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Oficial de Justiça

Bem-vindo/a ao DIÁRIO DIGITAL DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DE PORTUGAL publicação periódica independente com 11 ANOS de publicações DIÁRIAS especialmente dirigidas aos Oficiais de Justiça



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GREVES ATIVAS DISPONÍVEIS DIARIAMENTE PARA TODOS OS OFICIAIS DE JUSTIÇA:
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1-- Desde 10-01-2023 - SOJ: Greve de todas as tardes após as 13H30 até às 24H00, por tempo indeterminado (desde 22-03-2023, mais de 2 meses depois, com serviços mínimos, até à decisão do Tribunal da Relação de Lisboa que, seis meses depois, os anulou).
Pode consultar o Aviso Prévio desta Greve do SOJ por aqui
Pode consultar o Acórdão do Colégio Arbitral que fixa os serviços mínimos por aqui e
Também pode consultar o ofício da DGAJ que divulga os mesmos serviços mínimos por aqui
E por aqui acede à informação do SOJ de 14SET2023 sobre a anulação dos serviços mínimos.
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2-- Desde 20-12-2023 - SFJ: Greve das 3 manhãs: segundas, terças e quintas-feiras, a começar à hora da diligência agendada - COM serviços mínimos fixados (dura até 26-04-2024).
Pode consultar o Aviso Prévio desta Greve do SFJ por aqui
Pode consultar o e-mail da DGAJ sobre esta Greve do SFJ por aqui
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3-- Desde 20-12-2023 - SFJ: Greve das 2 manhãs: quartas e sextas-feiras, desde as 09H00 até às 12H30 - SEM serviços mínimos (dura até 26-04-2024).
Pode consultar o Aviso Prévio desta Greve do SFJ por aqui
Pode consultar o acórdão do colégio arbitral sobre esta Greve do SFJ por aqui
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4-- Desde 08-01-2024 - SFJ: Greve ao trabalho fora das horas de expediente das secretarias (almoço e após as 17h), por tempo indeterminado. Apesar de não ter sido apresentado o Aviso Prévio de Greve, o que nele constará poderá corresponder à reprodução da informação sindical que encontra abaixo. Os serviços mínimos aplicam-se apenas ao período das 17h às 24h.
Pode consultar o Acórdão do Colégio Arbitral por aqui.
Pode consultar a informação sindical de 05-01-2024, com resenha histórica, por aqui.
Pode consultar a informação sindical de 08-01-2024 sobre serviços mínimos por aqui.
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FOLHA DE CÁLCULO DIFERENÇAS RECONSTITUIÇÃO TEMPO PROVISÓRIO
Pode aceder por AQUI à folha de cálculo que criamos (Excel) como um exemplo do cálculo da diferença do período de provisoriedade (exemplo para um Escrivão ou Técnico de Justiça Auxiliar, de 1999 a 2023) para cumprimento da sentença do TACL. Pode (deve) saber mais por AQUI
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Terça-feira, 19.05.15

Grelha de Correção das Provas A e B

     Decorreu no este último sábado (dia 16MAI) a prova de conhecimentos que abrirá a porta a 600 candidatos à carreira de Oficial de Justiça.

     A prova foi efetuada em duas versões, denominadas A e B.

     Muitos candidatos remeteram as provas, suas respostas e solicitaram alguma correção das mesmas.

     Uma vez que este assunto tem revestido grande atenção e solicitação, logo à primeira hora da manhã foi disponibilizada uma proposta de correção com uma grelha para cada prova.

     Ao final do dia a DGAJ divulgou a grelha oficial e que corresponde à que abaixo se indica.

     A maior parte das respostas às questões, consideradas corretas pela DGAJ são pacíficas mas há algumas mais problemáticas e cuja resposta oficial merece alguma reflexão e discoordância, como abaixo se faz constar.

     As letras à esquerda dos números correspondem às respostas da Versão A e as letras colocadas à direita correspondem às respostas consideradas certas na Versão B.

