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Oficial de Justiça

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GREVES ATIVAS DISPONÍVEIS DIARIAMENTE PARA TODOS OS OFICIAIS DE JUSTIÇA:
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1-- Desde 10-01-2023 - SOJ: Greve de todas as tardes após as 13H30 até às 24H00, por tempo indeterminado (desde 22-03-2023, mais de 2 meses depois, com serviços mínimos, até à decisão do Tribunal da Relação de Lisboa que, seis meses depois, os anulou).
Pode consultar o Aviso Prévio desta Greve do SOJ por aqui
Pode consultar o Acórdão do Colégio Arbitral que fixa os serviços mínimos por aqui e
Também pode consultar o ofício da DGAJ que divulga os mesmos serviços mínimos por aqui
E por aqui acede à informação do SOJ de 14SET2023 sobre a anulação dos serviços mínimos.
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2-- Desde 20-12-2023 - SFJ: Greve das 3 manhãs: segundas, terças e quintas-feiras, a começar à hora da diligência agendada - COM serviços mínimos fixados (dura até 26-04-2024).
Pode consultar o Aviso Prévio desta Greve do SFJ por aqui
Pode consultar o e-mail da DGAJ sobre esta Greve do SFJ por aqui
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3-- Desde 20-12-2023 - SFJ: Greve das 2 manhãs: quartas e sextas-feiras, desde as 09H00 até às 12H30 - SEM serviços mínimos (dura até 26-04-2024).
Pode consultar o Aviso Prévio desta Greve do SFJ por aqui
Pode consultar o acórdão do colégio arbitral sobre esta Greve do SFJ por aqui
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4-- Desde 08-01-2024 - SFJ: Greve ao trabalho fora das horas de expediente das secretarias (almoço e após as 17h), por tempo indeterminado. Apesar de não ter sido apresentado o Aviso Prévio de Greve, o que nele constará poderá corresponder à reprodução da informação sindical que encontra abaixo. Os serviços mínimos aplicam-se apenas ao período das 17h às 24h.
Pode consultar o Acórdão do Colégio Arbitral por aqui.
Pode consultar a informação sindical de 05-01-2024, com resenha histórica, por aqui.
Pode consultar a informação sindical de 08-01-2024 sobre serviços mínimos por aqui.
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FOLHA DE CÁLCULO DIFERENÇAS RECONSTITUIÇÃO TEMPO PROVISÓRIO
Pode aceder por AQUI à folha de cálculo que criamos (Excel) como um exemplo do cálculo da diferença do período de provisoriedade (exemplo para um Escrivão ou Técnico de Justiça Auxiliar, de 1999 a 2023) para cumprimento da sentença do TACL. Pode (deve) saber mais por AQUI
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Terça-feira, 08.09.15

O Extraordinário Movimento e os Prazos

     Está publicado hoje em Diário da República o Movimento Extraordinário dos Oficiais de Justiça de julho de 2015.

     Atenção aos prazos indicados para cada um para a tomada de posse nos respetivos locais de colocação. Embora possam tomar posse desde já, imediatamente, devem observar o prazo indicado como o prazo máximo possível para a tomada de posse.

     Os candidatos que vão ser colocados pela primeira vez devem ter especial atenção a este prazo, pois o desrespeito pelo mesmo pode implicar o seu afastamento e a impossibilidade de concorrer aos eventuais próximos concursos que possam ser lançados nos próximos dois anos.

     Assim, quem pretender ou só puder tomar posse nos últimos dias do prazo, deve efetuar uma cuidadosa contagem, sendo o primeiro dia amanhã. No entanto, note-se que esta indicação de prazo não invalida que a tomada de posse e o início de funções possa ocorrer no momento imediato à publicação do Diário da República, isto é, desde já e hoje. O que está indicado é, tão-só, o prazo máximo.

     Este Movimento Extraordinário revelou-se antes um “extraordinário movimento”, pois tantos foram os alegados lapsos e a mudança de regras à última da hora, que a DGAJ conseguiu transformar o movimento extraordinário num extraordinário movimento.

     Tivemos acesso a várias comunicações respostas da DGAJ a muitas das reclamações apresentadas pelos candidatos ao primeiro ingresso, colocados e não colocados, algumas delas ainda a chegar (ontem mesmo recebidas) e, para além do texto ser sempre o mesmo, em alguns casos houve que responder mais concretamente, principalmente quando o candidato reclamante chamava a atenção para as vagas anunciadas, a sua opção expressa nas mesmas e o facto de não ter sido colocado, nem ninguém o ter sido também, nas vagas anunciadas.

