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Oficial de Justiça

Bem-vindo/a ao DIÁRIO DIGITAL DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DE PORTUGAL publicação periódica independente com 11 ANOS de publicações DIÁRIAS especialmente dirigidas aos Oficiais de Justiça



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GREVES ATIVAS DISPONÍVEIS DIARIAMENTE PARA TODOS OS OFICIAIS DE JUSTIÇA:
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1-- Desde 10-01-2023 - SOJ: Greve de todas as tardes após as 13H30 até às 24H00, por tempo indeterminado (desde 22-03-2023, mais de 2 meses depois, com serviços mínimos, até à decisão do Tribunal da Relação de Lisboa que, seis meses depois, os anulou).
Pode consultar o Aviso Prévio desta Greve do SOJ por aqui
Pode consultar o Acórdão do Colégio Arbitral que fixa os serviços mínimos por aqui e
Também pode consultar o ofício da DGAJ que divulga os mesmos serviços mínimos por aqui
E por aqui acede à informação do SOJ de 14SET2023 sobre a anulação dos serviços mínimos.
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2-- Desde 20-12-2023 - SFJ: Greve das 3 manhãs: segundas, terças e quintas-feiras, a começar à hora da diligência agendada - COM serviços mínimos fixados (dura até 26-04-2024).
Pode consultar o Aviso Prévio desta Greve do SFJ por aqui
Pode consultar o e-mail da DGAJ sobre esta Greve do SFJ por aqui
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3-- Desde 20-12-2023 - SFJ: Greve das 2 manhãs: quartas e sextas-feiras, desde as 09H00 até às 12H30 - SEM serviços mínimos (dura até 26-04-2024).
Pode consultar o Aviso Prévio desta Greve do SFJ por aqui
Pode consultar o acórdão do colégio arbitral sobre esta Greve do SFJ por aqui
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4-- Desde 08-01-2024 - SFJ: Greve ao trabalho fora das horas de expediente das secretarias (almoço e após as 17h), por tempo indeterminado. Apesar de não ter sido apresentado o Aviso Prévio de Greve, o que nele constará poderá corresponder à reprodução da informação sindical que encontra abaixo. Os serviços mínimos aplicam-se apenas ao período das 17h às 24h.
Pode consultar o Acórdão do Colégio Arbitral por aqui.
Pode consultar a informação sindical de 05-01-2024, com resenha histórica, por aqui.
Pode consultar a informação sindical de 08-01-2024 sobre serviços mínimos por aqui.
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FOLHA DE CÁLCULO DIFERENÇAS RECONSTITUIÇÃO TEMPO PROVISÓRIO
Pode aceder por AQUI à folha de cálculo que criamos (Excel) como um exemplo do cálculo da diferença do período de provisoriedade (exemplo para um Escrivão ou Técnico de Justiça Auxiliar, de 1999 a 2023) para cumprimento da sentença do TACL. Pode (deve) saber mais por AQUI
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Sábado, 22.07.17

Não Há Férias Judiciais

      Após esta primeira semana de férias judiciais de verão, há Oficiais de Justiça em férias pessoais enquanto outros, sem férias pessoais, estão a assegurar todo o serviço que ocorre nas ditas férias judiciais.

      A designação deste período como “férias judiciais” sempre foi entendido pelos cidadãos como um período de encerramento dos tribunais, como ocorre com as escolas ou com a Assembleia da República, onde nada de facto ocorre, pelo menos nas suas funções primordiais que lhes estão atribuídas. No entanto, nos tribunais e nos serviços do Ministério Público, este período das ditas férias judiciais nada tem de encerramento nem de férias, bem pelo contrário, trata-se de um período de grande agitação e de muito trabalho.

      Este período que incorpora o termo “férias”, induz toda a gente em erro, porque não há férias nenhumas. Este é, aliás, o pior momento de trabalho do ano. Os poucos Oficiais de Justiça que ficam a assegurar o serviço têm que trabalhar ainda mais para assegurar todas as urgências; serviço urgente este que cada vez é em maior quantidade e diversidade.

      Este período deveria mudar de designação, retirando-se a expressão “férias” e substituindo-a por outra que não levasse a que os cidadãos entendessem o período mais stressante do ano em termos de trabalho como um período de férias, de encerramento ou de descanso.

      Para além da confusão que o comum cidadão tem sobre este período de férias judiciais, oportunisticamente, de tempos em tempos, os governos ou determinados partidos, fazem deste período de férias alguma das suas bandeiras, à falta de ideias reais e de assuntos reais a encarar, viram-se para os tribunais aí encontrando sempre o bode expiatório fácil, cómodo, silencioso e com grande aceitação popular.

      Assim ocorreu durante um governo do Partido Socialista que, de repente, entendeu que os trabalhadores dos tribunais tinham dois meses de férias e que isso era a causa de tanto atraso nos processos. Nessa altura, as férias judiciais ocorriam entre 15 de julho e 15 de setembro. Tal governo promoveu então a alteração do período das férias judiciais que ocorria nesses dois meses, fixando-as apenas em um mês; o mês de agosto.

