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Bem-vindo/a ao DIÁRIO DIGITAL DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DE PORTUGAL publicação periódica independente com 8 anos de publicações diárias especialmente dirigidas aos Oficiais de Justiça
As notificações feitas pelos tribunais no âmbito de determinados processos irão passar a indicar a duração média daqueles tipos de casos. Esta é uma das medidas que o Governo pretende concretizar durante o próximo ano, segundo as Grandes Opções do Plano de 2017, um documento que enquadra o Orçamento do Estado a apresentar em breve.
O Executivo diz querer introduzir mecanismos de informação ao utente da justiça, especificando que vai ainda criar um portal na Internet “com informação útil na perspetiva de um cidadão ou de uma empresa”, que incluirá, por exemplo, dados sobre os custos associados a um processo, o apoio judiciário, os meios de resolução alternativa, etc.
Será viável, útil e sensato indicar tais prazos nas notificações?
Esta iniciativa de indicar aos intervenientes processuais o prazo médio de duração de processos semelhantes, tendo em conta que se dirige diretamente aos cidadãos-utentes e não aos advogados, para que resulte plenamente, ter-se-á que alterar o Código de Processo Civil, de forma a criar uma nova notificação aos intervenientes processuais nesse sentido ou noutro sentido qualquer de forma a poder incluir esta previsão ou, então, limitar esta iniciativa informativa apenas aos casos em que os cidadãos não possuam advogado que os represente em juízo.
Vejamos: há ações que são interpostas por determinada pessoa ou empresa através de um advogado e nunca essa pessoa ou empresa que interpõe a ação será diretamente notificada no processo; nunca mesmo. Logo, a informação sobre o prazo médio de duração nunca será transmitido ao cidadão-utente que interpôs a ação.
Já no caso daqueles contra quem a ação é interposta, estes sim, serão, contactados diretamente pelo tribunal logo no início do processo com a sua citação e aí poder-se-á inserir o tal prazo médio de duração do processo, podendo nunca mais ser contactados ao longo de todo o processo e mesmo no seu final.
Neste caso estaremos perante a prestação de uma informação a uma das partes e não à outra, a quem será sonegada tal informação.
Ora, as partes, devem ter um tratamento idêntico, com o mesmo tipo de informação, não sendo admissível que uma das partes tenha um tipo de informação que não é prestada à outra. Assim, ou se soluciona esta situação, adicionando complexidade ao Código de Processo Civil para que resolva esta disparidade informativa, o que seria aberrante, dada a inutilidade da informação, ou esta passa a estar disponível apenas e sempre nas notificações aos advogados que representam as partes ou é reduzida àquelas partes que litigam sem advogado que as representem, ou seja, reduzida a um pequeno universo e a uma eficácia informativa para os cidadãos que será muito próxima do ridículo zero.
Para além da mensagem não chegar a todos os cidadãos-utentes que têm intervenção e interesse nos processos, o que já de si torna a iniciativa inútil, acresce que a informação prestada é, em si, igualmente inútil, pois ao indicar um prazo médio de resolução para aquele tipo de processo a nível nacional, confunde e perturba as expectativas dos cidadãos.
O prazo médio nacional não tem em conta as secções onde há gente suficiente e os processos são atempadamente movimentados por oposição àquelas secções onde os processos demoram a andar. O prazo médio nacional não tem em conta a secção concreta onde corre o processo e é esse o prazo médio que o cidadão gostaria de conhecer, do seu processo concreto naquela secção concreta, pois o seu interesse e preocupação está ali e não noutro qualquer lugar.
Como é sabido, a nível nacional, há processos que terminam em dois ou três meses e outros idênticos que terminam em dois ou três anos e mesmo mais anos ainda. Assim, temos uma grande variedade de prazos e uma espectro ainda mais vasto, pelo que a indicação de um prazo médio não aporta qualquer conhecimento real mas sim um conhecimento ficcional.
Vejamos um exemplo: Se tivermos numa secção 5 processos que terminam em 3 meses e outros 5, noutra secção, que terminaram em 3 anos, o prazo médio de duração na primeira secção é de 3 meses e de 3 anos na segunda. Será rigoroso dizer-se que o prazo medio de resolução nas duas secções é de 4 meses? É que é mesmo esta a média das duas secções. Ou então, sob outra perspetiva, será correto dizer-se que o prazo médio de resolução dos 10 processos é de 20 meses? É que é este o prazo médio dos mesmos 10 processos.
Temos duas perspetivas diferentes e ambas mascaram a realidade concreta.
Se se disser aos cidadãos da primeira secção que o prazo médio é de 4 meses e, afinal, eles acabarem aos 3 meses, será excelente mas, se se disser aos outros cidadãos, da segunda secção, que o prazo medio de duração é de 4 meses, que sentimento terão estes quando virem ser ultrapassados os tais 4 meses, e os 8 meses e o ano e por aí fora até aos 3 anos?
E se o prazo médio for calculado por processo e se disser aos utentes da primeira secção que são 20 meses quando acabam aos 3 meses? Haverá precisão? E mesmo se se disser aos da segunda secção que o prazo é de 20 meses quando estes verão sempre ser ultrapassado tal prazo para o dobro? Que consequências decorrerão deste engano aos utentes da justiça?
Os prazos médios são um verdadeiro embuste, uma ficção, não refletem nenhuma realidade e só contribuirão para ridicularizar ainda mais o sistema de justiça português e todos quantos nele trabalham.
Se a duas pessoas lhe derem duas maçãs e um deles comer as duas, a média das maçãs comidas por pessoa é de uma para cada um mas na realidade há um que ficou a chupar no dedo, enquanto o outro se abarbatou com as duas.
Esta nova moda de objetivos e de gestão por objetivos para satisfazer dados estatísticos e lindos gráficos coloridos é o último mas o maior logro que conspurca a justiça portuguesa, ao pretender que tais dados retratem a realidade com o pormenor e determinismo que se lhes pretende atribuir.
É uma intrujice, uma patetice, e uma inutilidade perigosa que pode resultar em maior prejuízo do que o ganho esperado e sugerido pelos criadores de mapas e gráficos de Excel que aconselham o Ministério da Justiça.
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