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Oficial de Justiça

Bem-vindo/a ao DIÁRIO DIGITAL DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DE PORTUGAL publicação periódica independente com 11 ANOS de publicações DIÁRIAS especialmente dirigidas aos Oficiais de Justiça



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DIÁRIO DIGITAL DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DE PORTUGAL (DD-OJ)
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GREVES ATIVAS DISPONÍVEIS DIARIAMENTE PARA TODOS OS OFICIAIS DE JUSTIÇA:
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1-- Desde 10-01-2023 - SOJ: Greve de todas as tardes após as 13H30 até às 24H00, por tempo indeterminado (desde 22-03-2023, mais de 2 meses depois, com serviços mínimos, até à decisão do Tribunal da Relação de Lisboa que, seis meses depois, os anulou).
Pode consultar o Aviso Prévio desta Greve do SOJ por aqui
Pode consultar o Acórdão do Colégio Arbitral que fixa os serviços mínimos por aqui e
Também pode consultar o ofício da DGAJ que divulga os mesmos serviços mínimos por aqui
E por aqui acede à informação do SOJ de 14SET2023 sobre a anulação dos serviços mínimos.
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2-- Desde 20-12-2023 - SFJ: Greve das 3 manhãs: segundas, terças e quintas-feiras, a começar à hora da diligência agendada - COM serviços mínimos fixados (dura até 26-04-2024).
Pode consultar o Aviso Prévio desta Greve do SFJ por aqui
Pode consultar o e-mail da DGAJ sobre esta Greve do SFJ por aqui
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3-- Desde 20-12-2023 - SFJ: Greve das 2 manhãs: quartas e sextas-feiras, desde as 09H00 até às 12H30 - SEM serviços mínimos (dura até 26-04-2024).
Pode consultar o Aviso Prévio desta Greve do SFJ por aqui
Pode consultar o acórdão do colégio arbitral sobre esta Greve do SFJ por aqui
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4-- Desde 08-01-2024 - SFJ: Greve ao trabalho fora das horas de expediente das secretarias (almoço e após as 17h), por tempo indeterminado. Apesar de não ter sido apresentado o Aviso Prévio de Greve, o que nele constará poderá corresponder à reprodução da informação sindical que encontra abaixo. Os serviços mínimos aplicam-se apenas ao período das 17h às 24h.
Pode consultar o Acórdão do Colégio Arbitral por aqui.
Pode consultar a informação sindical de 05-01-2024, com resenha histórica, por aqui.
Pode consultar a informação sindical de 08-01-2024 sobre serviços mínimos por aqui.
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FOLHA DE CÁLCULO DIFERENÇAS RECONSTITUIÇÃO TEMPO PROVISÓRIO
Pode aceder por AQUI à folha de cálculo que criamos (Excel) como um exemplo do cálculo da diferença do período de provisoriedade (exemplo para um Escrivão ou Técnico de Justiça Auxiliar, de 1999 a 2023) para cumprimento da sentença do TACL. Pode (deve) saber mais por AQUI
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Segunda-feira, 25.06.18

A Greve é já daqui a três dias - Alguns esclarecimentos gerais

      Faltam 3 dias para o primeiro dia da greve, de um total de três dias, decretada pelo Sindicato dos Funcionários Judiciais.

      É já na próxima sexta-feira, dia 29 e último dia útil do mês que ocorre o primeiro dia de greve e a primeira de duas concentrações-manifestações, esta no Porto, junto do Palácio da Justiça desta cidade.

      Como já é habitual, antes de cada greve, aqui deixamos alguns esclarecimentos sobre o direito à greve.

      Uma das dúvidas tradicionais relaciona-se com o sindicato que decreta a greve e se só os seus filiados podem aderir à greve. Ora, não é assim que funciona. Claro que os filiados no sindicato que decreta a greve têm não só o direito de fazer greve como até o dever de a fazer, porque são filiados nesse sindicato, logo, partilham da mesma visão e vias traçadas pelo sindicato. Já os não filiados nesse sindicato, sejam simpatizantes ou não, podem perfeitamente aderir à greve, mesmo que sejam filiados noutro sindicato ou até em nenhum.

      Todos têm o direito à greve que, aliás, é um direito constitucionalmente protegido, independentemente de pertencerem a um ou a outro ou a nenhum sindicato.

      Assim, todos os Oficiais de Justiça podem aderir à greve e quando se diz todos, quer-se dizer mesmo todos, mesmo aqueles que estão no período probatório do primeiro ano. Todos os Oficiais de Justiça Provisórios, independentemente da sua situação sindical ou funcional podem também aderir a esta greve.

      A forma de adesão à greve suscita também algumas dúvidas, especialmente pelos Oficiais de Justiça mais novos na profissão que sentem algum constrangimento em aderir à greve, muitas vezes em face do serviço marcado, bem como, em responder a quem lhes pergunta sobre a sua adesão.

