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Bem-vindo/a ao DIÁRIO DIGITAL DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DE PORTUGAL publicação periódica independente com 8 anos de publicações diárias especialmente dirigidas aos Oficiais de Justiça
Entra hoje em vigor, finalmente, o Orçamento de Estado para o ano já em curso. O documento, com mais de 400 páginas está acessível, com hiperligação permanente, na coluna aqui à direita na parte das “Ligações a Legislação”, onde também pode encontrar os últimos Orçamentos de Estado publicados.
Tal como já há 15 dias havíamos aqui divulgado (cfr. artigo “Habemus OE” de 17MAR), mantêm-se as proibições que existiam no anterior Orçamento no que se refere às promoções e progressões e quaisquer outras alterações que impliquem aumento remuneratório. Nesse artigo, reproduzia-se a primeira versão do texto onde constava que esta situação seria revista “até 2018”. O que se verifica hoje é que o texto foi alterado e consta agora que as medidas restritivas serão “progressivamente eliminadas a partir de 2017”. Ou seja, é quase a mesma coisa e, em termos práticos, significa que as promoções e progressões não ocorrerão de facto este ano e só poderão ocorrer, mas paulatinamente, a partir de 2017, isto é, muito provavelmente, após 2017; logo, a correr bem, em 2018, senão mesmo em 2019, pois, como se afirma, as proibições não serão levantadas todas de uma só vez mas “progressivamente”. Assim, na prática, poderemos ter o descongelamento das promoções em vésperas das próximas eleições legislativas.
Diz assim o artº. 18º do OE2016 (Prorrogação de efeitos), no nº. 1: “Durante o ano de 2016, como medida de equilíbrio orçamental, são prorrogados os efeitos dos artigos 38º a 46º e 73º da Lei nº. 82 -B/2014, de 31 de dezembro, cujas medidas são progressivamente eliminadas a partir de 2017.”
No que se refere a esta proibição, ela consta logo no artigo 38º do OE2015, bloqueando a prática de quaisquer atos que consubstanciem valorizações remuneratórias, designadamente, por progressões, promoções mas também por nomeação em posto superior ao detido (cfr. nºs. 1 e 2 do referido preceito).
Sobre este assunto já aqui correu não muita tinta mas muitos caracteres e importa hoje fazer uma reflexão sobre os pagamentos que estão a ser efetuados a todos aqueles que foram nomeados para exercerem funções de Escrivães de Direito, sem o serem de facto. Trata-se de uma valorização remuneratória de facto, o que colide com esta proibição e, se eventualmente se considerar que não colide, então por que razão esta exceção não é igualmente aplicada aos demais, nas demais categorias em falta e no exercício de facto de tais funções?
Parece haver uma situação incongruente e mesmo ilegal na Administração da Justiça, quando proíbe valorizações remuneratórias para uns mas não para outros.
Seria desejável que as máquinas dos sindicatos impugnassem judicialmente estas valorizações remuneratórias de alguns, bem como os despachos do diretor-geral da DGAJ quando, a cada movimento, vem referir que não haverá valorizações remuneratórias. Note-se que não se pretende com esta ação dizer que a remuneração suplementar auferida por aqueles é indevida, bem pelo contrário, mas deve ser aproveitada como um trunfo justificativo da incongruência e usada em proveito geral.
E por falar em promoções, já na passada sexta-feira (25MAR) aqui abordamos a promoção da atual ministra da Justiça, Francisca van Dunem. Pois na sequência da nomeação, hoje já podemos dizer que tomou posse.
Na tarde desta terça-feira (29MAR), no Salão Nobre do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), a Procuradora-Geral Adjunta transfigurou-se em Juiz Conselheira. Neste dia tomaram também posse dois juízes desembargadores nomeados (Jorge Manuel Roque Nogueira e Olindo dos Santos Geraldes). Relativamente à ministra da Justiça as funções como Juiz Conselheira ficam suspensas enquanto integrar as funções governativas.
