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Oficial de Justiça

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GREVES ATIVAS DISPONÍVEIS DIARIAMENTE PARA TODOS OS OFICIAIS DE JUSTIÇA:
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1-- Desde 10-01-2023 - SOJ: Greve de todas as tardes após as 13H30 até às 24H00, por tempo indeterminado (desde 22-03-2023, mais de 2 meses depois, com serviços mínimos, até à decisão do Tribunal da Relação de Lisboa que, seis meses depois, os anulou).
Pode consultar o Aviso Prévio desta Greve do SOJ por aqui
Pode consultar o Acórdão do Colégio Arbitral que fixa os serviços mínimos por aqui e
Também pode consultar o ofício da DGAJ que divulga os mesmos serviços mínimos por aqui
E por aqui acede à informação do SOJ de 14SET2023 sobre a anulação dos serviços mínimos.
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2-- Desde 20-12-2023 - SFJ: Greve das 3 manhãs: segundas, terças e quintas-feiras, a começar à hora da diligência agendada - COM serviços mínimos fixados (dura até 26-04-2024).
Pode consultar o Aviso Prévio desta Greve do SFJ por aqui
Pode consultar o e-mail da DGAJ sobre esta Greve do SFJ por aqui
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3-- Desde 20-12-2023 - SFJ: Greve das 2 manhãs: quartas e sextas-feiras, desde as 09H00 até às 12H30 - SEM serviços mínimos (dura até 26-04-2024).
Pode consultar o Aviso Prévio desta Greve do SFJ por aqui
Pode consultar o acórdão do colégio arbitral sobre esta Greve do SFJ por aqui
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4-- Desde 08-01-2024 - SFJ: Greve ao trabalho fora das horas de expediente das secretarias (almoço e após as 17h), por tempo indeterminado. Apesar de não ter sido apresentado o Aviso Prévio de Greve, o que nele constará poderá corresponder à reprodução da informação sindical que encontra abaixo. Os serviços mínimos aplicam-se apenas ao período das 17h às 24h.
Pode consultar o Acórdão do Colégio Arbitral por aqui.
Pode consultar a informação sindical de 05-01-2024, com resenha histórica, por aqui.
Pode consultar a informação sindical de 08-01-2024 sobre serviços mínimos por aqui.
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FOLHA DE CÁLCULO DIFERENÇAS RECONSTITUIÇÃO TEMPO PROVISÓRIO
Pode aceder por AQUI à folha de cálculo que criamos (Excel) como um exemplo do cálculo da diferença do período de provisoriedade (exemplo para um Escrivão ou Técnico de Justiça Auxiliar, de 1999 a 2023) para cumprimento da sentença do TACL. Pode (deve) saber mais por AQUI
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Terça-feira, 06.02.18

Aposentações: Mais de uma Centena de Oficiais de Justiça?

      O Sindicato dos Funcionários Judiciais (SFJ), divulgou ontem, no seu sítio da Internet, o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN), datado de 26JAN2018, no qual, em síntese, concede provimento e revoga a decisão da Caixa Geral de Aposentações (CGA), em relação à aposentação dos Oficiais de Justiça que estavam em condições de se aposentar ao abrigo do artigo 5º, nº. 2, alínea b), do DL. 229/2005 de 29DEZ em 2013 e 2014 mas cujos requerimentos não foram aceites por serem considerados extemporâneos.

      Recorde-se que em 2013 podiam aposentar-se os Oficiais de Justiça que, nesse ano, tivessem 59 anos de idade e, em 2014 os que tivessem os mesmos 59 anos de idade e mais 6 meses, tendo sido indeferidos os pedidos entrados na CGA após 07MAR2014.

      O que este acórdão aprecia é que os pedidos não tinham necessariamente que ser apresentados até àquela data, uma vez que pendia ação que veio a decidir-se no acórdão de 14-05-2015, pelo que, só após o trânsito desta decisão se poderia verificar o entendimento do tribunal e formular ou repetir o pedido à CGA.

      Perante a recusa da CGA em deferir a pretensão dos Oficiais de Justiça, inevitavelmente, os Oficiais de Justiça, teriam que aguardar pelo desfecho do processo em curso e, só após a sua "conclusão, e no pressuposto de lhes ser favorável, como foi, apresentarem o correspondente requerimento, tendente a obterem o reconhecimento da sua situação, cujos efeitos se reportariam a 2013, momento em que foi fixado o direito".

      "Não obstante o referido, a CGA, em execução do referido acórdão do TCAS, confirmativo da decisão do TAC de Lisboa, limitou-se a retirar" conclusões que ignoravam "a situação dos Oficiais de Justiça que, não obstante reunirem os pressupostos para se aposentarem em 2013, só entregaram o requerimento de aposentação após o trânsito em julgado da decisão do TCAS favorável ao Sindicato (SFJ), referente a todos os Funcionários Judiciais, por alegadamente não estarem abrangidos pelos efeitos do caso julgado", lê-se no acórdão.

      Ou seja, "o que TCAS fez singelamente, foi reconhecer que os "Oficiais de Justiça, mercê da ressalva constante da 1ª parte do nº. 1 do artº. 81º da lei 66-B/2002 de 31DEZ, reunindo os pressupostos para se aposentarem no ano de 2013, ao abrigo do regime excecional contido no artº. 5º do DL. 229/2005 de 29DEZ, poderiam fazê-lo.

      De acordo com o SFJ, esta decisão “vai permitir que mais de uma centena de Funcionários, que reúnem os requisitos, possam aposentar-se sem qualquer penalização”; ou seja, para quem em 2013 tinha 59 anos e em 2014 59 anos e 6 meses e não viu deferido o seu requerimento por ter sido apresentado após 07MAR2014.

      O acórdão, disponibilizado pelo SFJ, pode também ser acedido diretamente “aqui”.

      Com a reiterada ação da CGA, as aposentações foram adiadas por 4 anos.

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por: GF
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