     Grelha oficial:

         D-01-A         D-21-D

         C-02-B         C-22-B

         B-03-A         A-23-B

         C-04-D         B-24-A

         D-05-A         B-25-D

         A-06-A         C-26-D

         B-07-C         D-27-B

         B-08-C         C-28-B

         A-09-C         D-29-B

         B-10-C         A-30-A

         C-11-D         A-31-C

         C-12-A         A-32-B

         D-13-D         A-33-D

         D-14-B         A-34-A

         B-15-C         D-35-C

         D-16-A         C-36-B

         B-17-A         A-37-D

         B-18-B         D-38-A

         A-19-C         A-39-B

         D-20-C         D-40-D

     Após análise das respostas consideradas corretas pela DGAJ, não se pode deixar de alertar para a discordância de algumas delas, conforme a seguir se indica:

      Na questão 24 da Prova A, que é igual à questão 19 da Prova B, pergunta-se até quando pode o arguido requerer a abertura de instrução, mesmo mediante o pagamento de multa, sendo que a carta é expedida a 20-03-2015 por via postal registada com prova de receção.

     A DGAJ considera que o termo dessa possibilidade é o dia 24-04-2015. Consideramos, no entanto, que o dia limite possível é o dia 28-04-2015.

     Esta discrepância assenta na consideração de que a presunção da notificação ocorre no 3º dia, sendo apenas o último dia útil ou no 3º dia, de três úteis.

     O artº. 113º, nº. 2, do CPP refere que «presumem-se feitas no 3º dia útil posterior ao do envio», ora, tal consideração, não é igual à do processo civil, onde encontramos (nos artigos 248º 249º e 255º do CPC) a seguinte especificação: «presumindo-se esta feita no 3.º dia posterior ao da elaboração ou no 1º dia útil seguinte a esse, quando o não seja.» Não é isto que consta no processo penal, para aquele nº. 2 do artº. 113º e, bem assim, para o artº. 117º, nº. 3, do CPP, que refere: "até ao 3º dia útil seguinte".

     A forma como o legislador se refere aos dias é diferente e, no processo penal, o substantivo dia é precedido do numeral ordinal terceiro, que significa o último de uma série de três e sendo este dia útil o último de uma série de três, necessária é a existência de dois dias úteis que lhe antecedem.

     Esta interpretação vem expressa em diversas decisões de todas as Relações (TRL de 01-10-2008, 14-05-2010 e 18-03-2013; TRE de 01-04-2000; TRG de 04-04-2005; TRP de 07-12-2011 e em 14-11-2012 e TRC de 09-04-2008).

      Na questão 25 da Prova A e que corresponde à questão 20 da Prova B, coloca-se a questão de até quando pode o arguido contestar a acusação notificada, sendo que a notificação é expedida por carta simples com prova de depósito no dia 02-04-2015. A DGAJ é da opinião que o arguido só pode apesentar a contestação até ao dia 27-04-2015, no entanto, consideramos que o arguido poderá fazê-lo até ao dia 30-04-2015.

     Esta discrepância limita-se à interpretação do enunciado da questão, onde se lê «indique até que dia pode o arguido apresentar», isto significa que o que se pretende saber é até quando o arguido pode apresentar; qual a data limite, não pergunta qual é o prazo mas qual o limite, logo, não se circunscreve a questão aos 20 dias do prazo, mas ao limite, à possibilidade máxima da prática do ato. Assim, teremos que considerar que o arguido pode de facto praticar o ato nos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo.

     O enunciado da questão não limita a apresentação ao prazo, apenas questiona, em abstrato, qual o dia limite até ao qual o arguido pode praticar o ato e esse dia limite só pode ser o dia 30-04-2015, porque assim é perguntado. Não há qualquer observação se o arguido tem dinheiro para pagar a multa ou não, o que se pretende é só saber até quando. Respondendo agora a DGAJ na sua grelha de correção com dia em que apenas ocorre o termo do prazo mas, bem sabendo, que o arguido pode praticar o ato ainda depois desse termo e em face do enunciado, está a responder erradamente à questão nos termos em que foi exposta.

Prova16MAI2015.jpg

por: GF
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