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Oficial de Justiça

Bem-vindo/a ao DIÁRIO DIGITAL DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DE PORTUGAL publicação periódica independente com 11 ANOS de publicações DIÁRIAS especialmente dirigidas aos Oficiais de Justiça



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GREVES ATIVAS DISPONÍVEIS DIARIAMENTE PARA TODOS OS OFICIAIS DE JUSTIÇA:
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1-- Desde 10-01-2023 - SOJ: Greve de todas as tardes após as 13H30 até às 24H00, por tempo indeterminado (desde 22-03-2023, mais de 2 meses depois, com serviços mínimos, até à decisão do Tribunal da Relação de Lisboa que, seis meses depois, os anulou).
Pode consultar o Aviso Prévio desta Greve do SOJ por aqui
Pode consultar o Acórdão do Colégio Arbitral que fixa os serviços mínimos por aqui e
Também pode consultar o ofício da DGAJ que divulga os mesmos serviços mínimos por aqui
E por aqui acede à informação do SOJ de 14SET2023 sobre a anulação dos serviços mínimos.
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2-- Desde 20-12-2023 - SFJ: Greve das 3 manhãs: segundas, terças e quintas-feiras, a começar à hora da diligência agendada - COM serviços mínimos fixados (dura até 26-04-2024).
Pode consultar o Aviso Prévio desta Greve do SFJ por aqui
Pode consultar o e-mail da DGAJ sobre esta Greve do SFJ por aqui
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3-- Desde 20-12-2023 - SFJ: Greve das 2 manhãs: quartas e sextas-feiras, desde as 09H00 até às 12H30 - SEM serviços mínimos (dura até 26-04-2024).
Pode consultar o Aviso Prévio desta Greve do SFJ por aqui
Pode consultar o acórdão do colégio arbitral sobre esta Greve do SFJ por aqui
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4-- Desde 08-01-2024 - SFJ: Greve ao trabalho fora das horas de expediente das secretarias (almoço e após as 17h), por tempo indeterminado. Apesar de não ter sido apresentado o Aviso Prévio de Greve, o que nele constará poderá corresponder à reprodução da informação sindical que encontra abaixo. Os serviços mínimos aplicam-se apenas ao período das 17h às 24h.
Pode consultar o Acórdão do Colégio Arbitral por aqui.
Pode consultar a informação sindical de 05-01-2024, com resenha histórica, por aqui.
Pode consultar a informação sindical de 08-01-2024 sobre serviços mínimos por aqui.
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FOLHA DE CÁLCULO DIFERENÇAS RECONSTITUIÇÃO TEMPO PROVISÓRIO
Pode aceder por AQUI à folha de cálculo que criamos (Excel) como um exemplo do cálculo da diferença do período de provisoriedade (exemplo para um Escrivão ou Técnico de Justiça Auxiliar, de 1999 a 2023) para cumprimento da sentença do TACL. Pode (deve) saber mais por AQUI
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Sexta-feira, 11.11.16

Estatísticas Confirmam Logro da Reorganização Judiciária

      Foi recentemente divulgado o último Boletim de Informação Estatística da Direção-Geral da Política de Justiça (DGPJ), no qual se podem apreciar os últimos dados obtidos e corrigidos relativos ao momento pós reorganização judiciária.

      Neste boletim podemos apreciar a evolução estatística ocorrida desde 2007 a 2015 e, embora os dados relativos a 2014 e 2015 não sejam ainda de todo fiáveis, aliás, como afirma a DGPJ, estes dados permitem-nos concluir que, de momento, a reorganização judiciária não constituiu nenhuma mais-valia na resolução processual.

      A DGPJ alerta que "Os dados relativos a 2014 e 2015 poderão sofrer alterações decorrentes do controlo de qualidade e das atualizações efetuadas no sistema informático dos tribunais".

Estatisticas=DuracaoProc20072015.jpg

      No gráfico que acima consta, elaborado pela DGPJ, verificamos que a duração média dos processos não sofreu nenhuma alteração significativa com a reorganização judiciária, podendo apreciar valores idênticos ou mesmo valores muito melhores em anos anteriores à reorganização judiciária.

      Pode dizer-se que nos processos cíveis se verifica uma descida mas é uma descida óbvia que se relaciona apenas com o findar à força das execuções, desde 2013 e mesmo do findar dos muitos processos apenas estatisticamente pendentes, como apensos, o que ocorreu com a necessidade de transferir processos na reorganização judiciária, encerrado muitos antes do envio e mesmo depois de recebidos nas novas secções, a verificação das meras pendências estatísticas, originaram regularizações na plataforma informática Citius, o que permitiu, sem que tenha havido tramitação dos processos, o findar de muitos processos.

