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Oficial de Justiça

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GREVES ATIVAS DISPONÍVEIS DIARIAMENTE PARA TODOS OS OFICIAIS DE JUSTIÇA:
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1-- Desde 10-01-2023 - SOJ: Greve de todas as tardes após as 13H30 até às 24H00, por tempo indeterminado (desde 22-03-2023, mais de 2 meses depois, com serviços mínimos, até à decisão do Tribunal da Relação de Lisboa que, seis meses depois, os anulou).
Pode consultar o Aviso Prévio desta Greve do SOJ por aqui
Pode consultar o Acórdão do Colégio Arbitral que fixa os serviços mínimos por aqui e
Também pode consultar o ofício da DGAJ que divulga os mesmos serviços mínimos por aqui
E por aqui acede à informação do SOJ de 14SET2023 sobre a anulação dos serviços mínimos.
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2-- Desde 20-12-2023 - SFJ: Greve das 3 manhãs: segundas, terças e quintas-feiras, a começar à hora da diligência agendada - COM serviços mínimos fixados (dura até 26-04-2024).
Pode consultar o Aviso Prévio desta Greve do SFJ por aqui
Pode consultar o e-mail da DGAJ sobre esta Greve do SFJ por aqui
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3-- Desde 20-12-2023 - SFJ: Greve das 2 manhãs: quartas e sextas-feiras, desde as 09H00 até às 12H30 - SEM serviços mínimos (dura até 26-04-2024).
Pode consultar o Aviso Prévio desta Greve do SFJ por aqui
Pode consultar o acórdão do colégio arbitral sobre esta Greve do SFJ por aqui
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4-- Desde 08-01-2024 - SFJ: Greve ao trabalho fora das horas de expediente das secretarias (almoço e após as 17h), por tempo indeterminado. Apesar de não ter sido apresentado o Aviso Prévio de Greve, o que nele constará poderá corresponder à reprodução da informação sindical que encontra abaixo. Os serviços mínimos aplicam-se apenas ao período das 17h às 24h.
Pode consultar o Acórdão do Colégio Arbitral por aqui.
Pode consultar a informação sindical de 05-01-2024, com resenha histórica, por aqui.
Pode consultar a informação sindical de 08-01-2024 sobre serviços mínimos por aqui.
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FOLHA DE CÁLCULO DIFERENÇAS RECONSTITUIÇÃO TEMPO PROVISÓRIO
Pode aceder por AQUI à folha de cálculo que criamos (Excel) como um exemplo do cálculo da diferença do período de provisoriedade (exemplo para um Escrivão ou Técnico de Justiça Auxiliar, de 1999 a 2023) para cumprimento da sentença do TACL. Pode (deve) saber mais por AQUI
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Quinta-feira, 16.06.16

A Falácia do Movimento de Junho

      O grande Movimento de Oficiais de Justiça que antes costumava acontecer por esta altura das férias judiciais de verão, com o Movimento de Junho, foi ontem divulgado no sítio da DGAJ.

      O projeto de lista de movimento detém uma extraordinária grandeza que não está relacionada com o número de Oficiais de Justiça movimentados, como era costume, mas antes pela sua pequenez de ter abrangido o número exato de 40 Oficiais de Justiça.

      Este projeto de movimento indica que foram abrangidos nem sequer 1% dos Oficiais de Justiça.

      Significará esta tão baixa movimentação que os demais, os cerca de 99% dos Oficiais de Justiça estão satisfeitos e não pretendem ser movimentados? Ou quererá significar esta tão baixa taxa de movimentação que as secções estão plenamente estabilizadas?

      Claro que não, as perguntas são meramente retóricas; nem os Oficiais de Justiça nem as secções estão estabilizados.

      Estes 40 Oficiais de Justiça que constam do projeto de movimento, abrangem praticamente todas as categorias.

      Estão abrangidos 8 Escrivães Auxiliares, 23 Escrivães Adjuntos, 3 Escrivães de Direito, 1 Técnico de Justiça Auxiliar, 3 Técnicos de Justiça Adjuntos e 2 Técnicos de Justiça Principais.

      A maioria do movimento diz respeito a transferências (são 29), sendo 10 as transições e destas praticamente todas têm como destino o Ministério Público, e há ainda uma primeira colocação.

Marionetas.jpg

      Compete essencialmente à DGAJ a gestão dos recursos humanos das secretarias dos tribunais e não diretamente aos órgãos de gestão das comarcas. Por que razão a DGAJ não gere convenientemente e de facto os recursos humanos dos tribunais? Por que razão não inclui nos movimentos os lugares e as categorias que as administrações locais vão movimentando e colocando no seu livre arbítrio? Por que razão a Direção-Geral da Administração da Justiça não administra de facto a justiça, isto é, administrando-a da forma correta e necessária de acordo com as reais necessidades do terreno, tal como vão desenrascando os órgãos de gestão das comarcas?

      O Diretor-Geral da DGAJ considera que existem "diversas medidas de consolidação orçamental", medidas estas que "devem ser tidas em conta" e que são "mantidas pelo Orçamento de Estado", medidas estas e diversas que "proíbem as valorizações remuneratórias", por tais motivos, não incluiu neste movimento o preenchimento dos lugares que estão de facto a ser preenchidos por Oficiais de Justiça que, de facto, passaram a deter uma valorização remuneratória.

