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Bem-vindo/a ao DIÁRIO DIGITAL DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DE PORTUGAL publicação periódica independente com 8 anos de publicações diárias especialmente dirigidas aos Oficiais de Justiça
Aos Oficiais de Justiça vão sobrar, a partir de hoje, muitas horas de trabalho, até às 30 mil horas anuais de trabalho. Ou seja, ao fim de cada ano, sobram quase 20 Oficiais de Justiça.
De acordo com o Ministério da Justiça, as novas funcionalidades implementadas com a Portaria 170/2017 de 25MAI, que procede à primeira alteração da Portaria 280/2013 de 26AGO, portaria que regulava a tramitação eletrónica dos processos judiciais e que agora se vê ampliada a todos os processos judiciais e já não apenas aos de caráter cível, permitirá uma poupança anual de 30 mil horas de trabalho aos Oficiais de Justiça, mas só àqueles que tramitam os processos na fase judicial, uma vez que os processos administrativos, inquéritos e outros que não estejam na fase judicial, não estão abrangidos pela obrigatoriedade de tramitação eletrónica.
Para o leitor mais afastado destas questões, convém esclarecer que esta nova implementação não constitui nenhuma novidade, uma vez que desde há muitos anos que os processos judiciais estão a ser todos tramitados na plataforma informática dos tribunais (o Citius) e são também ali tramitados os processos que agora ficaram de fora desta Portaria e, não vai ser por isso que deixarão de ali ser tramitados.
É certo que a obrigatoriedade não era tão abrangente como agora, o que permitia algumas excecionalidades oriundas de magistrados do Ministério Público e judiciais mais avessos à utilização das tecnologias informáticas mas, estes, eram já em número reduzido. Com a publicação da Portaria, esse número reduzido fica agora muito mais reduzido e em vias de extinção.
Se bem que este era um passo esperado desde a implementação há anos da tramitação eletrónica aos processos cíveis, e um passo que já vinha a ser dado, não deixa de ser um estabelecimento de novas formas de tramitação que permitem ganhar tempo em todos os processos que agora são abrangidos.
Esta novas medidas apenas pecam por tardias e desde há muito que vinham sendo reivindicadas, especialmente pelos advogados, que queriam ver aplicadas as faculdades dos processos cíveis aos demais processos.
Entre as várias alterações ora introduzidas destaca-se o aumento do limite da dimensão da peça processual que passa agora para 10 MB, ao contrário dos curtos 3 MB antes previstos. Trata-se de um incremento muito significativo e que satisfaz a generalidade dos problemas, evitando a apresentação fracionada da peça mas que fará com que o sistema fique mais lento. Se agora o tempo de abertura de uma peça de 3 MB em alguns locais era uma espera desesperante, mais desesperante será agora com peças três vezes maiores, isto é, três vezes mais demoradas a abrir.
Relevante também é a supressão do envio do comprovativo de pagamento de taxas de justiças e de outras custas judiciais. A partir de 15 de setembro de 2017, bastará aos mandatários indicar a referência do Documento Único de Cobrança (DUC) através do qual efetuaram o pagamento. A inserção desta referência já estava prevista nos modelos de formulário de entrega das peças processuais e já há muito que vem sendo usada, pelo que o envio do comprovativo torna-se irrelevante, uma vez que a comprovação será efetuada de facto aquando do registo da referência do pagamento.
Mas se todas estas simplificações e melhorias no sistema informático são bem-vindas e vêm consolidar uma prática já existente, há uma novidade que se torna, no nosso país, verdadeiramente nova e mesmo revolucionária.
A possibilidade das partes procederem à consulta de processos executivos por via eletrónica, desde os seus próprios computadores, sem se deslocarem aos tribunais, é algo que, embora já existisse noutros países, aqui é novo e só é pena que, para já, esteja apenas disponível para os processos executivos.
Com esta nova funcionalidade, à semelhança do que já sucede com os advogados e com os solicitadores, as próprias partes passam a poder ter acesso, dentro dos limites legalmente estabelecidos em matéria de publicidade do processo, aos seus processos executivos através de página informática de acesso público do Ministério da Justiça que sejam tramitados por agente de execução e desde que este não seja um Oficial de Justiça.
Ou seja, as execuções tramitadas por Oficias de Justiça estão afastadas das consultas a distância pelas partes. Há, portanto, execuções de primeira e de segunda, agentes de execução de primeira e de segunda e ainda partes processuais de primeira e de segunda. Caso o Exequente seja pessoa de posses e possa pagar um solicitador de execução, então poderá aceder ao seu processo desde casa mas no caso de ser um cidadão modesto, sem rendimentos suficientes e que recorra ao apoio judiciário, sendo as funções de agente de execução atribuídas aos Oficiais de Justiça, então, este cidadão, não poderá beneficiar da mesma funcionalidade que os cidadãos com mais rendimentos beneficiam. Quanto aos Executados, se tiverem a sorte, dentro do azar, do processo ser interposto por gente de posses, poderão ter acesso mas se for por gente modesta, então não terão acesso.
