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Oficial de Justiça

Bem-vindo/a ao DIÁRIO DIGITAL DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DE PORTUGAL publicação periódica independente com 11 ANOS de publicações DIÁRIAS especialmente dirigidas aos Oficiais de Justiça



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GREVES ATIVAS DISPONÍVEIS DIARIAMENTE PARA TODOS OS OFICIAIS DE JUSTIÇA:
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1-- Desde 10-01-2023 - SOJ: Greve de todas as tardes após as 13H30 até às 24H00, por tempo indeterminado (desde 22-03-2023, mais de 2 meses depois, com serviços mínimos, até à decisão do Tribunal da Relação de Lisboa que, seis meses depois, os anulou).
Pode consultar o Aviso Prévio desta Greve do SOJ por aqui
Pode consultar o Acórdão do Colégio Arbitral que fixa os serviços mínimos por aqui e
Também pode consultar o ofício da DGAJ que divulga os mesmos serviços mínimos por aqui
E por aqui acede à informação do SOJ de 14SET2023 sobre a anulação dos serviços mínimos.
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2-- Desde 20-12-2023 - SFJ: Greve das 3 manhãs: segundas, terças e quintas-feiras, a começar à hora da diligência agendada - COM serviços mínimos fixados (dura até 26-04-2024).
Pode consultar o Aviso Prévio desta Greve do SFJ por aqui
Pode consultar o e-mail da DGAJ sobre esta Greve do SFJ por aqui
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3-- Desde 20-12-2023 - SFJ: Greve das 2 manhãs: quartas e sextas-feiras, desde as 09H00 até às 12H30 - SEM serviços mínimos (dura até 26-04-2024).
Pode consultar o Aviso Prévio desta Greve do SFJ por aqui
Pode consultar o acórdão do colégio arbitral sobre esta Greve do SFJ por aqui
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4-- Desde 08-01-2024 - SFJ: Greve ao trabalho fora das horas de expediente das secretarias (almoço e após as 17h), por tempo indeterminado. Apesar de não ter sido apresentado o Aviso Prévio de Greve, o que nele constará poderá corresponder à reprodução da informação sindical que encontra abaixo. Os serviços mínimos aplicam-se apenas ao período das 17h às 24h.
Pode consultar o Acórdão do Colégio Arbitral por aqui.
Pode consultar a informação sindical de 05-01-2024, com resenha histórica, por aqui.
Pode consultar a informação sindical de 08-01-2024 sobre serviços mínimos por aqui.
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FOLHA DE CÁLCULO DIFERENÇAS RECONSTITUIÇÃO TEMPO PROVISÓRIO
Pode aceder por AQUI à folha de cálculo que criamos (Excel) como um exemplo do cálculo da diferença do período de provisoriedade (exemplo para um Escrivão ou Técnico de Justiça Auxiliar, de 1999 a 2023) para cumprimento da sentença do TACL. Pode (deve) saber mais por AQUI
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Sexta-feira, 11.09.15

Promoções para Fevereiro?

     Hoje temos informações boas e más. Comecemos pelas más.

     O Sindicato dos Funcionários Judiciais (SFJ) divulgou ontem uma Informação na qual, entre outros assuntos, se limita a repetir a informação veiculada pela Direção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ), sobre o não cumprimento da previsão estatutária das colocações oficiosas, dando assim cobertura tácita à irregular atuação da DGAJ e consequente desrespeito do Nosso Estatuto, aceitando acriticamente a realização do novo movimento extraordinário para a colocação dos restantes candidatos, como já aqui foi anunciado.

     Independentemente da questão de saber qual seria a melhor opção para os candidatos, há, antes, a questão do cumprimento e respeito da lei, em concreto, do Estatuto dos Funcionários Judiciais que não pode ser considerado como algo que se observa para determinados aspetos, quando convém, e não se observa para outros, quando não dá jeito. Pactuar com esta atitude não se revela adequada por ninguém e, muito menos, por uma organização que pretende a defesa e respeito dos seus associados que são, maioritariamente, Oficiais de Justiça.

     Para além dessa infeliz constatação e má notícia, como se disse, refere o SFJ outras informações mais positivas para os Oficiais de Justiça, como, por exemplo, que a DGAJ terá anunciado que em breve publicará uma lista de antiguidades dos Oficiais de Justiça reportada a 31DEZ2014. A acontecer tal publicação será finalmente obtida uma atualização que há muitos anos se reclamava e que sempre se mostrava inexplicavelmente atrasada.

