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Bem-vindo/a ao DIÁRIO DIGITAL DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DE PORTUGAL publicação periódica independente com 8 anos de publicações diárias especialmente dirigidas aos Oficiais de Justiça
No final do mês de janeiro, a propósito do processo disciplinar de inquérito que o Conselho Superior do Ministério Público (CSMP) instaurou ao presidente do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público (SMMP), o Sindicato dos Funcionários Judiciais (SFJ) enviou ao presidente do SMMP, objeto de inquérito pelas declarações prestadas, uma missiva na qual expressa o repúdio pela decisão do CSMP em instaurar o tal inquérito.
O SFJ considera que a instauração do inquérito constitui uma afronta ao "exercício livre de expressão em defesa da classe que representa", considerando que a "atitude do CSMP representa um grave precedente que põe em causa os direitos constitucionais de liberdade de expressão e liberdade sindical".
Todo este barulho ocorrido pela instauração de um processo que visa averiguar se as declarações do presidente do SMMP podem ser passíveis de infração disciplinar, é um barulho irrefletido e ilegítimo.
O SFJ deveria repudiar a atitude do CSMP se permanecesse inativo perante uma qualquer participação e poderá repudiar, discordando, de uma eventual decisão que venha a condenar o presidente do SMMP.
A simples instauração de um processo que visa averiguar se existe algum fundamento numa qualquer participação não constitui nenhuma condenação; é tão-só uma averiguação e é essa a atribuição, entre tantas outras, do CSMP.
Como se disse, a simples instauração de uma averiguação não constitui uma condenação nem sequer significa que tenha que haver uma condenação.
Todo este barulho serve para fazer títulos bombásticos em determinado tipo de imprensa sensacionalista mas não pode servir para gente que está ao serviço da justiça e sabe (ou devia saber) que este não é um barulho adequado.
Temos visto títulos sensacionalistas como: “A lei da Rolha”, “A Justiça de cócaras que não se dá ao respeito”, a par de diversos outros que avaliavam a atividade sindical e a liberdade de expressão. Infelizmente, esta mesma opinião redutora da Justiça foi manifestada no próprio Conselho CSMP, com 5 votos contra a instauração do processo e 3 abstenções, tendo havido 8 votos a favor. Dos que votaram contra, dois deles fizeram constar em ata a sua opinião, afirmando que "A instauração do presente inquérito disciplinar configura uma clara violação da liberdade de expressão e acima de tudo do exercício da liberdade sindical".
Esta opinião manifestada por estes dois membros do CSMP vem no mesmo sentido de considerarem que não se pode averiguar e que um inquérito constitui uma condenação ou só pode resultar numa acusação/condenação. Ora, todos sabemos que isto é um disparate e quem trabalha nos tribunais e especialmente nos serviços do Ministério Público, bem sabe que a maioria dos inquéritos resulta em arquivamento e não necessariamente em condenação, nem sequer quando resultam em acusação tal significa que venha ou tenha que existir condenação.
A instauração de um processo que visa averiguar nada tem a ver com qualquer cerceamento de liberdades constitucionalmente defendidas, pelo que quando se diz que “configura uma clara violação da liberdade de…”, dever-se-ia dizer precisamente o contrário, que é em defesa dessa mesma liberdade que se deve averiguar se há ou não há algum atropelo à mesma.
A instauração do processo de inquérito não só é legítimo, como seria incorreto que aquele órgão (CSMP) não o fizesse, e acresce ainda que é este o meio ideal para se averiguar se existe algum fundamento na participação ou não. Caso o CSMP não instaurasse tal processo e decidisse ignorar a participação, apenas contribuiria para o reforço e esforço propagandístico e não defenderia convenientemente a ação do presidente do SMMP.
Assim, só nos resta aplaudir a decisão do CSMP ao pretender esclarecer a situação e assim defender o presidente do SMMP. É desta forma correta que funciona a nossa democracia e a Justiça e não de outra forma qualquer, por mais imunidade que se pretenda ter. Por isso nos parece despropositado todo o ruído suscitado com a instauração do inquérito que mais não é do que o procedimento correto que deve ser aplaudido, pois tal não significa nada mais do que uma via de esclarecimento e não uma condenação, nem prévia nem a prazo.
É evidente que pugnamos pelos preceitos constitucionais da liberdade de expressão, bem como pela liberdade sindical, aplaudindo a pertinente intervenção do presidente do SMMP mas isso nada tem a ver com que alguém possa não gostar, possa queixar-se ou participar e que os respetivos órgãos disciplinares e/ou criminais possam cumprir o seu desígnio, apurando e esclarecendo o que houver para apurar ou esclarecer. É assim que se faz e é assim que se deve fazer.
Aplaudimos o presidente do SMMP mas não podemos deixar de aplaudir também a atitude sensata, e a única razoavelmente possível, do CSMP, discordando profundamente da atitude do SFJ por deixar grande parte dos Oficiais de Justiça preocupados com a manifestação de repúdio pela simples e correta prática da Justiça, algo que deveria ser defendido em permanência, sem ruído algum.
Pode aceder e baixar a missiva que o SFJ enviou ao SMMP na seguinte hiperligação: "CartaSFJ-SMMP".
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