      Ora, tal ignorância da iniciativa, resultou em que a curto prazo foi necessário dar o dito por não dito e repor quase os dois meses, passando a incorporar a última quinzena de julho, inicialmente como um período que, embora não sendo de férias judiciais era de suspensão de prazos como nas férias judiciais e que depois acabou por perder tal hipocrisia e designar-se de férias judiciais.

      Este retrocesso não repôs na íntegra as férias judiciais tal e qual elas estavam, até 15 de setembro, e, embora se verificasse a impossibilidade de as manter num só mês (em agosto) e se cedesse para o atual mês e meio, o que se verifica hoje é a impossibilidade prática de fazer caber toda a gente a gozar as suas férias pessoais durante esse mês e meio e, ao mesmo tempo, fazer com que todos os serviços funcionem com gente sempre presente.

      Hoje, para se conseguir manter os tribunais e os serviços do Ministério Público em funcionamento durante este período de ferias judiciais, e necessário permitir que haja alguém que goze algumas férias fora deste período, uma semanita que seja, de forma a poder estar disponível para assegurar o período de férias judiciais. Ora, o que se verifica é que durante o resto do ano e fora do período das férias judiciais, quem vai de férias não deveria ir pois faz muita falta.

      A necessidade de assegurar o período de verão faz com que haja prejuízo para o serviço durante o resto do ano com sucessivas férias de vários Oficiais de Justiça que vão e vêm, interrompendo o serviço, atrasando-o e sobrecarregando os demais, apenas para depois estarem disponíveis durante o período de férias judiciais.

      Este truque necessário para assegurar todos os serviços durante o verão, causa enorme prejuízo não só no funcionamento dos serviços que se vêm privados durante o ano de elementos indispensáveis mas também causa prejuízo pessoal a todos os Oficiais de Justiça.

      Raro é o Oficial de Justiça que pode gozar o seu período de férias de uma vez só e todo por inteiro. Ano após ano, todos se vêm obrigados a constantemente ceder as suas férias aos interesses do serviço e isto não acontece a título excecional em determinado ano mas sempre.

      Os Oficiais de Justiça podem ir de férias uma semana, regressar ao trabalho mais uma semana e ir de férias outra e sempre assim, com interrupções, não lhes sendo permitido um desligar completo do trabalho durante todo o seu período de férias pessoais.

      Para além da disponibilidade permanente, como ainda há dias explicávamos de 23 horas em cada dia e a hora que falta é necessário dizer que se está em greve, porque se não se disser então são mesmo as 24 horas do dia, há esta disponibilidade permanente no gozo das férias pessoais.

      Os Oficiais de Justiça têm que ter o direito de gozar as suas férias de uma só vez, sem interrupções e, embora se admitida que tal não possa ocorrer todos os anos, deveria ser possível que ocorresse pelo menos alguma vez, um ano que fosse, de forma intercalada, e não desta forma que é nunca ter tal possibilidade porque se sobrepõem sempre os interesses do serviço.

      Os Oficiais de Justiça vêm-se assim constantemente pisoteados nos seus direitos mais elementares, sempre por uma alegada conveniência de serviço. Este atropelo é de tal forma antigo e está de tal forma implementado que já ninguém o sente como um atropelo e todos parecem conviver mais ou menos bem com este estado de coisas.

      Em face deste constrangimento, foi em tempos concedido, embora com condições arbitrárias relativas ao estado dos serviços e à apreciação dos superiores hierárquicos, a faculdade de conceder alguns dias compensatórios, sendo tal concessão condicional arbitrária aditada ao Estatuto atualmente em vigor, mantendo-se ainda condicional e arbitrária no anteprojeto apresentado pelo Ministério da Justiça.

      Para além da óbvia necessidade de descaracterização dos condicionalismos e arbitrariedade ali constantes e propostos, não há que confundir tal compensação, que muitos nem sequer a gozam, com a necessidade real e concreta de poder beneficiar de um período de férias integral, sem interrupções, mantendo-se a compensação por tal período de férias pessoais só poder ser gozado neste período coincidente com as férias judiciais e não em qualquer momento do ano, designadamente, em momentos de época baixa onde os Oficiais de Justiça poderiam retirar muito mais proveito das suas férias pelos preços mais baixos praticados fora deste período estival.

      Este prejuízo dos Oficiais de Justiça, seja por só poderem gozar férias neste momento seja por verem constantemente as suas férias interrompidas para assegurar os serviços, é um prejuízo que, ou deixa de existir ou deve ser convenientemente compensado, o que agora não é, pelo que tem que ser um assunto a considerar na contraproposta a apresentar para a elaboração de um Estatuto dos Oficiais de Justiça que faça justiça ao esforço que esta classe vem fazendo ao longo destes anos, suportando nos seus ombros o peso de uma justiça, não só demasiado pesada, como também desproporcionada, com o seu peso sempre muito mal repartido.

JusticaObesaSuportadaPorPovoMiseravel(Jens Galschi

por: GF
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