     Mais informa o SFJ que as colocações definitivas de junho de 2011 ainda estão em análise na DGAJ, no sentido de avaliarem da possibilidade de interposição de recurso sobre a decisão do TCA de serem pagos os retroativos aos Oficiais de Justiça que ainda aguardam que seja reposta a regularidade do seu vencimento desde então. Ou seja, constatamos que a DGAJ continua a não querer pagar o devido e o decidido, estando a analisar como pode e se pode contrariar tal obrigação. Mais uma vez se constata como a DGAJ está sempre ao lado dos Oficiais de Justiça (ironia) e se preocupa (ironia) com a justiça dos seus assuntos e satisfação laboral.

     Relativamente às promoções congeladas, o SFJ refere que a DGAJ se "comprometeu a tudo fazer", isto é, não a fazer mas a tudo tentar fazer; ou seja, a tentar, isto é: não há qualquer compromisso de facto de que vá acontecer, mas apenas a tentar, como se disse, a que no primeiro movimento de 2016 seja possível admitir as promoções em todas as categorias já em tal movimento, cujo requerimento deve ser apresentado até ao dia 10 de janeiro.

     De facto, esta possibilidade existe para esse movimento, em face dos cursos de Escrivão de Direito e de Técnico de Justiça Principal que se encontram a decorrer e que, uma vez colocados nessas categorias, necessariamente libertarão lugares de Escrivães Adjuntos e de Técnicos de Justiça Adjuntos que podem ser preenchidos pelos detentores das categorias de ingresso.

QuadroHierarquia.jpg

     Relativamente à espécie em vias de extinção que corresponde à categoria de Secretários, parece que a DGAJ pretende, afinal, introduzir mais alguns espécimes no habitat, evitando assim a sua extinção que se vem verificando. O SFJ refere mesmo que a curto prazo pode ser publicado o aviso nesse sentido. Ora, assim sendo, são boas notícias para a carreira e para todos os Oficiais de Justiça e não só para aqueles que estão em posição de concorrer a essa categoria, porque vem, direta ou indiretamente, beneficiar todos, permitindo uma mobilidade na carreira em todas as categorias.

     Na mesma informação o SFJ faz ainda a análise das recolocações transitórias encetadas pelos Administradores Judiciários quando colocam os Oficiais de Justiça fora do núcleo para onde foram colocados. Nada de novo consta relativamente a este aspeto, uma vez que as recolocações transitórias estão, na sua esmagadora maioria, a ser efetuadas de acordo com a previsão legal, tendo, neste aspeto, os Administradores judiciários, revelado, de forma genérica, bom senso e ouvindo de facto as pessoas no sentido de não proceder a recolocações contra a vontade ou em prejuízo dos visados.

     Embora esta seja a prática corrente, há, no entanto, algumas exceções conhecidas (muito poucas) em que os Oficiais de Justiça foram recolocados por decisão unilateral do Administrador Judiciário, sem prévia audição e contra a sua vontade, em alguns casos assim tendo atuado como se tal recolocação fosse uma punição, na sequência de problemas funcionais. Ora, esta situação não é, obviamente, admissível, pois esta recolocação constitui na realidade uma pena disciplinar de transferência, mas sem o processo próprio e sem intervenção do órgão capacitado para o efeito: o Conselho dos Oficiais de Justiça (COJ), cuja existência é uma mais-valia para a classe e não pode ser desprezado, tanto mais que muitos dos Administradores Judiciários exerceram funções nesse organismo, pelo que bem o conhecem e bem o deviam respeitar.

     Para além desses casos estão agora a acontecer primeiras colocações com os atuais ingressantes em núcleos para os quais não concorreram e para os quais nem sequer havia vaga e isto acontece por incúria dos Administradores Judiciários que não souberam indicar de forma correta as necessidades reais da sua comarca, tendo indicado o núcleo correspondente à sede da comarca estando agora a colocar os ingressantes onde bem entendem logo no primeiro dia em que se apresentam, deixando-os atónitos, perplexos e impotentes perante tal arbitrariedade e impotência.