Não há justiça no acesso. Há distinção; há discriminação e esta discriminação surge apenas relacionada com a capacidade económica das partes e não por questões técnicas, pelo que esta Portaria, neste aspeto viola um importante preceito constitucional ao distinguir o acesso das pessoas ao sistema de justiça de acordo com os seus rendimentos e posses, o que é ignóbil.
Certamente que esta medida ora implementada virá a ser ampliada a todos e ainda a mais processos e pese embora hoje se considere curta, o tempo demonstrará que não só é viável como é necessária e mesmo urgente a sua ampliação.
A Secretária de Estado da Justiça, Anabela Pedroso, afirma que os processos executivos são a rampa de lançamento deste nova funcionalidade, sendo que, "verificado o sucesso desta medida, será possível disponibilizar a consulta de todos os processos (dos tribunais judiciais e dos tribunais administrativo e fiscais) ainda este ano".
O acesso a estes processos constitui desde logo um acesso muito importante a uma grande fatia de processos, uma vez que a ação executiva constitui a maior parte dos processos em tribunal. Estamos perante o acesso a cerca de 700 mil processos.
A consulta dos processos pelas partes exige um formalismo prévio que cada um terá que efetuar. Primeiro acederá ao sítio: https://processoexecutivo.justica.gov.pt e a seguir deverá ver como se efetua a autenticação, seja pela utilização do cartão de cidadão, inserido num leitor de cartões ou, em alternativa, com recurso à Chave Móvel Digital.
Mesmo depois de passar esta fase de autenticação, poderá não ser possível consultar o processo, uma vez que, como tudo neste Governo, este aceso é, também, “gradual”. A disponibilização de consulta será efetuada desta forma gradual, desde hoje até março de 2018. Assim, haverá partes que apenas poderão consultar os processos daqui a 10 meses. Esta forma de disponibilização gradual parece estar relacionada com o Código de Processo Civil (CPC).
Recorde-se que "desde Setembro de 2013 o Código de Processo Civil passou a determinar que o Executado não deve ter conhecimento de alguns atos praticados no processo, nomeadamente os relacionados com a penhora de bens seus, como sejam o resultado de consultas a bases de dados públicas ou os pedidos efetuados a instituições bancárias. E nos processos posteriores a 2013, o sistema já garante que esses atos só são apresentados ao executado ou ao seu advogado". Para os anteriores a essa data "ainda é preciso confirmar se se encontram corretamente classificados", o que explica este acesso gradual, para que os agentes de execução confirmem, processo a processo, cada situação.
De resto, as restrições existentes à consulta serão apenas as que resultam da lei em termos gerais, por exemplo se o Executado ainda não foi citado não pode consultar o processo. E se não tiver agente de execução, não Oficial de Justiça, atribuído ou for uma pessoa coletiva, também não.
Para a disponibilização da consulta está estabelecido o seguinte calendário:
A 29 de maio de 2017 – disponíveis os processos executivos instaurados desde o dia 1 de setembro de 2013;
A 1 de setembro de 2017 – disponíveis os processos executivos instaurados desde o dia 13 de maio de 2012 até ao dia 31 de agosto de 2013;
A 1 de dezembro de 2017 – disponíveis os processos executivos instaurados desde o dia 31 de março de 2009 até ao dia 12 de maio de 2012;
A 1 de março de 2018 – disponíveis os processos executivos instaurados em data anterior ao dia 31 de março de 2009.
Por fim, aconselha-se a que todos os interessados consultem a lista de perguntas frequentes que no sítio estão disponibilizadas, uma vez que são capazes de esclarecer a grande maioria das questões que habitualmente são colocadas, mesmo algumas que nada têm que ver com o acesso em si mas com aspetos processuais.
Alguém sabe informar se o Ministério da Justiça in...
Porque continuam a falar daquilo que não se vai co...
Até que enfim, alguém a pensar e a não só reagir p...
https://eco.sapo.pt/2021/03/01/progressoes-na-func...
Não só no MP, mas no Poder Judicial em geral. Na m...
É vergonhosa a forma como a tutela está a despreza...
Não tenha pressa em ser vacinada/o colega. Quem es...
Não batam mais na justiça que é ceguinha e doentin...
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Concordo.Concordo com a ideia de que os louvores s...
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Qualquer "patrão" português que possa fazer o trab...