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Bem-vindo/a ao DIÁRIO DIGITAL DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DE PORTUGAL publicação periódica independente com 8 anos de publicações diárias especialmente dirigidas aos Oficiais de Justiça
Na passada quarta-feira, um indivíduo detido, fugiu do Tribunal de Vila Franca de Xira, onde se encontrava detido.
No final do primeiro interrogatório, mal o juiz lhe comunicou que iria permanecer em prisão preventiva, de imediato fugiu.
O detido, antes de estar à guarda do tribunal, estava à guarda de dois elementos da Guarda Nacional Republicana mas estes terão sido dispensados pelo procurador do Ministério Público, obviamente com a concordância do juiz de instrução, tendo sido dito aos guardas para aguardarem na sala de testemunhas, uma vez que iriam ser também ouvidos na produção de prova do crime (furto de metais), assim deixando o assaltante detido, sem vigilância policial, e sozinho na sala com o procurador, juiz de instrução, defensor e Oficial de Justiça.
O detido, mesmo antes de fugir, já causara alguma perturbação, uma vez que sofria de uma doença infecto-contagiosa (tuberculose), o que obrigou os magistrados a pedirem que fossem compradas máscaras de proteção para que o interrogatório pudesse ter lugar. As máscaras foram distribuídas apenas a quem estava em contacto direto ou próximo com o suspeito. Os elementos da GNR, quando apresentaram o detido, vinham já protegidos com máscaras e luvas, produtos inexistentes no tribunal.
Em face da ausência destes elementos de proteção individual nos tribunais e de não existir sensibilidade por parte das administrações para este tipo de problemas, designadamente, disponibilizando algo tão simples como um álcool-gel para desinfeção das mãos, para além de luvas e máscaras, especialmente os Oficiais de Justiça que diariamente contactam com todo o tipo de pessoas, devem ter o cuidado de possuir esses produtos, ainda que os adquiram por sua própria conta, pois dificilmente lhes serão disponibilizados, tentando sempre apurar das condições de saúde dos inquiridos e interrogados, seja em ambiente de sala de audiências, seja no frente a frente no âmbito do Ministério Público.
Neste caso, no final do interrogatório, o juiz determinou a prisão preventiva até ao julgamento e foi nesse momento que o indivíduo decidiu e conseguiu fugir. Primeiro esgueirou-se para uma sala de testemunhas, desceu as escadas do edifício, atravessou todo o tribunal e saiu pela porta das traseiras, sem ser identificado ou travado.
Ou seja, o detido; ou melhor: o não-detido, conseguiu andar por todo o tribunal até sair pela porta das traseiras, sem qualquer problema e de forma fácil e rápida. Posteriormente, as autoridades policiais encerraram todo o edifício para verificar se o fugitivo ainda se encontraria no interior do edifício mas já não estava. No entanto, como já no passado recente houve um arguido que também fugiu mas se enganou nas portas e acabou encurralado na sala de arquivo, onde foi recapturado, desta vez, tentou-se verificar se este também se teria enganado na porta de saída, mas não se enganou.
Esta ocorrência gerou algum pânico e confusão entre quem estava no edifício, não só pela possibilidade de o indivíduo, em estado alterado e de algum desespero, poder estar em qualquer lugar e confrontar qualquer pessoa, mas também pelo facto da sua doença infecto-contagiosa.
Esta não foi a primeira vez que detidos tentaram fugir do tribunal de Vila Franca de Xira. O caso mais comentado é o ocorrido há cerca de dois anos com um homem que se atirou da janela do primeiro andar onde decorria o julgamento e conseguiu fugir, para ser apanhado poucas horas depois, a par do preso, já referido, que também conseguiu fugir aos guardas prisionais mas que se enganou na porta de saída e acabou encurralado no arquivo.
Há arguidos que conhecem perfeitamente os cantos à casa, pois, normalmente, são conduzidos pelas polícias e guardas pelas portas traseiras dos edifícios e percorrem os espaços que não estão disponíveis para os utentes em geral. Assim, facilmente conseguem saber por onde devem fugir, pois facilmente se apercebem da enorme falta de segurança, com portas abertas ou apenas fechadas no trinco, sem fechadura ativa por chave ou por sistema de abertura de código, sendo raros os edifícios onde existem portas automatizadas com fecho automático e abertura através da introdução de um código.
É imperioso criar áreas de segurança nos tribunais, com circulação restrita não por mero papel impresso que diz “proibido passar”, mas com sistemas automáticos de abertura com código, cartão ou até pulseira de aproximação, o que permite um eficaz controlo dos acessos às várias zonas e aporta segurança a todos.
O conteúdo deste artigo é de produção própria e não corresponde a uma reprodução integral de qualquer outro artigo, no entanto, alguma da informação para a elaboração do mesmo, e aqui pontual e parcialmente reproduzida e/ou adaptada, foi obtida nas seguintes fontes (com hiperligações contidas): “O Mirante” e “Correio da Manhã”. Nem todas as opiniões aqui vertidas correspondem às fontes indicadas, constituindo opiniões próprias; para distinguir as opiniões aqui tecidas consulte os artigos seguindo as hiperligações acima mencionadas.
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