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Bem-vindo/a ao DIÁRIO DIGITAL DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DE PORTUGAL publicação periódica independente com 8 anos de publicações diárias especialmente dirigidas aos Oficiais de Justiça
Com data de 09MAI, a DGAJ divulgou os critérios para o movimento cujo prazo terminava no dia seguinte, isto é, no dia 10MAI, ontem, portanto.
Em ofício subscrito pelo diretor-geral da DGAJ é referido que “cujo prazo de candidatura termina no próximo dia 10 de maio”. É certo que o dia 10 de maio indicado é de facto o “próximo dia 10” mas quando tal dia é o dia seguinte, é costume dizer-se logo “amanhã” e só usar aquela expressão de um dia vindouro quando o prazo ainda é maior do que um dia.
Lamenta-se que a divulgação ocorra apenas na véspera do término do prazo. Como o diretor-geral da DGAJ refere: “compete a esta Direção-Geral gerir os recursos humanos das secretarias dos tribunais". Ora, sendo precisamente tal competência da responsabilidade da DGAJ, a sua atuação na preparação e divulgação das informações e condições pertinentes e de caráter excecional, como as divulgadas, que não permitem a realização de um movimento pleno e livre mas confinado por várias barreiras limitadoras, deve ser divulgado com maior antecedência. Aliás, com esta antecedência equivalente à véspera, nem sequer é possível reagir ao despacho, impugnando-o nos seus termos, como, por exemplo, a falta de fundamentação concreta e especificada sobre o motivo da não existência de promoções ou interinidades.
No despacho consta apenas que existem "diversas medidas de consolidação orçamental", medidas estas que "devem ser tidas em conta" e que são "mantidas pelo Orçamento de Estado", medidas estas e diversas que "proíbem as valorizações remuneratórias".
O Orçamento de Estado de facto tem diversas medidas que têm por objetivo a consolidação orçamental, mas nem todas as diversas medidas que constam do Orçamento de Estado com aquele propósito se relacionam com a situação concreta dos Oficiais de Justiça, nem sequer a simples ideia genérica da consolidação orçamental pode ser justificação bastante para não permitir qualquer valorização remuneratória, tanto mais que não é isso que se verifica no quotidiano dos tribunais, com constantes valorizações remuneratórias com colocações arbitrárias de imensos Oficiais de Justiça em cargos para os quais não foram formal e legalmente providos pela via de um movimento mas pela nomeação discricionárias dos órgãos de gestão.
Ou seja, enquanto para o diretor-geral da DGAJ o Orçamento de Estado contém uma ideia genérica de consolidação orçamental que proíbe valorizações remuneratórias, para os órgãos de gestão das 23 comarcas do país, aquelas “diversas medidas de consolidação orçamental” não existem e há centenas de Oficiais de Justiça que passaram e passam a auferir mais umas centenas de euros por mês, sem quaisquer limitações, a não ser o simples facto da nomeação para os cargos ocorrer por mera ideia e vontade dos órgãos de gestão, designadamente, dos 23 juízes presidentes das comarcas.
E perguntar-se-á o leitor: mas isto não é contraditório? Então aquilo que para a Administração central é impossível é, afinal, possível às Administrações locais? O Orçamento de Estado aplica-se só à Administração central? Ou será que a leitura da Administração central é uma leitura simples, não interpretativa; pouco esforçada? Mas se é aquela Direção-geral a responsável, como bem refere: “compete a esta Direção-Geral gerir os recursos humanos das secretarias dos tribunais”, por que razão não gere então de facto, tal como gerem as Administrações locais?
São diversas, não as medidas restritivas, mas as questões que interrogam os Oficiais de Justiça.
Assim, quando o diretor-geral da Administração da Justiça refere que "não serão efetuadas promoções ou colocações interinas", deixa em aberto, por omissão, as colocações “em substituição”.
A substituição é uma faculdade prevista no artº. 49º do Estatuto EFJ, sendo a ideia que está subjacente a esta faculdade uma substituição pontual "nas faltas e impedimentos", como consta do EFJ, isto é, como uma exceção e não como atualmente se verifica uma substituição com caráter permanente, contínua e que ininterruptamente se prolonga durante anos.
Consta ainda no citado preceito legal, no seu número dois, que se a substituição for por um período superior a 30 dias, conferirá ao substituto o direito a ter uma valorização remuneratória, aqui colidindo frontalmente com a tal ideia das "diversas medidas de consolidação orçamental", no entanto, também consta que o despacho do diretor-geral da DGAJ que autorize a substituição deve ser publicado no Diário da República, o que não se tem verificado.
Por isso, a legalidade das substituições padece desta enfermidade que a afasta da clareza e da transparência que se impõe à lei e à Justiça, bem como aos princípios da universalidade e da igualdade, previstos nos artigos 12º e 13º da Constituição da República Portuguesa, com a força jurídica prevista no artigo 18º do mesmo diploma fundamental, estando a responsabilidade das entidades públicas bem explícito no artº. 22º, quando prescreve que "O Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por ações ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem”.
Quer isto dizer que não só o Estado ou a entidade pública é responsável, como também o são os próprios titulares dos cargos por aquelas ações ou omissões praticadas no exercício das suas funções. Ora, é precisamente isso que está a suceder com os Oficiais de Justiça, verificando-se que as ditas nomeações em substituição não são coincidentes com a transparência, igualdade de oportunidades e a universalidade de aplicação da lei a todos os Oficiais de Justiça, uma vez que estão nas mãos de 23 órgãos de gestão que exercem nomeações arbitrárias, com a concordância do diretor-geral da Administração central.
Por outro lado, o artigo 38º da Lei 82-B/2014 de 31DEZ, cujos efeitos foram prorrogados pelo artigo 18º do atual OE2016, que proíbe as valorizações remuneratórias, não só as proíbe como também as permite, permitindo-as quando se verifiquem as condições previstas no seu nº. 7, condições essas que a atual situação dos Oficiais de Justiça preenchem cumulativamente e na sua totalidade.
Por tudo quanto fica exposto se considera que a interpretação da Administração central viola todos os princípios referidos, podendo considerar-se ilegal, inconstitucional, incongruente e, acima de tudo, menospreza e desrespeita os Oficiais de Justiça que são, nada mais e nada menos, que o suporte da Justiça Portuguesa.
Pode aceder ao ofício e ao despacho do movimento referido, através das hiperligações aqui contidas.
Fonte, Ministério da Justiça.Questione a veracidad...
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Compreende-se perfeitamente!
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