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Bem-vindo/a ao DIÁRIO DIGITAL DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DE PORTUGAL publicação periódica independente com 11 ANOS de publicações DIÁRIAS especialmente dirigidas aos Oficiais de Justiça
O grande Movimento de Oficiais de Justiça que antes costumava acontecer por esta altura das férias judiciais de verão, com o Movimento de Junho, foi ontem divulgado no sítio da DGAJ.
O projeto de lista de movimento detém uma extraordinária grandeza que não está relacionada com o número de Oficiais de Justiça movimentados, como era costume, mas antes pela sua pequenez de ter abrangido o número exato de 40 Oficiais de Justiça.
Este projeto de movimento indica que foram abrangidos nem sequer 1% dos Oficiais de Justiça.
Significará esta tão baixa movimentação que os demais, os cerca de 99% dos Oficiais de Justiça estão satisfeitos e não pretendem ser movimentados? Ou quererá significar esta tão baixa taxa de movimentação que as secções estão plenamente estabilizadas?
Claro que não, as perguntas são meramente retóricas; nem os Oficiais de Justiça nem as secções estão estabilizados.
Estes 40 Oficiais de Justiça que constam do projeto de movimento, abrangem praticamente todas as categorias.
Estão abrangidos 8 Escrivães Auxiliares, 23 Escrivães Adjuntos, 3 Escrivães de Direito, 1 Técnico de Justiça Auxiliar, 3 Técnicos de Justiça Adjuntos e 2 Técnicos de Justiça Principais.
A maioria do movimento diz respeito a transferências (são 29), sendo 10 as transições e destas praticamente todas têm como destino o Ministério Público, e há ainda uma primeira colocação.
Compete essencialmente à DGAJ a gestão dos recursos humanos das secretarias dos tribunais e não diretamente aos órgãos de gestão das comarcas. Por que razão a DGAJ não gere convenientemente e de facto os recursos humanos dos tribunais? Por que razão não inclui nos movimentos os lugares e as categorias que as administrações locais vão movimentando e colocando no seu livre arbítrio? Por que razão a Direção-Geral da Administração da Justiça não administra de facto a justiça, isto é, administrando-a da forma correta e necessária de acordo com as reais necessidades do terreno, tal como vão desenrascando os órgãos de gestão das comarcas?
O Diretor-Geral da DGAJ considera que existem "diversas medidas de consolidação orçamental", medidas estas que "devem ser tidas em conta" e que são "mantidas pelo Orçamento de Estado", medidas estas e diversas que "proíbem as valorizações remuneratórias", por tais motivos, não incluiu neste movimento o preenchimento dos lugares que estão de facto a ser preenchidos por Oficiais de Justiça que, de facto, passaram a deter uma valorização remuneratória.
Embora o Diretor-Geral da DGAJ acredite que tais valorizações remuneratórias estão proibidas, parece que mais ninguém acredita, uma vez que, constantemente estão a ser produzidas tais valorizações remuneratórias em todos os tribunais do país, levadas a cabo pelos órgãos de gestão das 23 comarcas.
O Orçamento de Estado de facto tem diversas medidas que têm por objetivo a consolidação orçamental, mas nem todas as diversas medidas que constam do Orçamento de Estado com aquele propósito se relacionam com a situação concreta dos Oficiais de Justiça, nem sequer a simples ideia genérica da consolidação orçamental pode ser justificação bastante para não permitir qualquer valorização remuneratória, tanto mais que não é isso que se verifica no quotidiano dos tribunais, com constantes valorizações remuneratórias nas colocações arbitrárias de imensos Oficiais de Justiça em cargos para os quais não foram formal e legalmente providos pela via de um movimento mas pela nomeação discricionária dos órgãos de gestão das comarcas.
Ou seja, enquanto para o diretor-geral da DGAJ o Orçamento de Estado contém uma ideia genérica de consolidação orçamental que proíbe valorizações remuneratórias, para os órgãos de gestão das 23 comarcas do país aquelas “diversas medidas de consolidação orçamental” não existem e há centenas de Oficiais de Justiça que passaram e passam a auferir mais umas centenas de euros por mês, sem quaisquer limitações, a não ser o simples facto da nomeação para os cargos ocorrer por mera ideia e vontade dos órgãos de gestão, designadamente dos juízes presidentes das comarcas.
E perguntar-se-á o leitor: mas isto não é contraditório? Então aquilo que para a Administração central é impossível é, afinal, possível às Administrações locais? O Orçamento de Estado aplica-se só à Administração central? Ou será que a leitura da Administração central é uma leitura simples, não interpretativa; pouco esforçada? Mas se é aquela Direção-geral a responsável pela gestão dos recursos humanos das secretarias dos tribunais, por que razão não gere então de facto, tal como gerem as Administrações locais?