      Ora, a decisão de adesão à greve é uma decisão individual e pode ser tomada a todo o momento e pode ser também alterada e, por isso, ninguém tem que avisar se vai ou não aderir à greve, se por um dia ou por todos e, muito menos, como muitas vezes ocorre, desculpando-se que vai aderir porque o dia lhe serve para tratar de uns assuntos quaisquer.

      A adesão à greve não tem que ser anunciada previamente nem carece de qualquer desculpa, pura e simplesmente, quem adere não comparece ao serviço, sem qualquer explicação ou aviso prévio.

      Nos casos em que os Oficiais de Justiça se sintam constrangidos pela hierarquia ou pelos magistrados em responder se vão ou não aderir à greve, caso não queiram dizer logo que sim ou dizer que não respondem, sempre podem usar outros subterfúgios como dizer que estão a pensar que estão a ver qual será a decisão dos demais, etc. ou então, dependendo do grau de pressão a que estejam sujeitos, responder mesmo qualquer coisa, como não e depois ser sim ou vice-versa, uma vez que não há nenhum compromisso que cerceie o direito à greve a não ser os serviços mínimos fixados e formalmente anunciados.

      Sabe-se que a decisão de aderir à greve é algumas vezes sentida pelos Oficiais de Justiça como um atrapalhamento das diligências marcadas, com as pessoas que até já conhecem e que têm a continuação de uma audiência, vêm de longe, ou estão a atravessar momentos difíceis nas suas vidas, com questões que os tribunais ou os serviços do Ministério Público se prestam a resolver. Torna-se difícil para alguns decidir pela greve em face do prejuízo que esta pode causar às pessoas e muitos, vivendo intensamente os problemas diários das pessoas, não conseguem aderir à greve.

      Perante dilemas deste género, cabe – obviamente – a cada um decidir, sendo certo que a luta pela sua carreira deve ser algo a ponderar conscienciosamente, designadamente, se é mais ponderoso continuar na sua precária situação a ajudar uns quantos ou deter uma situação muito melhor que possa ajudar muitos mais. Com uma carreira bem defendida, designadamente, com todos os lugares preenchidos, será mais fácil e mais efetiva a ajuda as pessoas utentes dos serviços de justiça, ainda que em três dias algumas poucas fiquem prejudicadas.

      Assim, o prejuízo da greve para alguns poucos utentes poderá significar uma melhoria para muitos mais utentes e para um amplo futuro. Por isso, todos podem e devem aderir à greve pois esta representa uma possibilidade de melhoria de todos, seja da carreira seja do serviço público prestado, isto é, do benefício dos cidadãos. Ao fim e ao cabo, esta greve, lutando pelo preenchimento dos lugares nas devidas categorias constitui a defesa do cidadão para um serviço público que preste um serviço mais eficaz e também mais rápido, como todos querem, serviço esse que, hoje, não está a ser prestado pela insuficiência de meios humanos.

      Reitera-se, pois, que todos podem e devem aderir à greve, sem qualquer aviso prévio e sem qualquer justificação, seja anterior, seja posterior; basta não aparecer.

      Claro que o dia de greve não será pago. Será descontado no vencimento mensal um dia de greve deste mês de junho, talvez em julho ou agosto e posteriormente os dias de julho, talvez em agosto ou setembro. Assim, os três dias desta greve não serão descontados ao mesmo tempo; os dias serão descontados em meses diferentes: primeiro o dia de junho e no mês seguinte os dias de julho. Assim, o impacto financeiro da greve fica diluído por dois meses.

      A perda de vencimento é a única consequência em termos de perdas; não há mais perdas, designadamente, antiguidade. A adesão à greve não implica qualquer perda de antiguidade.

      Por fim, convém ainda esclarecer que cada um decide, por si, quantos dias e quais os dias que pretende fazer greve. Não há obrigatoriedade de fazer os três dias de greve. Quem aderir à greve não tem, necessariamente, que fazer greve nos três dias, embora esse seja o objetivo e essa seja a força que é necessária imprimir à ação, podendo fazer apenas um ou dois dias e à sua escolha; podendo até iniciar, interromper e voltar à greve, por exemplo: fazendo greve no dia 29, não fazer no dia 02 e voltar à greve no dia 03. Cada um escolherá os dias da sua greve, sendo certo que o devido e o desejável será criar o maior impacto possível e isso só se obtém com uma plena adesão a todos os dias.

      Esta greve, pese embora as polémicas relacionadas com a sua marcação, motivação, oportunidade, etc., é uma greve necessária, pois a classe dos Oficiais de Justiça não está minimamente satisfeita com a atuação do Governo que bem desprezando a profissão, já não só não atendendo às justas aspirações da classe, como, pior ainda, agindo em sentido contrário; aportando prejuízo aos Oficiais de Justiça e, por isso, a única crítica que se pode fazer a esta greve é ser curta de apenas de três dias.

Greve-Carregando=Faltam3dias.jpg

por: GF
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