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Oficial de Justiça

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GREVES ATIVAS DISPONÍVEIS DIARIAMENTE PARA TODOS OS OFICIAIS DE JUSTIÇA:
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1-- Desde 10-01-2023 - SOJ: Greve de todas as tardes após as 13H30 até às 24H00, por tempo indeterminado (desde 22-03-2023, mais de 2 meses depois, com serviços mínimos, até à decisão do Tribunal da Relação de Lisboa que, seis meses depois, os anulou).
Pode consultar o Aviso Prévio desta Greve do SOJ por aqui
Pode consultar o Acórdão do Colégio Arbitral que fixa os serviços mínimos por aqui e
Também pode consultar o ofício da DGAJ que divulga os mesmos serviços mínimos por aqui
E por aqui acede à informação do SOJ de 14SET2023 sobre a anulação dos serviços mínimos.
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2-- Desde 20-12-2023 - SFJ: Greve das 3 manhãs: segundas, terças e quintas-feiras, a começar à hora da diligência agendada - COM serviços mínimos fixados (dura até 26-04-2024).
Pode consultar o Aviso Prévio desta Greve do SFJ por aqui
Pode consultar o e-mail da DGAJ sobre esta Greve do SFJ por aqui
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3-- Desde 20-12-2023 - SFJ: Greve das 2 manhãs: quartas e sextas-feiras, desde as 09H00 até às 12H30 - SEM serviços mínimos (dura até 26-04-2024).
Pode consultar o Aviso Prévio desta Greve do SFJ por aqui
Pode consultar o acórdão do colégio arbitral sobre esta Greve do SFJ por aqui
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4-- Desde 08-01-2024 - SFJ: Greve ao trabalho fora das horas de expediente das secretarias (almoço e após as 17h), por tempo indeterminado. Apesar de não ter sido apresentado o Aviso Prévio de Greve, o que nele constará poderá corresponder à reprodução da informação sindical que encontra abaixo. Os serviços mínimos aplicam-se apenas ao período das 17h às 24h.
Pode consultar o Acórdão do Colégio Arbitral por aqui.
Pode consultar a informação sindical de 05-01-2024, com resenha histórica, por aqui.
Pode consultar a informação sindical de 08-01-2024 sobre serviços mínimos por aqui.
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FOLHA DE CÁLCULO DIFERENÇAS RECONSTITUIÇÃO TEMPO PROVISÓRIO
Pode aceder por AQUI à folha de cálculo que criamos (Excel) como um exemplo do cálculo da diferença do período de provisoriedade (exemplo para um Escrivão ou Técnico de Justiça Auxiliar, de 1999 a 2023) para cumprimento da sentença do TACL. Pode (deve) saber mais por AQUI
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Quinta-feira, 20.07.17

Oficiais de Justiça obrigados a estar disponíveis 23 horas em cada dia

      Já aqui abordamos o assunto, nesta terça-feira (18JUL), relativamente à injustificada, infundamentada e, portanto, ilegal, comunicação da DGAJ sobre a greve decretada pelo Sindicato dos Funcionários Judiciais (SFJ) que, sem que este sindicato fosse ouvido ou se iniciasse o procedimento arbitral, foi decidido, à sua total revelia que a audição de um outro sindicato e a negociação decorrida com esse outro sindicato se lhe aplicaria também, assim, sem mais nem menos.

      Sempre que é anunciada uma greve por determinado sindicato e o Governo pretende que sejam estabelecidos serviços mínimos, deve primeiro solicitar ao sindicato que decreta a greve que indique os serviços mínimos e, caso não o faça, encetar o procedimento arbitral para que sejam fixados. Este procedimento legal ocorreu com a recente greve decretada pelo Sindicato dos Oficiais de Justiça (SOJ) e, assim, a decisão arbitral torna-se vinculativa para esta greve decretada por este sindicato que foi previamente solicitado a que estabelecesse os serviços mínimos e esteve presente na negociação arbitral firmando a decisão final alcançada.