São diversas, não as medidas restritivas, mas as questões que interrogam os Oficiais de Justiça.
Recorde-se que o despacho do Diretor-Geral da Administração da Justiça para este movimento de junho referia que "não serão efetuadas promoções ou colocações interinas", tendo deixado em aberto, por omissão, as colocações “em substituição”.
A substituição é uma faculdade prevista no artº. 49º do Estatuto EFJ, sendo a ideia que está subjacente a esta faculdade uma substituição pontual "nas faltas e impedimentos", como consta do EFJ, isto é, como uma exceção e não como atualmente se verifica uma substituição com caráter permanente, contínua e que ininterruptamente se prolonga durante anos.
Consta ainda no citado preceito legal, no seu número dois, que se a substituição for por um período superior a 30 dias, conferirá ao substituto o direito a ter uma valorização remuneratória, aqui colidindo frontalmente com o Orçamento de Estado, no entanto, também consta que o despacho do diretor-geral da DGAJ que autorize a substituição deve ser publicado no Diário da República, o que não se tem verificado.
Por isso, a legalidade das substituições padece desta enfermidade que a afasta da clareza e da transparência que se impõe à lei e à Justiça, bem como aos princípios da universalidade e da igualdade, previstos nos artigos 12º e 13º da Constituição da República Portuguesa, com a força jurídica prevista no artigo 18º do mesmo diploma fundamental, estando a responsabilidade das entidades públicas bem explícito no artº. 22º, quando prescreve que "O Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por ações ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem”.
Quer isto dizer que não só o Estado ou a entidade pública é responsável, como também o são os próprios titulares dos cargos por aquelas ações ou omissões praticadas no exercício das suas funções. Ora, é precisamente isso que está a suceder com os Oficiais de Justiça, verificando-se que as ditas nomeações em substituição não são coincidentes com a transparência, igualdade de oportunidades e a universalidade de aplicação da lei a todos os Oficiais de Justiça, uma vez que estão nas mãos de 23 órgãos de gestão que exercem nomeações arbitrárias, com a concordância implícita do Diretor-Geral da Administração central.
Por outro lado, o artigo 38º da Lei 82-B/2014 de 31DEZ, cujos efeitos foram prorrogados pelo artigo 18º do atual OE2016, que proíbe as valorizações remuneratórias, não só as proíbe como também as permite, permitindo-as quando se verifiquem as condições previstas no seu nº. 7, condições essas que a atual situação dos Oficiais de Justiça preenchem cumulativamente e na sua totalidade.
Por tudo quanto fica exposto se considera que a interpretação da Administração central viola todos os princípios referidos, podendo considerar-se ilegal, inconstitucional, incongruente e, acima de tudo, constitui uma postura que menospreza e desrespeita os Oficiais de Justiça que são, nada mais e nada menos, que o suporte da Justiça Portuguesa.
Este mesmo assunto já foi abordado aquando da publicação do despacho do Diretor-Geral DGAJ, no artigo que aqui se publicou no passado dia 11MAI e que detinha o longo mas necessário título de “A Incongruência, a Ilegalidade, a Inconstitucionalidade, o Menosprezo e o Desrespeito”.
O projeto do movimento está disponível, como sempre, na coluna aqui a direita na secção das “Ligações a Documentos”, onde também pode encontrar os acessos aos movimentos anteriores.
Muito simples.Quem ganhar as eleições deve formar ...
Fica-lhe bem considerar-se incluído.
Não sei porque não o li. Era sobre o A.Vent. do Ch...
o senhor está mesmo desmesuradamente sensível e os...
Muito triste, sim, mas não é só um que assim se ex...
O comentário em questão injuriava duas pessoas con...
Dizer que um colega se expressa como um porco é si...
A realidade é muito simples, deixe-se de lamúrias ...
Peço desculpa mas não cheguei a visualizar o comen...
"...preferindo expressar-se como porcos...". A sua...
Não teve direito a lápis azul, porque o lápis azul...
Não assuste os Cheganos que eles ainda têm esperan...
Sindicatos, DGAj e companhia,Onde está o dinheiro ...
e não é que o comentário das "09:01" teve direito ...
Mas na dita classe normal contentava-se com os 10%...
Se os juizes começam a achar que estão a ficar mal...
Nem sempre! Existe uma fragância da Calvin Klein q...
A paranoia caracteriza-se também por o indivíduo d...
Se isso for verdade, tenho apenas uma palavra:GANA...
" Portanto, no mundo da justiça, temos agora na AS...
Tem a greve da parte da tarde, ainda quer mais gre...
O que significa para si o colapso?
Ora ai está!Tudo sempre para os mesmos.perderam a ...
Verdade
Verdadinhatriste realidade mesmo