Voltando ao Orçamento de Estado, há algumas previsões que hoje entram em vigor, que interessa ter presente no âmbito do exercício de funções dos Oficiais de Justiça, e que são as que a seguir se indicam.
No artigo 118º do OE2016 aborda-se a problemática dos Depósitos Obrigatórios ainda existentes na Caixa Geral de Depósitos à ordem de muitos processos antigos e consta assim:
«Nº. 1 - Os depósitos obrigatórios existentes na Caixa Geral de Depósitos, S. A. (CGD, S. A.), em 1 de janeiro de 2004, e que ainda não tenham sido objeto de transferência para a conta do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ, I. P.), em cumprimento do disposto no n.º 8 do artigo 124.º do Código das Custas Judiciais, são objeto de transferência imediata para a conta do IGFEJ, I. P., independentemente de qualquer formalidade, designadamente de ordem do tribunal com jurisdição sobre os mesmos.
Nº. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o IGFEJ, I. P., e os tribunais podem notificar a CGD, S. A., para, no prazo de 30 dias, efetuar a transferência de depósitos que venham a ser posteriormente apurados e cuja transferência não tenha sido ainda efetuada.»
No artigo 119º do mesmo diploma, aborda-se os valores existentes em processos cujo prazo de conservação arquivística esteja ultrapassado e diz assim: «Os valores depositados na CGD, S. A., ou à guarda dos tribunais, à ordem de processos judiciais eliminados após o decurso dos prazos de conservação administrativa fixados na lei consideram-se perdidos a favor do IGFEJ, I. P».
No artigo 175º e seguintes do OE2016 abordam-se várias alterações ao Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
No artigo 207º do mesmo diploma aqui em apreço, consta uma alteração ao Regulamento das Custas Processuais (RCP), ao artº. 4º, nº. 1, passando a constar a alínea z) onde consta o seguinte: «As pessoas a quem tenha sido atribuído o estatuto de vítimas de crime de violência doméstica, nos termos do disposto no artigo 14.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, alterada pelas Leis nºs. 19/2013, de 21 de fevereiro, 82-B/2014, de 31 de dezembro, e 129/2015, de 3 de setembro, quando intervenham no respetivo processo penal em qualquer das qualidades referidas nos artigos 67.º-A a 84.º do Código de Processo Penal.»
Por fim, referir ainda que na análise das despesas relativas à Justiça se constatou existir uma verba de 12 milhões de euros para projetos, projetos estes que têm um âmbito de intervenção nacional na área da Justiça, isto é, só para os tribunais (atuais secções) estamos a falar de um universo de cerca de 200 tribunais e, por comparação, existe uma verba de 10 milhões só para um tribunal, para o STJ. Ou o STJ tem uma despesa muito elevada ou o valor destinado para os projetos, a nível nacional, é irrisória. Aliás, comparativamente ainda, só o Tribunal de Contas tem um valor inscrito superior aos 20 milhões e, também comparativamente, a verba destinada aos projetos do Ministério da Administração Interna totaliza cerca de 70 milhões e para a Cultura estão previstos para os mesmos projetos 22 milhões.
Fácil é concluir como a Justiça está nitidamente subvalorizada, aliás como sempre, e carente de um sério plano de intervenção, por parte de todos os operadores judiciários, que tem que ir muito além das medidinhas propostas e angariadas pelo Ministério da Justiça, no sentido de obrigar o Governo a uma inversão deste caminho que, em termos de Justiça, é o prolongar de um caminho penoso para todos aqueles que nela trabalham e nela vivem e dela vivem ou até sobrevivem.
A atual ministra da Justiça está conformada com a situação e nada de novo irá suceder, aliás, já transmitiu essa postura aos dois sindicatos que representam os Oficiais de Justiça, pelo que, posto isto, já não há mais nada a esperar deste Governo.
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Compreende-se perfeitamente!
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