      No entanto, o Sindicato dos Funcionários Judiciais (SFJ) não foi tido nem achado, não foi incluído nessa ou noutra qualquer reunião arbitral, nem agora nem no passado, pelo que a sua greve se mostra isenta de qualquer tipo de serviços mínimos, pois o Governo nunca achou necessário estabelecê-los e nunca solicitou os mesmos ao SFJ nem nunca estabeleceu procedimento arbitral com vista à sua fixação.

      Surpreendentemente (ou talvez não), veio agora a DGAJ dizer, sem apresentar qualquer fundamentação minimamente plausível ou sequer racional, que tudo o que acordou com o SOJ é extensível ao SFJ.

      Tal como se explicou na passada terça-feira, esta comunicação da DGAJ mostra-se, só por si e sem mais considerações, completamente errónea e não carecia de maior análise quanto ao seu conteúdo, designadamente quando diz que lhe disseram que a decisão vale como sentença, etc. Claro que vale e disso não há dúvida nenhuma mas em relação ao SOJ e a todos os Oficiais de Justiça que a essa greve possam aderir e não mais do que isso, uma vez que tais serviços mínimos não vão servir para todas as greves e para todos os sindicatos, portanto, só por este simples aspeto que é óbvio para todos mas parece não o ser para a DGAJ, mais nenhuma análise deveria ter sido efetuada por constituir uma manifesta perda de tempo.

      No entanto, o sindicato afetado pela comunicação da DGAJ, o SFJ, decidiu perder tempo com o conteúdo da comunicação e analisou a questão da “sentença”.

      Diz o SFJ o seguinte: “Informa a DGAJ que a DGAEP emitiu entendimento vinculativo no sentido favorável. Ou seja, que aquele acórdão é também aplicável à greve decretada pelo Sindicato dos Funcionários Judiciais”. Ora, isto não é verdade, uma vez que o que consta da comunicação da DGAJ não é nada disso. O que consta do ofício 10/2017 é que a DGAJ se pronunciou sobre a decisão arbitral do SOJ e que esta abrangia todos os Oficiais de Justiça; a DGAEP não disse (porque não podia dizer) que essa decisão era abrangente à greve do SFJ, quem diz tal coisa é a DGAJ.

      Todos os três aspetos (numerados de 1 a 3) que a DGAJ atribui a considerações da DGAEP são válidos, referem-se à greve do SOJ e nada mais do que isso. A DGAEP não formula mais nenhum entendimento de abrangência. O que a DGAEP diz é o normal e é o que já se sabia, nada mais do que isso. Perante isso, isto é, perante essas afirmações banais e elementares não se pode extrair que exista qualquer tipo de abrangência para outras greves não negociadas e é a DGAJ quem conclui que perante aquelas banalidades da DGAEP sobre a greve do SOJ, estas banalidades servem para tudo.

      Veja-se o absurdo: quando no ponto 3 se diz que “Esta decisão é aplicável a todos os trabalhadores abrangidos pelo aviso prévio de greve” e, sendo o aviso prévio de greve em análise o do SOJ, logo de seguida não se pode dizer que “Nestes termos, a greve decretada pelo Sindicato dos Funcionários Judiciais mostra-se abrangida”, e não se pode dizer isto porque de facto nada tem a ver uma coisa com a outra e, pior ainda, nunca teve.

      Recorde-se que a greve do SFJ foi decretada em 1994 e renovados os seus efeitos ao novo horário das secretarias judiciais que então entrou em vigor, em 1999. Ou seja, esta greve está em vigor desde há 23 anos e nunca foram estabelecidos serviços mínimos. Nunca o Governo se preocupou no estabelecimento de serviços mínimos para esta greve durante estas últimas duas décadas e só agora, quando um outro sindicato resolve ter semelhante iniciativa é que a DGAJ se apercebe da existência da outra greve esquecida e, ficando sem o efeito prático que queria fazer valer quando estabeleceu os serviços mínimos com o SOJ, elaborou aquele ofício 10/2017 tentando fazer crer que existe fundamentação para a abrangência da greve do SFJ, quando tal não tem qualquer correspondência com a realidade.

