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Bem-vindo/a ao DIÁRIO DIGITAL DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DE PORTUGAL publicação periódica independente com 8 anos de publicações diárias especialmente dirigidas aos Oficiais de Justiça
A Provedora de Justiça, Maria Lúcia Amaral, considera que o fim dos processos em papel não é inconstitucional. Esta consideração contraria a solicitação dos juízes, defendendo que as regras que obrigam a que os processos sejam tramitados de forma eletrónica não violam a Constituição.
Neste sentido, a provedora recusou avançar com o pedido de fiscalização da constitucionalidade apresentado pelos magistrados.
A tendência, imposta por lei, é que os processos judiciais tenham, cada vez mais, formato eletrónico, substituindo os enormes volumes em papel que enchem os tribunais portugueses.
Os juízes não concordam com a imposição e querem decidir eles o formato dos processos sem ter de apresentar uma fundamentação para essa decisão, mas a Provedora de Justiça não lhes deu razão.
A Associação Sindical dos Juízes Portugueses (ASJP) pediu a Maria Lúcia Amaral que solicitasse ao Tribunal Constitucional (TC) a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da Portaria de 2017 que veio impor que os processos sejam tramitados em tribunal de forma desmaterializada, reduzindo-se ao mínimo o suporte em papel.
A norma em causa estipula que “do suporte físico do processo apenas devem constar as peças, os autos e os termos processuais que, sendo relevantes para a decisão material da causa, sejam indicados pelo juiz, em despacho fundamentado em cada processo”. E, logo a seguir, enumera um conjunto de peças que devem ser consideradas como “não sendo relevantes”, ou seja, que não devem, em caso algum, fazer parte do processo em papel. A estas se poderão depois somar outras que o juiz entenda, uma vez que não é uma enumeração taxativa.
Esta regra está já a ser aplicada tanto na primeira instância dos tribunais judiciais, como nos tribunais administrativos e fiscais, embora com fortes críticas por parte dos magistrados, que consideram que está em causa a própria independência que deve presidir ao seu trabalho, sendo, por isso, as ditas normas inconstitucionais.
Na argumentação exposta junto da Provedoria de Justiça, a ASJP começa por contestar o facto de os magistrados não terem sido ouvidos quando a dita lei foi feita. Estando em causa "matéria atinente ao exercício das funções dos juízes", a respetiva associação sindical deveria ter tido oportunidade de se manifestar relativamente a ela.
Por outro lado, a ASJP considera que está em causa uma "compressão ilícita dos poderes dos juízes, decorrente da indevida intervenção de um outro poder do Estado (que não o jurisdicional) na condução da prática de atos que, de acordo com o estatuto que a Constituição lhe reserva, só ao próprio juiz caberia". Em suma, estaria em causa uma ingerência indevida na esfera de ação reservada ao poder judicial.
Na resposta aos magistrados, Maria Lúcia Amaral começa logo por dizer que se queriam ser ouvidos enquanto cidadãos e representantes de uma classe de “trabalhadores como os demais”, então esse argumento é contraditório com o que a seguir invocam, na qualidade de titulares de um órgão de soberania, da “compressão” do poder que a Constituição lhes atribui.
Em relação a este segundo argumento, a Provedora também não o subscreve. O que os juízes alegam é que, ao prescindir da avaliação feita pelo próprio juiz da causa, “este modelo de tramitação eletrónica dos processos (...) é muito mais do que isso” e tem a suportá-lo “todo um novo entendimento do que deva ser a condução do processo por parte do juiz”, sendo que esse entendimento até contraria o Código de Processo Civil sobre o dever de gestão processual.
Ora, diz a Provedora, “o problema, a existir”, é “de legalidade, ou de contradição entre lei e regulamento e não um problema de constitucionalidade”.
E quanto à “compressão de poderes”, de que se queixam os juízes por serem obrigados a fundamentar a sua decisão sempre que optarem por manter uma peça processual em processo físico e não apenas eletrónico, Maria Luísa Amaral também não concorda. É certo que, para chegar a uma decisão final, é o juiz que deve “aferir da relevância dos elementos que constituem o processo”, porém, continua a Provedora, "também não será menos certo que o prévio condicionamento por portaria, da “materialização” desses mesmos elementos não afetará por si só o juízo a proferir no caso concreto”.
Afinal, “quem julga continuará a dispor dos elementos necessários, embora sob forma diferente para resolver” a questão que lhe foi apresentada.
Fontes: "Jornal de Negócios" e "Portal O.A.".
https://observador.pt/2021/04/09/covid-19-fenprof-...
O plenário que foi um FLOP.12 a 16 de Abril vou ma...
Dimitiu-se Administrador Judiciário da Comarca do ...
... são 17.00h. Começaram a contar as horas extra ...
Eu escrevia...Afinal, este é um espaço de partilha...
Não diria melhor.Não há vontade para tal.Porquê?Te...
eheh
???????É da vacina????
Hoje devia actuar o IROJ, intervindo ou resgatando...
ehehe! nem muge nem tuge! tudo dito!
Seria tão bom se a leitura da decisão sobre o caso...
Excelente iniciativa.
Concordo, em parte. Mas considero que o problema é...
Acredito que sim. Espero que não chegue ao Grandol...
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"E depois do adeus" de Paulo de Carvalho!
E qual é?
Só há uma resposta digna!
Ressalvo supra "esplendor".
A oligarquia no seu máximo explendor. Dito de outr...
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