     A DGAJ respondeu sempre alegando lapso na indicação das vagas, ora dizendo que a vaga anunciada não existia, ora até dizendo que era do Ministério Público e não do Judicial; enfim, que se tratava de um lapso.

     Perguntar-se-á o leitor: mas qual é o problema de que tenha havido um lapso?

     Nenhum problema existiria se se tratasse de um lapso, isto é, de uma ocorrência fortuita e isolada, no entanto, o que se verificou foi precisamente o contrário, não ocorreu nem um, nem dois, nem três lapsos na indicação das vagas que careciam de preenchimento e às quais os candidatos poderiam concorrer e, para além das vagas afinal não existirem, como dizem, também havia casos em que não correspondiam à carreira anunciada.

     Estes lapsos, que são inadmissíveis, não se revelaram, no entanto, os únicos.

     No projeto de movimento havia mais, como, por exemplo, a indicação de candidatos ao primeiro ingresso já com classificações atribuídas em inspeção do Conselho dos Oficiais de Justiça (COJ) e muitos dos candidatos ao primeiro ingresso apareciam já classificados, logo à partida, com a classificação de Bom com Distinção.

     Lapsos e mais lapsos? Não! Erros e mais erros, sim; crassos e vergonhosos!

     Não é esta leviandade nem esta falta de rigor que se espera de um organismo do Ministério da Justiça, como é a DGAJ. Se o leitor achou que a inoperacionalidade do Citius foi grave, este extraordinário movimento foi um caos. Não, não afetou tanta gente como o Citius, é certo, mas afetou profundamente a vida e a expectativa criada pelas pessoas que nele participaram, e foram várias centenas.

     Atrás dos números mecanográficos há pessoas, isto é, há mais vida para além dos números e das folhas de Excel.

     A manifesta negligência nos procedimentos deste extraordinário movimento, a sua falta de rigor e as desculpas que soam a forjadas e que pouco crédito colheram, contribuíram inexoravelmente à perda da já parca credibilidade que eventualmente restava em alguns poucos Oficiais de Justiça nesta entidade do Ministério da Justiça.

     Para além dos alegados tantos lapsos, há ainda a gritante e inaudita alteração das regras do jogo durante o mesmo, concluindo que não se procederiam às colocações oficiosas, como decorre da lei (Estatuto EFJ) e como sempre fora anunciado que assim sucederia, o que igualmente deixou frustrados e atónitos os concorrentes, especialmente a cerca de centena e meia que agora aguardam uma segunda volta do movimento ou um novo movimento ou o próximo movimento, qualquer coisa que ainda não se sabe o que será, apenas se sabendo que não será de acordo com a previsão do Estatuto dos Funcionários Judiciais, porque a DGAJ concluiu que seria melhor não observar a previsão legal quanto a este aspeto, embora sempre tivesse dito que assim o faria.

     Acredita nisto?

     Sim, é mesmo verdade! Claro que parece mentira mas não, é mesmo assim; foi mesmo assim a atitude da Direção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ) neste movimento extraordinário.

     Enfim, vamos agora analisar, cuidadosamente, o movimento publicado, de forma a perceber até que ponto existem lapsos ou qualquer outro entendimento de última hora que tenha alterado as regras das colocações, pois com a DGAJ, como se viu, todo o cuidado é pouco. No entanto, não tendo havido notícia de reclamações aceites, tendo sido todas respondidas com a desculpa da ocorrência de “lapsos”, o mais provável é esta publicação definitiva não deter qualquer alteração ao errático projeto antes divulgado.

     Aceda à publicação no Diário da República através da seguinte hiperligação: “DR-MovExt” (também com ligação permanente disponível na coluna da direita nas "Ligações a Documentos").

     Compare com o projeto antes divulgado através da seguinte hiperligação: “Projeto-MovExt

     Relativamente ao prazo concedido para tomar posse têm sido recebidas várias comunicações por e-mail questionando se releva a data de início de funções, preferindo os que se apresentem antes daqueles que se apresentem mais tarde.

     O Estatuto dos Funcionários Judiciais (EFJ) prevê, no seu artigo 75º que a antiguidade contará desde a data de publicação no Diário da República (DR), pelo que todos os ingressantes terão a data de hoje como a data de início na carreira, em termos de antiguidade na mesma. Logo, todos estarão empatados pela data, embora desempatados pela classificação da prova.

