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Bem-vindo/a ao DIÁRIO DIGITAL DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DE PORTUGAL publicação periódica independente com 8 anos de publicações diárias especialmente dirigidas aos Oficiais de Justiça
Quando um Oficial de Justiça Provisório termina o período probatório (normalmente de um ano) passa automaticamente a Oficial de Justiça Definitivo? Ou só passa a tal categoria após decisão e despacho de nomeação do diretor-geral da DGAJ? Ainda que o diretor-geral demore alguns meses a tomar a decisão?
Esta questão, que preocupa os Oficiais de Justiça que agora terminaram o seu período probatório de um ano, não é uma questão nova e já preocupou e ainda preocupa aqueles que terminaram o seu período probatório em junho de 2011. Nessa altura, o despacho de nomeação definitiva teve efeitos a janeiro de 2012, isto é, seis meses após.
Neste caso, aqueles Oficiais de Justiça de 2011, estiveram como Provisórios durante mais seis meses embora tivesse sido concluído o período probatório. Quanto à remuneração devida como Definitivo, esta só veio a ocorrer após aqueles seis meses, o que motivou uma ação interposta pelo Sindicato dos Funcionários de Justiça (SFJ) reclamando que os efeitos deveriam retroagir à data do término do período probatório, designadamente em termos de remuneração.
Após estes anos e vários recursos, foi há dias decidida a ação no Supremo Tribunal Administrativo (STA), considerando precisamente que os efeitos não são “automáticas” e que não é por terminar o período probatório que, imediatamente, se tornam definitivos os Oficiais de Justiça Provisórios.
Consta assim da referida decisão do STA:
«Assim, apenas a investidura na nova situação, na sequência da nomeação definitiva (depois de verificar todos os requisitos pertinentes, incluindo o cabimento da despesa correspondente) é que determina o início dos efeitos desta.»
Portanto, não basta com concluir o período probatório, é necessário que haja a posterior investidura na nomeação definitiva e esta pode ser adiada pelo tempo necessário e por diversos motivos, designadamente, por não haver cabimentação da despesa nova que surgirá pela nomeação definitiva.
Como é óbvio, esta interpretação não é pacífica, no entanto, neste momento, é a interpretação do STA que, no mesmo acórdão continua assim:
«A passagem à situação de nomeação definitiva, com todas as consequências que lhe são próprias, designadamente de natureza salarial, não resulta automaticamente do fim temporal do período probatório, antes pressupondo a emissão de uma decisão de nomeação definitiva, que avalie os respetivos pressupostos, não se confundindo, nem se limitando a confirmar a nomeação provisória, como entenderam as instâncias e sustenta o recorrido.
Assim sendo, também por isso, não seria invocável um direito dos interessados a que o ato em causa estendesse os seus efeitos ao momento em que teria terminado o período probatório.
Também não se vislumbra, contrariamente ao entendido nas instâncias, qualquer violação do princípio da igualdade.
Desde logo porque, tal como bem refere o EMMP, enquanto não foram nomeados e investidos definitivamente, os interessados estavam em situação jurídica diferente dos funcionários já providos definitivamente, sendo certo que não é questionada a constitucionalidade da diferença salarial entre funcionários provisórios e funcionários com nomeação definitiva, ainda que exercendo funções idênticas.
Aliás, o Tribunal Constitucional tem firmado o entendimento quanto ao princípio da igualdade de que, “a criação de situações de desigualdade, resultantes da aplicação do quadro legal revogado e do novo regime, é inerente à liberdade do legislador do Estado de Direito alterar as leis em vigor, no cumprimento do seu mandato democrático” (cf. acórdão 398/11, do Plenário; e também, entre outros, 3/2010, 260/2010 e 302/2013).
Aliás, não faltam situações em que, por efeito de alterações legislativas suspensivas de progressão salarial nas carreiras, inúmeros funcionários continuam em posições remuneratórias inferiores a outros colegas, apesar de reunirem o tempo de serviço necessário para a progressão, só porque estes progrediram em momento anterior à vigência da lei nova, o que não importa necessariamente a arbitrariedade da lei e a violação do princípio da igualdade (cfr. acórdãos do TC 12/2012 e 771/2013).»
Por estes motivos, foi neste tribunal concedido provimento ao recurso interposto pelo Estado Português (MJ/DGAJ), revogando o acórdão recorrido e julgando improcedente a ação interposta pelo SFJ.
Todos os Oficiais de Justiça que concluíram o período probatório em 2011, acalentavam a esperança de vir a receber a diferença de vencimento relativa àquele período de meio ano, mostrando-se agora muito desiludidos por esta decisão do STA.
Por mais que incomode os Oficiais de Justiça, em bom rigor, esta consideração do STA não pode ser considerada descabelada, como alguns dizem. Esta consideração é válida e é tão válida quanto a consideração contrária mas, independentemente da discussão de qual será a mais válida, se uma ou se outra, devemos, antes, considerar um outro aspeto que é o da demora da DGAJ nas decisões e que são as restrições impostas pelo Governo, isto é, esta situação, tal como situações semelhantes, só surgem por questões relacionadas com o exercício governativo e são da inteira responsabilidade do Governo.
Pode aceder ao texto integral do acórdão através da seguinte hiperligação: “AcordãoSTA-13OUT2016”.
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