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Bem-vindo/a ao DIÁRIO DIGITAL DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DE PORTUGAL publicação periódica independente com 8 anos de publicações diárias especialmente dirigidas aos Oficiais de Justiça
O caso “e-Toupeira” voltou ontem a ser objeto de nova atenção pela comunicação social, depois da divulgação efetuada pelo “Jornal Económico”. O Jornal cita uma alegada fonte oficial da Procuradoria-Geral da República, referindo que há mais dois arguidos no processo, não se identificando as pessoas.
Depois dessa divulgação, rapidamente surgiram repercussões nos demais órgãos de comunicação social, havendo unanimidade e, ao que parece, pouca dúvida, que esses dois novos arguidos serão dois novos Oficiais de Justiça.
Recorde-se que o denominado caso-processo “e-Toupeira”, investiga alegadas fugas de informação do sistema judicial sobre as investigações ao Benfica (como o "caso dos e-mails").
Citando uma fonte próxima do processo, o semanário indica que os dois novos arguidos – que fazem o total de envolvidos subir para sete – são dois Oficiais de Justiça que, alegadamente, terão atuado a favor dos interesses do Benfica.
Entre os cinco arguidos, já anteriormente conhecidos, encontram-se o assessor jurídico do Benfica e o técnico de informática do IGFEJ, este em prisão preventiva desde março.
O assessor do Benfica parece ser suspeito de corrupção ativa e passiva por, alegadamente, ter subornado Oficiais de Justiça, para poder aceder ou ter conhecimento de documentos (abrangidos pelo Segredo de Justiça) de processos que envolviam o clube da Luz.
A confirmar-se o teor das notícias, estaremos perante um caso que já conta com quatro arguidos Oficiais de Justiça, um deles em prisão preventiva.
As notícias sobre Oficiais de Justiça que, em algum momento, cometem alguma infração, é sempre motivo de preocupação e sobressalto por parte dos demais mas a vida é mesmo assim, plena de preocupações e sobressaltos e é isso mesmo que lhe dá o tempero necessário para que a degustemos apesar de tudo.
De todos modos, estes putativos quatro Oficiais de Justiça (um deles aposentado), são arguidos e são inocentes de qualquer tipo de crime.
Como?
Sim, são completamente inocentes, e são-no até que haja uma sentença condenatória e esta tenha transitado em julgado, isto é, da qual já não seja possível interpor recurso e possa a mesma ser alterada.
Chama-se a isto a “presunção de inocência” e esta presunção é um pilar fundamental do Código de Processo Penal e, no entanto e curiosamente, não está lá plasmada, tal como também não está lá plasmado outro dos pilares como o “in dubio pro reo”.
É a Constituição da República Portuguesa que prevê e determina, no seu artigo 32º, que «Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação».
Este princípio basilar está na Constituição e é quanto basta para que não se façam juízos prévios e se atirem sentenças condenatórias, sem que se haja sequer procedido a um verdadeiro julgamento mas apenas a um mero alinhar populista com a azia do motorista de táxi que gosta de repetir: “Veja lá que ainda há quem diga que o Salazar não faz falta nenhuma; ai faz, faz; faz cá muita falta. Eu dizia-lhes a presunção ou o presunto ou lá o que é…»
Este princípio remonta à Revolução Francesa e à célebre Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789), recebendo-o sucessivamente vários documentos importantes do direito internacional, primeiro a Declaração Universal dos Direitos do Homem (artº. 11.º), de 1948, depois a Convenção Europeia dos Direitos do Homem (artº. 6.º, nº. 2), de 1950, e por último o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (artº. 14.º, nº. 2), de 1976.
Esta presunção de inocência, constitucionalmente protegida, significa que o arguido não precisa de provar a sua inocência, porque ela é, logo à partida, desde sempre, presumida.
Além de o arguido não ter sequer que fazer prova da sua inocência, muito menos pela sua palavra (o direito de defesa do arguido abrange o direito de se calar, de não responder a perguntas, de guardar silêncio sobre a matéria do facto), significa ainda que, em caso de dúvida, o arguido deve ser absolvido, por outras palavras: a dúvida sobre a matéria da acusação ou da suspeita não pode virar-se contra o arguido, não pode prejudicá-lo, mas favorecê-lo. A dúvida deve jogar a favor do arguido. Ou se tem a certeza e se condena ou, não tendo a certeza, absolve-se. É este o princípio conhecido por “in dubio pro reo”, princípio este que também tanta azia provoca ao motorista de táxi.
