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Oficial de Justiça

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GREVES ATIVAS DISPONÍVEIS DIARIAMENTE PARA TODOS OS OFICIAIS DE JUSTIÇA:
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1-- Desde 10-01-2023 - SOJ: Greve de todas as tardes após as 13H30 até às 24H00, por tempo indeterminado (desde 22-03-2023, mais de 2 meses depois, com serviços mínimos, até à decisão do Tribunal da Relação de Lisboa que, seis meses depois, os anulou).
Pode consultar o Aviso Prévio desta Greve do SOJ por aqui
Pode consultar o Acórdão do Colégio Arbitral que fixa os serviços mínimos por aqui e
Também pode consultar o ofício da DGAJ que divulga os mesmos serviços mínimos por aqui
E por aqui acede à informação do SOJ de 14SET2023 sobre a anulação dos serviços mínimos.
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2-- Desde 20-12-2023 - SFJ: Greve das 3 manhãs: segundas, terças e quintas-feiras, a começar à hora da diligência agendada - COM serviços mínimos fixados (dura até 26-04-2024).
Pode consultar o Aviso Prévio desta Greve do SFJ por aqui
Pode consultar o e-mail da DGAJ sobre esta Greve do SFJ por aqui
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3-- Desde 20-12-2023 - SFJ: Greve das 2 manhãs: quartas e sextas-feiras, desde as 09H00 até às 12H30 - SEM serviços mínimos (dura até 26-04-2024).
Pode consultar o Aviso Prévio desta Greve do SFJ por aqui
Pode consultar o acórdão do colégio arbitral sobre esta Greve do SFJ por aqui
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4-- Desde 08-01-2024 - SFJ: Greve ao trabalho fora das horas de expediente das secretarias (almoço e após as 17h), por tempo indeterminado. Apesar de não ter sido apresentado o Aviso Prévio de Greve, o que nele constará poderá corresponder à reprodução da informação sindical que encontra abaixo. Os serviços mínimos aplicam-se apenas ao período das 17h às 24h.
Pode consultar o Acórdão do Colégio Arbitral por aqui.
Pode consultar a informação sindical de 05-01-2024, com resenha histórica, por aqui.
Pode consultar a informação sindical de 08-01-2024 sobre serviços mínimos por aqui.
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FOLHA DE CÁLCULO DIFERENÇAS RECONSTITUIÇÃO TEMPO PROVISÓRIO
Pode aceder por AQUI à folha de cálculo que criamos (Excel) como um exemplo do cálculo da diferença do período de provisoriedade (exemplo para um Escrivão ou Técnico de Justiça Auxiliar, de 1999 a 2023) para cumprimento da sentença do TACL. Pode (deve) saber mais por AQUI
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Sexta-feira, 24.06.16

A Incongruência da Motivação

      Na sequência do anunciado “desbloqueio” dos 299 lugares de chefia, ocupados por Oficiais de Justiça não detentores das respetivas categorias, para além das considerações ontem aqui expostas, impõem-se ainda considerar a motivação subjacente ao tal “desbloqueio”.

      O Ministério da Justiça (MJ) diz assim:

      «O Governo desbloqueou, sem qualquer encargo orçamental, a situação de 299 Oficiais de Justiça que se encontram atualmente a desempenhar funções de chefia, mas cujas promoções nas carreiras estavam vedadas por força das medidas de consolidação das contas públicas.

      O Ministério da Justiça conseguiu obter, junto do Ministério das Finanças, autorização para promover estes profissionais às categorias de Escrivão de Direito e de Técnico de Justiça Principal, considerando que as mudanças de categoria não acarretam qualquer acréscimo da despesa e apenas visam legitimar o exercício de funções de chefia de forma justa e respeitando os critérios estatutários fixados.