      Ou seja, houve um momento de regularização administrativa das estatísticas e não um trabalho real de tramitação dos processos e é por este motivo que se verifica alguma descida ou mesmo estabilidade no gráfico indicado. Isto é, estes dados, olhados apenas enquanto valores despidos de ligação à realidade não indicam maior eficiência das secções ao nível do tratamento real dos processos mas apenas uma maior eficácia ao nível do tratamento administrativo das ferramentas administrativas informáticas que, até agora, regularizaram estatisticamente muitos processos, embira ainda não todos os que há que regularizar.

      O que estes dados nos revelam é que o sistema de justiça, com a reorganização judiciária, não se tornou mais eficaz e que a aparente eficácia dos números indicados estão apenas dependentes de procedimentos artificiais de regularização estatística, seja pelo encerramento forçado das execuções, ocorrido ainda antes da reorganização, seja pelo encerramento dos processos com a obrigatória verificação individual que ocorreu com a reorganização, constatando que, em muitos deles, havia apenas que os encerrar estatisticamente.

      Ora, perante estas ocorrências excecionais, forçoso é concluir que os dados não nos indicam nada de especial e que caso a reorganização judiciária aportasse de facto mais eficácia ao sistema, os dados deveriam ser muito, mas muito mesmo, mais exuberantes.

      Diz a DGPJ, no seu boletim, que “A duração média dos processos findos entre 2007 e 2015 diminuiu na Justiça Cível, de 33 para 32 meses”. Ora isto é uma afirmação errónea, porquanto a descida não corresponde ao período de 2007 a 2015, como se disse, mas apenas de 2014 para 2015, sendo certo que desde 2008 a 2012 o tempo médio era inferior aos 30 meses. Portanto, vir agora anunciar-se uma descida para 32 meses quando antes o prazo era inferior a 30 meses, não pode ser considerado uma descida no período, tanto mais que esta alegada descida esteve sujeita a forças especiais de encerramento forçado como acima se referiu.

Estatisticas=ProcFindos20072015.jpg

      Neste gráfico acima, disponibilizado pela DGPJ, pode apreciar os exuberantes efeitos do encerramento forçado ocorrido com as ações executivas, com as medidas excecionais tomadas para satisfação da “Troika” e que contribuem para a alegada melhoria do sistema de justiça, o que se torna uma grave falácia interpretativa da realidade.

      Os números não podem ser lidos só por si, pois os números dizem respeito a uma realidade e não têm existência autónoma. Por exemplo, veja-se o exótico número de ações executivas encerradas em 2013, será que isso se deveu a uma maior eficácia do sistema de justiça; será que a máquina se tornou, nesse ano, mais eficaz? Não! A máquina judiciária não se tornou mais eficaz, apenas cumpriu objetivos delineados pelo Governo para que se considerassem encerradas as ações executivas.

      Por tudo isto se pode afirmar que mesmo com as anormais manobras do Governo no sentido de encerrar processos, os dados que a DGPJ nos vem indicar são irrisórios perante a enormidade da reorganização judiciária que, tal como uma montanha, afinal pariu um rato.

      Para além dos fatores de encerramento forçoso referidos, outros diversos fatores acudiram à diminuição das entradas de processos e, consequentemente, a uma diminuição de pendências, tal como os custos do acesso à justiça, a diminuição da abrangência do apoio judiciário, a limitação da possibilidade de recorrer as decisões, o incremento dos julgados de paz e da mediação alternativa, o esvaziamento de competências dos tribunais e entrega a entidades como as conservatórias dos registos ou a entidades privadas como os notários, os administradores de insolvência ou os solicitadores de execução. Apesar de todas estas medidas de barramento das entradas de processos em tribunal, e estas, sim, fizeram diminuir a pendência, conforme se pode ver no gráfico abaixo, apesar de tudo isso, verificamos como a máquina judicial permanece incapaz de responder com eficácia.

      E porquê? Será por falta de secções especializadas? Será por falta de magistrados especializados? Será por falta de um órgão de gestão próximo? Será por falta de Oficiais de Justiça?

      A reorganização judiciária e a concentração de processos em super secções afastadas das sedes dos municípios constituiu um erro óbvio, aliás, já constatável antes nas secções que existiam, nesses mesmos termos, antes da reorganização judiciária, pelo que o aprofundar desse mesmo erro constituiu um erro maior que agora, timidamente, o atual Governo pretende corrigir mas limitado a apenas a alguns aspetos e áreas, de forma muito tímida e que carece de muita mais coragem reformista.

      O Boletim de Informação Estatística da Direção-Geral da Política de Justiça (DGPJ) está disponível através da seguinte hiperligação: “Boletim 48 DGPJ”.

Estatisticas=ProcPendentes20072015.jpg

por: GF
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