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Bem-vindo/a ao DIÁRIO DIGITAL DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DE PORTUGAL publicação periódica independente com 11 ANOS de publicações DIÁRIAS especialmente dirigidas aos Oficiais de Justiça
«O nosso Código de Processo Penal é dominado pelo princípio da legalidade. Ao contrário de outros sistemas jurídicos, o Ministério Público português não pode formular uma acusação ou um arquivamento meramente de acordo com um juízo de oportunidade.
Para que o Ministério Público possa deduzir uma acusação é necessário recolher indícios suficientes de que se verificou a prática de um crime e de quem foi o seu agente. Consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança.
Por sua vez, o Ministério Público deve proceder ao arquivamento do inquérito logo que tiver recolhido prova bastante de não se ter verificado crime, de o arguido não o ter praticado a qualquer título ou de ser legalmente inadmissível o procedimento.
Para além destas circunstâncias, o inquérito deve ser igualmente arquivado se não tiver sido possível ao Ministério Público obter indícios suficientes da verificação de crime ou de quem foram os agentes.
O conceito de indícios suficientes distingue-se tecnicamente das meras suspeitas ou das suspeitas fundadas.
A partir da revisão do Código de Processo Penal de 2007, a constituição de arguido passou a exigir as fundadas suspeitas como condição prévia para que alguém possa ser constituído como arguido.
As suspeitas não são suficientes para formular uma acusação.
Para que o Ministério Público possa formular uma acusação tem de possuir elementos probatórios que permitam demonstrar em audiência de julgamento que alguém praticou determinados ilícitos criminais.
Não basta suspeitar que alguém cometeu um crime é preciso prová-lo com base em elementos concretos.
A falta de elementos de prova seguros deve conduzir ao arquivamento do processo.
Como já referimos anteriormente, um despacho de arquivamento pode assentar na falta de elementos de prova para dedução de uma acusação ou na circunstância de ter sido recolhida prova que demonstre que efetivamente alguém não cometeu determinado crime.
Na primeira circunstância o processo arquivado poderá ser sempre reaberto, caso surjam novos e relevantes elementos de prova que invalidem os fundamentos do magistrado constantes no despacho de arquivamento.
No segundo caso, o arquivamento poderá equivaler a um atestado de inocência.
Se um processo foi arquivado por falta de indícios, o Ministério Público não poderá atestar que determinado arguido não praticou os crimes investigados.
Alguns inquéritos arquivados por falta de indícios foram reabertos posteriormente, dando inclusivamente lugar a condenações em julgamento.
Há casos mediáticos que espelham bem esta situação.
Os despachos de arquivamento devem ser devidamente fundamentados, conforme impõe a Lei.
Numa sociedade democrática as decisões não devem assentar somente na autoridade de quem as profere, mas sim explicar o raciocínio lógico que conduziu a determinado resultado.
O Ministério Público deve explicar fundamentadamente qual a razão porque decidiu arquivar um processo, fazendo uma análise criteriosa dos elementos que existem nos autos.
Quem decide acusar ou arquivar tem de ponderar se existem indícios suficientes da prática dos factos, ou seja, elementos de prova que permitam a condenação do arguido em audiência de julgamento que vão muito para além das suspeitas que permitiram a constituição como arguido de uma determinada pessoa.
O processo de raciocínio lógico deverá ficar vertido no despacho de arquivamento, designadamente explicar-se qual a razão porque uma pessoa sobre a qual recaíam suspeitas não foi acusada.
Com o mediatismo de certos processos, há uma tendência para se tentar fazer equivaler os despachos de arquivamento por falta de indícios a um atestado de inocência, ou seja, à certificação pública de que determinados arguidos não praticaram certos factos.
Tal pretensão não tem qualquer fundamento legal.
O lançamento de cortinas de fumo é já uma prática habitual no nosso meio comunicacional.
Em alguns processos com manifesta repercussão na comunidade é comum discutir-se o acessório e não o essencial, desviando-se o foco do que verdadeiramente interessa.
Em vez de se debater as consequências da corrupção na nossa sociedade, fala-se sobre o segredo de justiça.
Em vez de se discutir as verdadeiras causas das derrocadas dos bancos em Portugal, qual a dimensão do problema e repercussão nos contribuintes, analisam-se os despachos dos procuradores.»
Reprodução do artigo subscrito por António Ventinhas, Presidente do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público (SMMP), publicado pela revista Sábado, aqui com acesso direto através da hiperligação contida.
Muito simples.Quem ganhar as eleições deve formar ...
Fica-lhe bem considerar-se incluído.
Não sei porque não o li. Era sobre o A.Vent. do Ch...
o senhor está mesmo desmesuradamente sensível e os...
Muito triste, sim, mas não é só um que assim se ex...
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Dizer que um colega se expressa como um porco é si...
A realidade é muito simples, deixe-se de lamúrias ...
Peço desculpa mas não cheguei a visualizar o comen...
"...preferindo expressar-se como porcos...". A sua...
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Não assuste os Cheganos que eles ainda têm esperan...
Sindicatos, DGAj e companhia,Onde está o dinheiro ...
e não é que o comentário das "09:01" teve direito ...
Mas na dita classe normal contentava-se com os 10%...
Se os juizes começam a achar que estão a ficar mal...
Nem sempre! Existe uma fragância da Calvin Klein q...
A paranoia caracteriza-se também por o indivíduo d...
Se isso for verdade, tenho apenas uma palavra:GANA...
" Portanto, no mundo da justiça, temos agora na AS...
Tem a greve da parte da tarde, ainda quer mais gre...
O que significa para si o colapso?
Ora ai está!Tudo sempre para os mesmos.perderam a ...
Verdade
Verdadinhatriste realidade mesmo