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Bem-vindo/a ao DIÁRIO DIGITAL DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DE PORTUGAL publicação periódica independente com 8 anos de publicações diárias especialmente dirigidas aos Oficiais de Justiça
Foi ontem divulgada a lista dos Escrivães Auxiliares e dos Técnicos de Justiça Auxiliares que iniciarem o período probatório em setembro de 2015 e perfizeram um ano em setembro de 2016.
No entanto, alguns, embora tenham iniciado as funções em setembro de 2015, só completam um ano em outubro de 2016.
As datas concretas para cada um encontram-se na listagem que se encontra na página da DGAJ e que pode ser acedida aqui através da seguinte hiperligação: “Lista Definitivos SET2015”.
As datas indicadas têm como referência o dia de início de funções, em setembro de 2015, e ainda o desconto dos dias de ausências que cada um teve ao longo deste ano.
Por que razão se desconta ao ano alguns dias relativos a faltas, licenças ou dispensas?
É por causa do artigo 123º do Estatuto EFJ e do artigo 50º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP) (Lei 35/2014 de 20JUN), artigo este que especifica que "o período experimental começa a contar-se a partir do início da execução da prestação pelo trabalhador" e que "para efeitos de contagem do período experimental, não são tidos em conta os dias de faltas, ainda que justificadas, de licença e de dispensa, bem como de suspensão do vínculo". Neste caso, não entram no cômputo os dias de férias.
São 456, dos cerca de 600 que ingressaram no ano passado, os Oficiais de Justiça que agora se tornaram definitivos, em setembro e em outubro deste ano.
Ao todo tornaram-se definitivos cerca de 380 Escrivães Auxiliares (cerca de 83%) e quase 80 Técnicos de Justiça Auxiliares (cerca de 16%).
Cerca de 15% não faltaram nunca. Cerca de 70% faltaram entre 1 a 10 dias. Cerca de 5% faltaram entre 11 e 20 dias. Cerca de 4% faltaram entre 21 e 30 dias. Quase 2% faltou entre 31 e 40 dias. Cerca de 2% faltaram entre 41 e 47 dias.
Ou seja, ao longo deste ano, assistimos a uma maioria que nunca faltou ou que faltou até uma dezena de dias (cerca de 85%), possuindo os demais faltas acima da dezena e até aos 47 dias. Estas diferenças refletem-se obviamente na data final da passagem à situação de definitivo, uns antes e outros mais tarde, de igual modo se refletindo na remuneração.
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