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Bem-vindo/a ao DIÁRIO DIGITAL DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DE PORTUGAL publicação periódica independente com 8 anos de publicações diárias especialmente dirigidas aos Oficiais de Justiça
O Despacho nº. 352-A/2016 de 07JAN do Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, publicado em DR a 08JAN, veio estabelecer as novas tabelas de retenção da sobretaxa de IRS aplicável aos rendimentos do trabalho dependente e de pensões (com exceção das pensões de alimentos).
Assim, para os trabalhadores não casados ou casados mas com dois titulares, até ao valor de uma remuneração mensal bruta de 801,00 deixarão de descontar este imposto. Acima de 801,00 e até 1683,00 a percentagem de desconto será de 1% e acima deste valor até 3054,00 o desconto será de 1,75%. Até 5786,00 de 3% e para remunerações superiores será de 3,5%. Todos os valores indicados são relativos a rendimento ilíquido ou bruto.
Para os trabalhadores casados mas que haja apenas um único titular, os mesmos descontos aplicam-se sobre o rendimento bruto mas em diferentes valores. Assim, neste caso, estão isentos de tributação os rendimentos até 1205,00 mensais, sendo de 1% o desconto nos vencimentos até 2888,00; de 1,75 até 6280,00; de 3% até 10281,00 e de 3,5 os superiores a este último valor.
De notar que a taxa a aplicar não incide sobre a remuneração bruta, embora seja esta que determina qual a taxa a aplicar. O desconto incidirá sobre a remuneração líquida das retenções obrigatórias e que excedam o valor da Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG) (atual designação do Salário Mínimo). Ou seja, para se determinar o escalão ter-se-á em conta a remuneração bruta ou ilíquida mas para se efetuar o cálculo ter-se-á já em conta a remuneração líquida. Quer isto dizer que o desconto será, obviamente, menor.
Pode aceder à publicação no “Diário da República” na hiperligação contida.
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