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Bem-vindo/a ao DIÁRIO DIGITAL DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DE PORTUGAL publicação periódica independente com 8 anos de publicações diárias especialmente dirigidas aos Oficiais de Justiça
A formação dos Oficiais de Justiça não pode reduzir-se a momentos esporádicos em que estes queiram candidatar-se a determinadas categorias. Isto é, não pode estar dependente da vontade dos Oficiais de Justiça em quererem concorrer ou não a determinada categoria, frequentando a formação especialmente elaborada para esse concreto concurso.
A formação dos Oficiais de Justiça é algo que os deve acompanhar ao longo do tempo, quer estes queiram ou não aceder a outros lugares ou a outras funções. É, aliás, uma obrigação da Administração, conceder acesso universal à formação.
Ao longo do Estatuto EFJ e da Lei LGTFP, consta a obrigação da frequência das formações, resultando para o trabalhador num direito e também num dever, frequentar as ações de formação, chegando mesmo ao ponto de até se fixar um número de horas mínimo anual, como, quando no artº. 81º, nº. 2, da LGTFP se estabelece que o trabalhador que realize outras funções afins tenha "o direito a formação profissional não inferior a 10 horas anuais". Nesta situação encontram-se inúmeros Oficiais de Justiça que exercem funções em substituição em categorias superiores, através de nomeações precárias, sem a frequência do tal mínimo de 10 horas anuais ou sequer de um minuto anual.
Este assunto da formação não é, pois, um presente ou uma benesse que a Administração concede ao trabalhador, é uma obrigação que, quando não conferida ou deficientemente conferida até lhe retira culpabilidade no caso do trabalhador infringir os seus deveres funcionais. No artº. 232º, nº. 4, da LGTFP refere-se expressamente que é "causa de exclusão da culpabilidade da violação dos deveres funcionais a não frequência de formação ou a frequência de formação inadequada". Ou seja, ao não proporcionar a formação adequada aos seus trabalhadores, a Administração está a conceder-lhes um indulto prévio para toda e qualquer violação dos seus deveres funcionais.
Apesar de tudo isto, a Administração continua a considerar que a formação é algo secundário e que aquilo que verdadeiramente interessa é a quantidade da mão-de-obra disponível. Considera que conceder formação aos seus funcionários equivale a conceder-lhes um período de férias extraordinário, pois não trabalham nesse ou nesses dias e que, portanto, com isso, só prejudicam a secção e os serviços.
Nada mais errado. Um Oficial de Justiça bem formado constitui uma mais-valia para os serviços, realizando muito mais trabalho do que outro que, sem formação, pratica atos desnecessários nos processos, introduzindo atrasos sucessivos com tal má prática advinda do desconhecimento por falta de atualização do conhecimento.
Não basta ter um exército de milhares de soldados para vencer a batalha; caso estes não saibam usar convenientemente as armas de que dispõem, por muitos que sejam, perderão a batalha, e perderão a favor de outros que, embora em menor número, se mostraram devidamente preparados para usar todas as técnicas e superar todos os obstáculos.
Se queremos vencer a batalha e a guerra que diariamente travamos com os processos, há que conceder formação adequada e permanente a todos os Oficiais de Justiça e não só a alguns e não só em determinados momentos e nem sequer sob a sua vontade ou disponibilidade.
Ainda recentemente, alguns Oficiais de Justiça (alguns e não todos) foram confrontados com a possibilidade de realizar algumas formações e, para isso, os próprios é que decidiam se estavam para ali virados ou simplesmente não, e para além de deixar ao critério de cada um a frequência ou não das ações de formação, o que constitui um erro, é ainda o próprio que decide a que tipo de formações pretende aceder, mesmo que nada tenham a ver com as suas funções.
Acresce que mesmo quando o Oficial de Justiça escolhe determinada formação, ainda que lhe diga diretamente respeito, pode ser excluído pelos mais diversos motivos, designadamente, por não poder ser dispensado das suas funções para não perturbar o serviço. Há situações em que o Escrivão Auxiliar, por ser único a fazer o serviço de sala não pode frequentar a formação mas os Escrivães Adjuntos já podem, ainda que o primeiro tenha muito pouca experiência e os segundos tenham imensos anos de serviço.
Esta não é uma situação hipotética, é uma situação real.
Vejamos o que nos diz um Oficial de Justiça sobre uma recente inscrição para formação:
«No dia 10 foi comunicado via e-mail um novo plano de formação, contendo um quadro com a designação dos cursos e campos para inscrição dos interessados. Todos manifestamos e assinalámos as nossas pretensões. No dia 17, pelas 10:00 horas, o Escrivão da minha secção comunicou que nos tinha reenviado um e-mail que, em modo de ultimato, exigia resposta até às 12:30 horas desse dia, nele se afirmando que caso nada fosse informado até às 12:30, entender-se-ia que já não pretendem inscrever-se nas ações de formação. O que havia a dizer era justificar por que razão cada funcionário achava que deveria inscrever-se em cada ação de formação. Para quem não tinha que secretariar julgamentos, o tempo até podia ser razoável, mas eu e outro colega tínhamos e as diligências não terminaram a tempo de enviar as justificações, pelo que foi entendido que nada queríamos.»
Neste relato consta a indicação de que é o próprio quem deve justificar por que razão deve aceder à formação e ainda responder à questão “competências a adquirir após a formação”, a que cada um também deveria responder para ser selecionado. “Não posso afirmar nem adivinhar, quais as competências a adquirir após a formação”, diz-nos um dos Oficiais de Justiça que nos relatou o sucedido e dizem-nos também que «Estas atitudes assustam-me, constituindo uma ameaça contra a imparcialidade de tratamento e igual direito a todos os funcionários, levando-me a presumir que se tenham ou possam vir a desencadear mecanismos para esconder ou impedir alguns funcionários de frequentar a formação. Não tenho palavras para exprimir a minha opinião contra um golpe tão baixo.»
Refere-se que as comunicações é mencionado o facto de existir “um número elevado de inscrições”, e a advertência de que os cursos iriam ter uma carga horária bastante elevada, mostrando-se necessário assegurar o regular funcionamento dos serviços.
Já não é só a Administração central a fugir às ações de formação como também vêm as Administrações locais a arranjar mecanismos de afastar os Oficiais de Justiça das mesmas, prejudicando especialmente os mais novos na carreira e das categorias de ingresso, isto é, aqueles que resultam ser os menos experientes e os mais necessitados.
Já aqui abordamos também as formações em regime de “e-learning”, que, não sendo acompanhadas de supressão do serviço durante o horário laboral, também não o podem ser fora das horas, uma vez que a vida privada de cada um nem sempre permite esse benefício de dispor de tempo disponível para o efeito.
Assim, a formação para alguns não é solução para que estes super-homens e para que estas supermulheres que diariamente carregam nas costas o peso da justiça deste país, continuem capacitados a fazê-lo.
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Eu escrevia...Afinal, este é um espaço de partilha...
Não diria melhor.Não há vontade para tal.Porquê?Te...
eheh
???????É da vacina????
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