      Ainda assim, como se disse, o SFJ resolveu considerar que o tal “entendimento” da DGAEP poderia ter alguma validade, como se real fundamento fosse e, pacientemente, perdeu tempo a apreciá-lo.

      O SFJ considera que o cerne da questão reside na consideração de que a decisão do colégio arbitral vale como sentença para todos os efeitos legais e, embora tenha de facto tal valor, como bem se sabe, as sentenças só abrangem os sujeitos processuais e não todo o mundo.

      Diz o SFJ assim: “A LGTFP não define, naturalmente, quais são os efeitos da sentença da primeira instância nem das outras instâncias, naturalmente. Importa, por via disso, socorrermo-nos do CPC para perceber, então, quais são todos os efeitos legais da sentença de primeira instância. E assim, o artigo 619.º estabelece o valor da sentença transitada em julgado e diz, no seu nº. 1, que a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a relação material controvertida, fica a ter força obrigatória dentro do processo e as situações em que vale fora dele constituem exceção a este princípio que não se encontram preenchidas. A declaração de litispendência e de caso julgado formal tem de ser objeto de pronúncia objetiva pelo tribunal. O acórdão arbitral não atribuiu semelhantes efeitos à sua decisão, nem no nosso entendimento o poderia fazer. Na falta de decisão do Tribunal que atribui efeitos de caso julgado material a sentença produz efeitos apenas no processo concreto.”

      Conclui ainda o SFJ que “Quanto ao aclaramento dos efeitos de tal sentença que a DGAEP fez, a mesma tem de ser considerada inexistente porquanto nem o próprio tribunal o pode fazer uma vez que, transitada tal sentença, se esgota o poder jurisdicional do juiz, e muito menos o pode fazer uma entidade administrativa como é o caso da DGAEP. A inexistência eiva o ato praticado de qualquer efeito. Por via disso, não tendo a DGAEP qualquer competência para proceder ao aclaramento do acórdão arbitral, o entendimento que pretende vinculativo não pode produzir os efeitos pretendidos conforme se deixou dito. É nula, por isso, a circular da DGAJ que reproduz uma inexistência jurídica, como é o entendimento da DGAEP, que extravasou completamente as suas atribuições.”

      Partindo do princípio que a DGAEP teve o tal entendimento abrangente – coisa que não consta do ofício da DGAJ, constando apenas que a DGAEP se pronunciou sobre o óbvio, dizendo coisas óbvias, sobre a greve do SOJ – caso tal entendimento da DGAEP existisse, seria obviamente errado, como bem assinala o SFJ mas tal entendimento não é da DGAEP mas da DGAJ que, perante aqueles dados elementares extrapolou uma leitura que pretendia fazer e que poderia ter feito sem nada solicitar a DGAEP, uma vez que esta nada acrescenta ao que já se sabia. Aqui quem acrescenta algo de novo é apenas e tão-só a DGAJ, assim consta do mencionado ofício circular.

      De todos modos, analise-se a situação sobre qualquer ponto de vista, tal é indiferente, uma vez que, como se costuma dizer: “não há ponta por onde se lhe pegue”, isto é, os entendimentos, seja de uma ou de outra direção-geral ou de ambas, são tão descabidos que espanta a simples possibilidade de serem produzidos.

      No comunicado do SFJ, este sindicato conclui da seguinte forma:

      “Assim, e para além da reação oficial e formal que o SFJ está já a encetar, importa convocar todos os Funcionários Judiciais para aderirem de forma massiva a esta greve. A hora é de cerrar fileiras em defesa da dignidade profissional e pessoal de todos os Funcionários Judiciais.”

      E esta é, de facto, a única conclusão possível contra o atropelo permanente e descabelado que o Governo enceta contra os Oficiais de Justiça.

      Para os leitores menos assíduos e que não estejam bem dentro deste assunto, avisa-se desde já que a greve a que se faz referência é à prestação de serviço fora de horas, seja durante a hora de almoço, seja após a hora de saída ao final da tarde e pela noite dentro, uma vez que tais horas não são contabilizadas, não são objeto de nenhuma consideração ou compensação e muito menos remuneradas.