      Apesar da impossibilidade de promoções nas carreiras de pessoal Oficial de Justiça estar inscrita na lei do Orçamento do Estado, as funções de chefia nestas carreiras não puderam deixar de ser exercidas por corresponderem a funções de direção, coordenação, supervisão e execução de atividades desenvolvidas no tribunal, sob pena de ocorrer uma paralisação nos serviços.

      Perante a impossibilidade de serem promovidos, estes Oficiais de Justiça foram designados em regime de substituição, sem qualquer acréscimo de remuneração.

      No entanto, por sentença do Tribunal Arbitral, proferida em 2011, o Ministério da Justiça foi condenado a reconhecer o direito destes Oficiais de Justiça serem remunerados de acordo com os cargos efetivamente exercidos.

      Dado que as remunerações já estavam a ser processadas em conformidade, trata-se apenas de regularizar a referida situação.»

      Antes de mais, convém aqui notar que, nesta nota, o MJ se apresenta em modo sindical, referindo que “conseguiu obter” junto das Finanças a autorização de que carecia para proceder às referidas promoções, ignorando e passando por cima das normas proibitivas que constam na Lei do Orçamento de Estado.

      Ora, se se interpreta que o Orçamento de Estado proíbe as promoções, estas não podem existir de facto, e não podem existir para ninguém, isto é, não se pode vir dizer que a lei proíbe e depois fazer o seu contrário, pois fazer o contrário do que a lei determina constitui uma ilegalidade.

      O Ministério da Justiça interpreta a Lei do Orçamento de Estado como sendo fator impeditivo da existência das promoções e, se assim interpreta, seria lógico que assim agisse e nem sequer tentasse junto do Fisco a autorização para desrespeitar a Lei do Orçamento de Estado.

      No entanto, o que se constata, é que a interpretada e alegada proibição pode ser “desbloqueada” para alguns. O MJ considera, talvez, que este desbloqueio não é uma ilegalidade mas tão-só uma ilegalidadezinha, ao permitir que haja 299 promoções apenas e mais nenhuma.

      Até, curiosa e caricatamente, o próprio número se adapta perfeitamente às campanhas publicitárias das promoções, como se fosse um preço promocional, não são 300 mas apenas 299.

      Note-se que o Ministério da Justiça refere que “Apesar da impossibilidade de promoções nas carreiras de pessoal Oficial de Justiça estar inscrita na lei do Orçamento do Estado, as funções de chefia nestas carreiras não puderam deixar de ser exercidas por corresponderem a funções de direção, coordenação, supervisão e execução de atividades desenvolvidas no tribunal, sob pena de ocorrer uma paralisação nos serviços”.

      Ou seja, admite o MJ que há funções nos tribunais que não podem deixar de ser exercidas “sob pena de ocorrer uma paralisação nos serviços” e esta assunção é corretíssima mas, ao mesmo tempo, comete um erro enorme ao circunscrever as tais funções que não podem deixar de ser exercidas, aos cargos de chefia, ignorando completamente as demais funções laboriosas e imprescindíveis desempenhadas pelos demais Oficiais de Justiça que, aliás, essas sim, se não forem exercidas corre-se sério risco de uma paralisação dos serviços.

      Todos sabemos que a alegada “paralisação dos serviços” que o MJ invoca para contrariar a Lei não está dependente da existência de um chefe mas antes da existência dos demais elementos da secção. As secções desenvolvem as suas funções com ou sem chefe e não é pela existência deste que as secções trabalham e sem estes já nada fazem.

      Não está aqui em causa a indiscutível necessidade de preenchimento do cargo de chefia, pois tal cargo mostra-se fundamental para o bom funcionamento da secção. O que aqui está em causa é a simples alegação do MJ em afirmar que estes são os elementos chave para que não haja uma paralisação dos serviços.