Este princípios são também direitos dos arguidos e embora bem o preveja a Constituição, mal os reflete o processo penal, não os elencando nos direitos e deveres dos arguidos, o que seria correto e desejável.
É certo que tal omissão em nada afeta a força imperativa do princípio estabelecido na Constituição mas enfraquece-o, isto é, não lhe dá a expressividade, o conhecimento, a imperatividade e a presença constante que deveria ter.
Curiosamente, esta presunção de inocência não está de acordo com as medidas de coação que são aplicadas aos arguidos. Os arguidos, apesar de serem inocentes, ainda antes de julgados, são sujeitos a todo o tipo de medidas de coação que não se adequam à presunção da inocência mas antes a uma presunção de condenação.
Presume-se o arguido culpado e aplicam-se as regras limitadoras da liberdade e dos direitos das pessoas, desde a sujeição ao Termo de Identidade e Residência, à aplicação de uma caução, a apresentações periódicas, a suspensão da atividade profissional ou outras, a proibição, ou a imposição de condutas, a pulseira que o confina ao domicílio, ou até a prisão preventiva, tudo isto conforme os casos e em determinados termos que aqui agora não interessam.
Repare-se que o arguido é tido por inocente enquanto decorre o processo judicial, mas isso não impede que nesse mesmo processo lhe sejam aplicadas uma ou mais daquelas medidas, desde a mais leve até à mais lesiva (do termo de identidade e residência até à prisão preventiva).
Ou seja, os presumidos inocentes são, afinal, tratados como culpados. O alcance do princípio é restringido por forças destas normas processuais de sentido contrário, significando a presunção de inocência, essencialmente, como se disse, a inexistência de qualquer ónus do arguido de provar a sua inocência.
Insista-se, contudo: a presunção vale no processo, mas não vale fora dele, ao contrário do que supõe, do que julga, ou do que pretende uma imprensa ignara – para não falar dos outros meios, a rádio e sobretudo a televisão – especialmente quando estão na berlinda conhecidos figurões da vida política ou do mundo dos negócios. Os meios incompetentes, ou jornalistas impreparados, enfatizam então a presunção de inocência a despropósito, ao noticiarem a prisão ou qualquer diligência relativa a tal ou tal personagem do palco mediático. Como quem diz: atenção, este senhor vai preso, mas ele é inocente de acordo com a presunção da lei. E o povo que recebe a mensagem, a pensar, quando tal: coitado, lá está um inocente, a ser perseguido pelas autoridades….
Desgraçadamente, assim, temos uma presunção de inocência que resulta numa presunção de culpabilidade e de condenação.
O Código de Processo Penal terá preceitos inconstitucionais?
Os cidadãos compreendem os princípios base (os alicerces) da nossa Constituição?
O conteúdo deste artigo é de produção própria e contém formulações próprias que não correspondem a uma reprodução de qualquer outro artigo de qualquer órgão de comunicação social. No entanto, este artigo tem por base informação colhida na comunicação social que até pode estar aqui parcialmente reproduzida ou de alguma forma adaptada. Pode aceder às fontes ou à principal fonte informativa que serviu de base ou mote a este artigo, através da(s) seguinte(s) hiperligação(ões): “Diário de Notícias”, “Albino Matos (Advogado) no Jornal do Centro”, “Público”, “Observador” e “Correio da Manhã”.
Nao fumes menos que nao é preciso!🤦♂️
Qualquer "patrão" português que possa fazer o trab...
Completamente de acordo com o artigo. Há que desta...
"injustiças de uma administração governativa que, ...
Desculpe, mas não consigo entender que mensagem qu...
Já não é graxismo ou lambebotismo que se diz!! Ago...
Volto a parabenizar: Bem haja este blog!
Ainda não viram que querem nos aproximar cada vez ...
Lamento não concordar, mas à luz da realidade o q...
É verdade que a falta de oficiais de justiça é not...
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https://www.tsf.pt/portugal/politica/posse-de-marc...
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