      O que os Oficiais de Justiça pretendem com esta greve ao serviço forçado fora das suas horas de serviço é que tais horas extraordinárias, como são obrigatórias, sejam consideradas e nem sequer se pede que sejam pagas, basta que sejam consideradas de alguma forma, ao contrário daquilo que hoje são que é o de serem pura e simplesmente ignoradas, como se não existissem, quando existem de facto e são necessárias, sendo a prova da sua existência e da sua necessidade o ridículo de ser necessário decretar serviços mínimos para a sua realização, recorde-se: fora de horas.

      O ridículo passa ainda pela fixação dos serviços mínimos que deixaram de fora apenas uma hora do dia, entre as 12H30 e as 13H30 não existem serviços mínimos fixados e esta é a única hora, num período de 24 horas, onde os Oficiais de Justiça podem deixar de prestar o serviço que vem também prestando nessa sua hora de almoço, pois todas as demais horas do dia, das 24 horas de um dia, estão sujeitas aos serviços mínimos. Quer isto dizer que, em cada 24 horas, os Oficiais de Justiça podem e devem estar de serviço 23 horas. E isto não é uma mera hipótese, isto sucede de facto e qualquer cidadão já viu nas televisões como decorrem noite dentro os interrogatórios, em qualquer dia e durante os fins de semana; é público. Qualquer cidadão já viu quando os Oficiais de Justiça vêm à porta ler o breve comunicado sobre as medidas de coação impostas; repararam nas horas a que isso sucede? Talvez não mas é sempre depois das 17H00 o que constitui milhares e milhares de horas a mais sem qualquer consideração e até com a ridícula obrigação de, no dia seguinte, comparecer ao serviço às 09H00, ainda que tenha deixado o tribunal durante a madrugada.

      É isto que está em causa: uma situação já de si ridícula a que o Governo, em vez de tentar compreender e resolver, acrescenta ainda mais ridículo impondo serviços mínimos e interpretações descabidas sobre abrangências de decisões.

      A DGAJ é um órgão do Ministério da Justiça e este ministério é um órgão do Governo e, em nenhum momento desta cadeia hierárquica se verifica a mais mínima compreensão ou tentativa de encontrar uma solução para esta situação absurda que, como se disse, nem sequer tem que ser resolvida com dinheiro e com custos e despesa mas através de qualquer mecanismo de reconhecimento, de consideração e de compensação e são muitas as possibilidades que se podem apresentar, de forma a que o absurdo deste trabalho necessário e obrigatório, tenha existência para aqueles que o prestam, porque de facto tal trabalho existe e não pode deixar de ser considerado como até aqui tem sido.

      Perante a greve decretada a este trabalho fora-de-horas, pelo SFJ em 1994, com adesões pontuais desde então, veio agora juntar-se o SOJ decretando a mesma greve e como a mais antiga era desconhecida para a Administração da Justiça, tratou de regular só esta nova, porque só esta podia regular, e, em vez disto constituir um alerta para a Administração da Justiça para a situação ignóbil diariamente vivida pelos Oficiais de Justiça e, numa atitude responsável, correspondente aos cargos que exercem, viessem imediatamente negociar com os sindicatos esta situação, em vez dessa atitude responsável, perdeu tempo a Administração da Justiça a tentar elaborar entendimentos e a solicitar entendimentos que pudessem coartar o direito à greve, mantendo inalterável a insustentável e insuportável situação.

      Com esta atitude, o Governo nada resolve, apenas aprofunda o desânimo dos Oficiais de Justiça e contribui para o descrédito de toda e qualquer ação encetada pela Administração da Justiça.

      Se na rua os cidadãos dizem não se mostrar muito confiantes nos tribunais, nos tribunais, os Oficiais de Justiça dizem não se mostrar nada confiantes na Administração da Justiça.

EspantoOuvir.jpg

      Pode ver o comunicado do SFJ e o citado ofício circular da DGAJ, seguindo as hiperligações aqui contidas.

por: GF
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