     As comarcas correspondem hoje a uma área muito grande e os candidatos ao ingresso selecionaram criteriosamente os locais, concorrendo apenas aos núcleos para os quais verificaram existir transportes adequados à sua residência, sendo agora surpreendidos com uma colocação num outro núcleo para o qual não concorreram, porque sabiam que não podiam, que não tinham como ir para lá, sendo agora surpreendidos com a decisão da administração de que só podem ir para aquele local para o qual não concorreram.

MaoQueJogaComPessoas.jpg

     Perante estas situações temos recebido diversas queixas com manifestações de todo o tipo, chegando mesmo ao ponto da afirmação da ponderação da desistência perante a frustração imensa com a decisão da administração local das comarcas.

     Temos recebido relatos chocantes com as atitudes de recolocação da administração local que subverte todo o conceito do movimento, deixando ao livre arbítrio da administração local a decisão de recolocação dos ingressantes e, bem assim, de todos e de qualquer Oficial de Justiça.

     Assim, é um logro concorrer ao núcleos e mais valia concorrer às comarcas, pois na prática a administração das comarcas faz o que quer e recoloca como e quando quer as pessoas sem a mais mínima preocupação, sendo os ora ingressantes na primeira colocação aqueles que mais são prejudicados por estas decisões que a lei da nova organização judiciária permite, em total desalinho com o respeito pelas mais elementares regras de respeito pela vida das pessoas.

     É certo que a lei permite e as condições que estabelece facilmente se contornam e se verificam, mas deixar nas mãos dos Administradores Judiciários a decisão final mesmo em confronto com o Oficial de Justiça não parece ser boa política, pelo transtorno e contrariedade que causa às pessoas que irão desempenhar as suas funções de uma forma completamente desagradada. É má política e é má legislação esta pois não se pode basear no bom senso dos administradores pois destes há 23 e nem todos possuem a suficiente capacidade para exercer o seu cargo sem provocar mal-estar nas pessoas.

     O último caso que nos foi comunicado refere-se a um candidato que esticou o seu requerimento ao máximo, tendo colocado os núcleos mais distantes da sua residência mas sempre acessíveis por transporte público mesmo que ultrapassasse a hora e meia de distância de viagem mas que sempre lhe permitiria a ida a casa todos os dias, convivendo com a família e filhos menores. Não colocou os núcleos que ficavam fora desse raio de possibilidade de regressar a casa diariamente. Aquando da sua apresentação foi-lhe indicado um núcleo distinto, dentro da mesma comarca, para o qual tem que fazer mais de 100 Km diários e que já não lhe permite o regresso a casa diário. Perante isto e a irredutibilidade da administração pretende agora desistir.

     É esta a situação de algumas das primeiras colocações em que os Oficiais de Justiça que ocupam o cargo de administradores da comarca não detêm a mais mínima sensibilidade pela vida das pessoas, querendo obrigá-las a ir para locais imprevistos, nunca antes sequer anunciados.

     Embora as situações sejam casos isolados e de exceção (exceção que confirma a regra), tais exceções, mais uma vez, não observam nem respeitam o Estatuto e contra ele atentam, sendo que, nestes casos, sendo encetadas por administradores judiciários, que são Oficiais de Justiça, a exceção torna-se mais arrepiante.

     Por fim, o SFJ esclarece que o regime de permutas constante do Estatuto tem aplicação aos Oficiais de Justiça Provisórios, por não haver nenhuma menção em sentido contrário. De facto assim é e consideramos que nada impede a realização da permuta, podendo, obviamente, colocar-se a questão da avaliação final e considerar-se que exista uma avaliação efetuada por mais do que uma pessoa, de acordo com os dois locais onde esteve ou, pelo menos, que o primeiro efetue uma informação para aquele que vai decidir a final, assim cobrindo todo o período da provisoriedade.

     Esta análise para a decisão final, embora possa ficar um pouco mais complexa por carecer de informação de um segundo decisor, não tem necessariamente que colidir com a possibilidade de realização da permuta, permuta esta que só pode ser admitida desde que cumpra e preencha os requisitos previstos no artº. 15º do EFJ.

     Pode aceder na seguinte hiperligação à Informação do SFJ aqui citada e comentada: “Info-SFJ”.

     Sobre o parecer sobre as recolocações transitórias aceda por aqui: “Recolocação-SFJ

     Para aceder à informação relativa às permutas nas primeiras colocações, pode aceder por aqui: “Permutas-SFJ”.

SFJ-1.jpg

por: GF
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