      Embora o Diretor-Geral da DGAJ acredite que tais valorizações remuneratórias estão proibidas, parece que mais ninguém acredita, uma vez que, constantemente estão a ser produzidas tais valorizações remuneratórias em todos os tribunais do país, levadas a cabo pelos órgãos de gestão das 23 comarcas.

      O Orçamento de Estado de facto tem diversas medidas que têm por objetivo a consolidação orçamental, mas nem todas as diversas medidas que constam do Orçamento de Estado com aquele propósito se relacionam com a situação concreta dos Oficiais de Justiça, nem sequer a simples ideia genérica da consolidação orçamental pode ser justificação bastante para não permitir qualquer valorização remuneratória, tanto mais que não é isso que se verifica no quotidiano dos tribunais, com constantes valorizações remuneratórias nas colocações arbitrárias de imensos Oficiais de Justiça em cargos para os quais não foram formal e legalmente providos pela via de um movimento mas pela nomeação discricionária dos órgãos de gestão das comarcas.

      Ou seja, enquanto para o diretor-geral da DGAJ o Orçamento de Estado contém uma ideia genérica de consolidação orçamental que proíbe valorizações remuneratórias, para os órgãos de gestão das 23 comarcas do país aquelas “diversas medidas de consolidação orçamental” não existem e há centenas de Oficiais de Justiça que passaram e passam a auferir mais umas centenas de euros por mês, sem quaisquer limitações, a não ser o simples facto da nomeação para os cargos ocorrer por mera ideia e vontade dos órgãos de gestão, designadamente dos juízes presidentes das comarcas.

      E perguntar-se-á o leitor: mas isto não é contraditório? Então aquilo que para a Administração central é impossível é, afinal, possível às Administrações locais? O Orçamento de Estado aplica-se só à Administração central? Ou será que a leitura da Administração central é uma leitura simples, não interpretativa; pouco esforçada? Mas se é aquela Direção-geral a responsável pela gestão dos recursos humanos das secretarias dos tribunais, por que razão não gere então de facto, tal como gerem as Administrações locais?

      São diversas, não as medidas restritivas, mas as questões que interrogam os Oficiais de Justiça.

      Recorde-se que o despacho do Diretor-Geral da Administração da Justiça para este movimento de junho referia que "não serão efetuadas promoções ou colocações interinas", tendo deixado em aberto, por omissão, as colocações “em substituição”.

      A substituição é uma faculdade prevista no artº. 49º do Estatuto EFJ, sendo a ideia que está subjacente a esta faculdade uma substituição pontual "nas faltas e impedimentos", como consta do EFJ, isto é, como uma exceção e não como atualmente se verifica uma substituição com caráter permanente, contínua e que ininterruptamente se prolonga durante anos.

      Consta ainda no citado preceito legal, no seu número dois, que se a substituição for por um período superior a 30 dias, conferirá ao substituto o direito a ter uma valorização remuneratória, aqui colidindo frontalmente com o Orçamento de Estado, no entanto, também consta que o despacho do diretor-geral da DGAJ que autorize a substituição deve ser publicado no Diário da República, o que não se tem verificado.

      Por isso, a legalidade das substituições padece desta enfermidade que a afasta da clareza e da transparência que se impõe à lei e à Justiça, bem como aos princípios da universalidade e da igualdade, previstos nos artigos 12º e 13º da Constituição da República Portuguesa, com a força jurídica prevista no artigo 18º do mesmo diploma fundamental, estando a responsabilidade das entidades públicas bem explícito no artº. 22º, quando prescreve que "O Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por ações ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem”.

      Quer isto dizer que não só o Estado ou a entidade pública é responsável, como também o são os próprios titulares dos cargos por aquelas ações ou omissões praticadas no exercício das suas funções. Ora, é precisamente isso que está a suceder com os Oficiais de Justiça, verificando-se que as ditas nomeações em substituição não são coincidentes com a transparência, igualdade de oportunidades e a universalidade de aplicação da lei a todos os Oficiais de Justiça, uma vez que estão nas mãos de 23 órgãos de gestão que exercem nomeações arbitrárias, com a concordância implícita do Diretor-Geral da Administração central.

      Por outro lado, o artigo 38º da Lei 82-B/2014 de 31DEZ, cujos efeitos foram prorrogados pelo artigo 18º do atual OE2016, que proíbe as valorizações remuneratórias, não só as proíbe como também as permite, permitindo-as quando se verifiquem as condições previstas no seu nº. 7, condições essas que a atual situação dos Oficiais de Justiça preenchem cumulativamente e na sua totalidade.

      Por tudo quanto fica exposto se considera que a interpretação da Administração central viola todos os princípios referidos, podendo considerar-se ilegal, inconstitucional, incongruente e, acima de tudo, constitui uma postura que menospreza e desrespeita os Oficiais de Justiça que são, nada mais e nada menos, que o suporte da Justiça Portuguesa.

      Este mesmo assunto já foi abordado aquando da publicação do despacho do Diretor-Geral DGAJ, no artigo que aqui se publicou no passado dia 11MAI e que detinha o longo mas necessário título de “A Incongruência, a Ilegalidade, a Inconstitucionalidade, o Menosprezo e o Desrespeito”.

      O projeto do movimento está disponível, como sempre, na coluna aqui a direita na secção das “Ligações a Documentos”, onde também pode encontrar os acessos aos movimentos anteriores.

MaoQueJogaComPessoas.jpg

por: GF
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