      Ora, tal consideração é ofensiva para todos aqueles que trabalham nos tribunais e todos os dias se esforçam sobremaneira para que não haja a tal paralisação dos serviços, desenvolvendo todas as tarefas necessárias, como, por exemplo, a realização das audiências de julgamentos sem horário para terminar, isto é, sem que o Oficial de Justiça tenha um horário para sair mas apenas um horário para entrar. E neste horário apenas de entrar estão ainda todos aqueles, Adjuntos ou não mas que em substituição de tais categorias, também em falta, todos os dias entram e só saem depois de terem os processos diários tratados ou com tratamento assegurado.

      São estes aqueles que verdadeiramente sustêm o sistema judicial deste país, desenvolvendo uma ação diária que, todos os dias, vem evitando, de facto, a alegada “paralisação dos serviços” e cujas funções não podem “deixar de ser exercidas”, sob pena do inevitável colapso.

      Por isso, o MJ, quando alega que há funções que “não podem deixar de ser exercidas” “sob pena de ocorrer uma paralisação nos serviços”, alega bem mas alega mal quando restringe as funções apenas aos 299 lugares, quando na realidade nem sequer são estes que, numa primeira linha, representam realmente as funções fulcrais dos tribunais.

Fosforos=EvolucaoQueima.jpg

      A este propósito, leu-se estes dias em determinada rede social o seguinte desabafo:

      «No local onde trabalho há uns dias atrás uma adjunta e a escrivã meteram artigo 59 e os auxiliares ficaram ao serviço e tomaram conta do estaminé na boa, tudo foi feito, mas agora que os dois auxiliares querem meter o mesmo artigo já não podem porque os adjuntos não sabem fazer nem julgamentos nem assembleias!!!»

      Com este comentário quis a Oficial de Justiça dizer que a base de sustentação dos serviços judiciais, a que correspondem as categorias de “Auxiliares”, são capazes de “tomar conta do estaminé”, isto é, de tudo fazer em substituição dos “Adjuntos” e dos “Escrivães de Direito” mas que o contrário já não se mostra viável e, ainda por cima, são prejudicados porque não podem obter as licenças para se ausentarem do serviço para que este não fique prejudicado, o que não ocorre com as demais funções, designadamente, com o cargo de chefia.

      Assim, quando o Ministério da Justiça alega ser justo violar a Lei do Orçamento de Estado porque há funções que “não podem deixar de ser exercidas sob pena de paralisação dos serviços”, alega bem mas dirige mal a sua alegação. Isto é, invoca um princípio justo para praticar um ato injusto, por insuficiência na sua abrangência.

      Repare-se que o MJ alega assim: “Apesar da impossibilidade de promoções (…) as funções (…) não puderam deixar de ser exercidas (…) sob pena de ocorrer uma paralisação nos serviços” e, por isso mesmo “foram designados em regime de substituição”.

      Esta alegação corresponde não só aos cargos de chefia mas também aos cargos de “Adjunto” em falta que estão a ser exercidos também num regime de substituição, pelos “Auxiliares” e estes sim, ao contrário dos cargos de chefia, estão a exercer de facto “sem qualquer acréscimo de remuneração”.

      Com esta alegação e justificação para contornar a Lei do Orçamento de Estado, o Ministério da Justiça comete, não só uma injustiça como, também, um erro grave, pois, tal como ontem já aqui se explicou, a restrição das promoções aos 299 lugares, irá resultar numa grande deformação do ténue e esforçado equilíbrio hoje existente nas secções.

      Sem a movimentação, em simultâneo, de todas as categorias profissionais, admitindo as promoções que de facto devem ser admitidas porque delas o sistema carece, só podemos esperar uma situação pior do que aquela que hoje temos.

      Assim, e seguindo a lógica do MJ, como até aqui vimos seguindo, sem entrar noutras questões, se o MJ dispõe de uma motivação que considera suficiente para contornar a Lei, então deverá aplicar tal motivação a todos e não só a alguns, tanto mais que a motivação, por sinal, até veste melhor aos demais do que aos referidos 299.

      A comunicação do MJ aqui transcrita está disponível na seguinte página do Governo: “MJ-Gov

Fosforos=SoUmNaoQueimado.jpg

por: GF
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