     Por este ponto de vista, muitos candidatos têm concluído que é irrelevante iniciar funções no primeiro dia do prazo ou no último dia de prazo, pois tal não afetará a sua antiguidade em afetará a posição para as futuras transferências. Por isso, muitos candidatos pretendem tomar posse e iniciar funções no último dia do prazo.

     Mas será isto mesmo assim? Será que não há mesmo nenhum interesse ou consequência em iniciar funções mais cedo?

     A estas questões todos dizem que não; que a antiguidade está definida no mencionado artigo 75º do EFJ, pelo que não há interesse em iniciar funções mais cedo. No entanto, tal não é verdade.

     Sendo verdade que a antiguidade se conta daquela maneira, é falso que não possa haver vantagem para aqueles que iniciem funções mais cedo.

     Como é isto possível?

     No artigo 13º, nº. 4, do EFJ está definida a prioridade nas transferências e para o efeito não conta apenas a antiguidade mas, antes disso, conta a classificação de serviço atribuída pelas inspeções do COJ, sendo a antiguidade uma segunda opção mas não o único fator.

     O Regulamento das Inspeções dos Oficiais de Justiça (RICOJ) prevê no artigo 12º um período mínimo de seis meses de "serviço efetivamente prestado" para se ser abrangido por uma inspeção. O artº. 16º, nº. 5, do mesmo Regulamento, prevê que a classificação de Muito Bom não seja normalmente atribuída a Oficiais de Justiça com "menos de cinco anos de serviço efetivo na categoria".

     Ou seja, há situações previstas para efeitos classificativos que importam um período de serviço efetivamente exercido na categoria que pode determinar que alguém seja abrangido por determinada previsão ou não e isto independentemente da antiguidade que sempre contará desde a publicação do DR.

     Embora os Oficiais de Justiça não devam ser objeto de inspeções do COJ durante o período de provisoriedade (de um ano a ano e meio), até serem considerados aptos ou não para o serviço, após tal período de provisoriedade poderão ser objeto de inspeções e até perfazer os cinco anos poderão ser objeto de mais do que uma e poderá ponderar-se o tempo global de exercício de funções, podendo existir alguém que tomou posse logo no primeiro dia e outro que tomou posse 15 dias depois, sendo um beneficiado na classificação e outro não, mesmo que quem não seja beneficiado tenha até mais antiguidade de acordo com a ordem de publicação.

     Note-se que a melhor classificação ultrapassa todas as antiguidades, não só daqueles que agora ingressam como até daqueles que já há anos exercem. É possível que um Oficial de Justiça com pouca antiguidade passe à frente outro com mais antiguidade, simplesmente porque detém uma melhor classificação de serviço.

     Posto isto, sendo certo que a data de início de funções em nada afeta a antiguidade, afeta, no entanto, situações possíveis e futuras em que se observa o tempo de exercício efetivo, isto é, desde a tomada de posse na categoria e não desde a publicação, descontando mesmo os períodos de ausência ao serviço.

     Assim, os que ora ingressam devem refletir se lhes interessa apenas a antiguidade ou antes a classificação mais alta que possam obter nos próximos anos. Para aqueles que estão a ser transferidos ou que transitam nas carreiras, importa também o período de seis meses de serviço efetivamente prestado, pois cada dia pode ser relevante para ser abrangido por uma inspeção ordinária que surja nos serviços para onde agora se movimentam e que possa contribuir para a obtenção de uma classificação melhor.

     Por tudo isto, não é errado dizer-se que há vantagens em tomar posse e iniciar funções o mais cedo possível, embora, em termos de antiguidade, no final da carreira, todos se possam aposentar em simultâneo. São situações diferentes, independentes, mas que muito podem fazer a diferença na progressão da carreira e este fator dos tempos de serviço efetivo, muitas vezes esquecido pelos Oficiais e Justiça, tem mais aplicação do que aquela que aparenta, não sendo meras hipóteses académicas mas realidades concretas que de facto acontecem.

     Fica a explicação para a reflexão e decisão de cada um, sendo certo que aqui fica também o conselho para que, logo que possível, se apresentem ao serviço, por tal apresentação poder ser mais vantajosa, não no imediato, mas no futuro e precisamente nesse futuro que é, não só distante, como desconhecido.

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por: GF
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