abaixo. Os serviços mínimos aplicam-se apenas ao período das 17h às 24h.
Pode consultar o Acórdão do Colégio Arbitral por aqui.
Pode consultar a informação sindical de 05-01-2024, com resenha histórica, por aqui.
Pode consultar a informação sindical de 08-01-2024 sobre serviços mínimos por aqui.
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FOLHA DE CÁLCULO DIFERENÇAS RECONSTITUIÇÃO TEMPO PROVISÓRIO
Pode aceder por AQUI à folha de cálculo que criamos (Excel) como um exemplo do cálculo da diferença do período de provisoriedade (exemplo para um Escrivão ou Técnico de Justiça Auxiliar, de 1999 a 2023) para cumprimento da sentença do TACL. Pode (deve) saber mais por AQUI
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Quinta-feira, 07.05.15

Sobre o Código de Ética e Conduta

     Grande alarido na comunicação social, desde os jornais à TV sobre o Código de Ética e Conduta da DGAJ, de 24 de abril.

     Os media descobriram agora na página da Direção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ) o tal código que já lá estava há cerca de 15 dias e vieram dizer que a DGAJ estava a impor a lei da rolha, e tantas outras coisas, aos funcionários dos tribunais e estes, por sua vez, alheados que andavam com aquele código, de repente, acreditaram nas notícias e constataram até que o presidente do Sindicato dos Funcionários Judiciais (SFJ) se indignava contra tal Código de Ética e Conduta.

     Vamos lá perceber uma coisa: os tribunais não pertencem à DGAJ e esta é um órgão do Ministério da Justiça, ministério este ao qual os tribunais não pertencem. Os tribunais são órgãos de soberania independentes.

     O Decreto-Lei nº. 123/2011 de 29DEZ que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Justiça, indica quais são os órgãos que lhe pertencem e que são os seguintes:

       - Direcção-Geral da Política de Justiça,

       - Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P.,

       - Direcção-Geral da Administração da Justiça,

       - Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios,

       - Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.,

       - Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P.,

       - Polícia Judiciária,

       - Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P.,

       - Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais,

       - Secretaria-Geral do Ministério da Justiça,

       - Inspeção-geral dos Serviços de Justiça e

       - Centro de Estudos Judiciários.

     Os tribunais não constituem, pois, órgãos como os referidos e a DGAJ é um dos órgãos e este órgão decidiu elaborar um código de ética e conduta para os seus próprios funcionários, isto é, para os funcionários que trabalham na DGAJ e que são cerca de 200. Estes funcionários não podem ser considerados funcionários judiciais e, muito menos, Oficiais de Justiça, motivo pelo qual tal código nunca foi aqui mencionado; porque nada tinha que ver com os Oficiais de Justiça.

     No entanto, este artigo ganhou pertinência dada a atualidade e fleuma dos últimos dias e a surpresa, pelo desconhecimento, manifestada também pelo presidente do SFJ, Fernando Jorge, que irrefletidamente disse aos jornalistas que o tal código mais parecia “um regulamento escolar” e que “Temos de explicar a estes senhores que as secretarias judiciais não são uma sala de aula. As pessoas comportam-se como é suposto comportarem-se, não é preciso haver um conjunto de regras a explicar-nos isto”.

     Esta primeira reação do presidente do SFJ, embalada na histeria dos media, acabou mais tarde por ser contrariada pelo próprio quando se apercebeu que este código nada tinha que ver com os Oficiais de Justiça que exercem funções nos tribunais.

     Assim, depois de ter reagido com "estupefação e até indignação" à notícia, Fernando Jorge mudou de opinião, depois de, como refere a comunicação social, ter sido elucidado em conversa tida com a DGAJ e, segundo a comunicação social, com o próprio diretor-geral, Pedro Lima Gonçalves, assegurando-lhe este o óbvio: que o polémico código apenas se aplica ao pessoal que trabalha na DGAJ. Fernando Jorge passou então a considerar que "São questões deles".

     A ser verdade o que a impressa reproduziu sobre a atitude do presidente do SFJ, desde o alinhamento na histeria coletiva dos media à necessária elucidação pelo diretor-geral; a ser verdade tudo isto, estamos perante uma triste figura que o presidente daquele sindicato fez junto da comunicação social e junto daqueles que representa, todos induzindo em erro e alarmando e, bem assim, demonstrando que sozinho (ou coletivamente no organismo que representa) não houve serenidade e/ou capacidade de interpretar o verdadeiro significado do documento. E embora tenha vindo depois repor a verdade, tal reposição não se mostra, ainda assim, completamente correta.

     Se é bem verdade que aquele código de conduta (que parece um regulamento escolar do 1º ciclo) não se aplica aos Oficiais de Justiça na sua totalidade, é também verdade que se aplica a muitos Oficiais de Justiça e que há já intenção para se aplicar a muitos mais.

     Assim, quando diz que “São questões deles”; deveria o presidente do SFJ, mais uma vez, refletir previamente sobre o assunto, pois tais questões não são assim tão-só deles.

     Na DGAJ, tal como nos demais organismos do Ministério da Justiça, exercem funções muitos Oficiais de Justiça em comissão de serviço. Estes Oficiais de Justiça não desempenham funções como tal mas outras distintas, pelo que, enquanto estiverem ao serviço da DGAJ devem ter em conta este Código da DGAJ, pois, temporariamente, não estão a exercer como Oficiais de Justiça, embora o sejam e muitos deles estejam até sindicalizados no SFJ, pelo que este sindicato deveria ter tido uma atitude distinta.

     No entanto, para além dos Oficiais de Justiça em comissão de serviço, chegaram-nos já notícias de que alguns órgãos de gestão de algumas comarcas apreciaram aquele código da DGAJ e estão com intenção de decretar que o mesmo se aplique de facto aos Oficiais de Justiça e demais Funcionários Judiciais que exerçam funções na comarca, aplicando tal código assim como está ou introduzindo-lhe alguma adaptação mais específica. Este é um assunto que está, neste momento, em análise e já desde a divulgação pela DGAJ, pelo que poderemos estar de facto próximos de uma aplicação daquele código aos tribunais, por esta distinta via.

     Esta é uma situação real que deveria prender a atenção não só dos Oficiais de Justiça, que poderão estar a receber tal indicação a todo o momento, por e-mail desde a respetiva gestão, como pelos sindicatos que representam a classe, porque realmente não “são questões deles”; são de todos.

CodigoEticaCondutaDGAJ2015.jpg

por: GF
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