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Oficial de Justiça

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GREVES ATIVAS DISPONÍVEIS DIARIAMENTE PARA TODOS OS OFICIAIS DE JUSTIÇA:
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1-- Desde 10-01-2023 - SOJ: Greve de todas as tardes após as 13H30 até às 24H00, por tempo indeterminado (desde 22-03-2023, mais de 2 meses depois, com serviços mínimos, até à decisão do Tribunal da Relação de Lisboa que, seis meses depois, os anulou).
Pode consultar o Aviso Prévio desta Greve do SOJ por aqui
Pode consultar o Acórdão do Colégio Arbitral que fixa os serviços mínimos por aqui e
Também pode consultar o ofício da DGAJ que divulga os mesmos serviços mínimos por aqui
E por aqui acede à informação do SOJ de 14SET2023 sobre a anulação dos serviços mínimos.
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2-- Desde 20-12-2023 - SFJ: Greve das 3 manhãs: segundas, terças e quintas-feiras, a começar à hora da diligência agendada - COM serviços mínimos fixados (dura até 26-04-2024).
Pode consultar o Aviso Prévio desta Greve do SFJ por aqui
Pode consultar o e-mail da DGAJ sobre esta Greve do SFJ por aqui
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3-- Desde 20-12-2023 - SFJ: Greve das 2 manhãs: quartas e sextas-feiras, desde as 09H00 até às 12H30 - SEM serviços mínimos (dura até 26-04-2024).
Pode consultar o Aviso Prévio desta Greve do SFJ por aqui
Pode consultar o acórdão do colégio arbitral sobre esta Greve do SFJ por aqui
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4-- Desde 08-01-2024 - SFJ: Greve ao trabalho fora das horas de expediente das secretarias (almoço e após as 17h), por tempo indeterminado. Apesar de não ter sido apresentado o Aviso Prévio de Greve, o que nele constará poderá corresponder à reprodução da informação sindical que encontra abaixo. Os serviços mínimos aplicam-se apenas ao período das 17h às 24h.
Pode consultar o Acórdão do Colégio Arbitral por aqui.
Pode consultar a informação sindical de 05-01-2024, com resenha histórica, por aqui.
Pode consultar a informação sindical de 08-01-2024 sobre serviços mínimos por aqui.
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FOLHA DE CÁLCULO DIFERENÇAS RECONSTITUIÇÃO TEMPO PROVISÓRIO
Pode aceder por AQUI à folha de cálculo que criamos (Excel) como um exemplo do cálculo da diferença do período de provisoriedade (exemplo para um Escrivão ou Técnico de Justiça Auxiliar, de 1999 a 2023) para cumprimento da sentença do TACL. Pode (deve) saber mais por AQUI
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Sexta-feira, 26.10.18

A Greve, os Serviços Mínimos, o 8 e o 80

      Decorre hoje a Greve Geral da Administração Pública. Esta greve não foi convocada por nenhum dos sindicatos que representam os Oficiais de Justiça mas pelas estruturas federativas em que se integram. Por tal motivo, não foram indicados serviços mínimos para os tribunais, nem sequer foi afirmado que tais serviços não se mostravam necessários.

      Na ausência de qualquer posição sobre os serviços mínimos, a DGAJ fixou-os.

      Nos últimos anos, a fixação de serviços mínimos em todos os serviços vem resultando num claro enfraquecimento da única arma dos trabalhadores; da única capacidade de reação e defesa dos trabalhadores perante a grande máquina patronal.

      Não há dúvida alguma que o poder que os trabalhadores detinham na utilização da “bomba atómica” da greve é hoje algo que já não existe porque não perturba sobremaneira os poderes patronais, constituindo-se antes e apenas como um mero contratempo temporário ou uma simples contingência ao nível de outras como um fenómeno atmosférico adverso; isto é, algo passageiro; recuperável e que está sempre minimamente mas amplamente assegurado.

      Desta forma, os efeitos das greves são muito reduzidos e já não são temidos pelos detentores temporais de capacidade de decisão. A greve está já devidamente banalizada como um acontecimento normal nas relações laborais, perdendo a importância que antes detinha, e perdendo-a tanto para as entidades patronais como para os próprios trabalhadores que veem como o seu esforço parece ser sempre em vão. Daí se defender a ideia de que a necessidade de fixar serviços mínimos deve ser, pura e simplesmente, eliminada, mesmo quando provocando prejuízo nos direitos dos cidadãos em face deste outro direito dos trabalhadores que está sendo, sistematicamente, prejudicado e desvirtuado.

      Antes, um dia de greve dos trabalhadores, sem serviços mínimos, tinha impacto; hoje, é necessário recorrer a vários dias de greve e a diversos outros estratagemas, decretando greves que duram vários dias e até meses e, ainda assim, não surtem qualquer efeito e são ignoradas. O direito à greve dos trabalhadores tem sido tão prejudicado pelos serviços mínimos que hoje é um direito já quase residual, em perigo de extinção, desprezado até pelos próprios trabalhadores que já o consideram até como uma oportunidade de benefício financeiro para as entidades patronais em face do prejuízo sentido pelos próprios trabalhadores.

      O dano causado pelos serviços mínimos ao longo dos anos é, pois, evidente, a todos os níveis, pelo que há necessidade dos trabalhadores combaterem este aspeto que tanto os prejudica, prejudicando pela constante perda de vencimento ao longo das muitas greves realizadas.

      Para além desta consideração geral, há também que analisar os casos particulares e, nestes, temos, ao nível daqueles que nos interessam, o caso dos Oficiais de Justiça, a ponderação da real necessidade da existência de serviços mínimos em determinados dias.

      De uma forma geral os serviços mínimos não se mostram necessários, a não ser, regra geral, quando as greves coincidam com as segundas-feiras ou em caso de anteceder ou se seguir um feriado, uma vez que, nos restantes casos, há sempre serviços judiciais e judiciários em funcionamento, antes ou depois do dia de greve, como é o caso desta sexta-feira.

      Nesta sexta-feira, apenas se imporia a existência de serviços mínimos nos casos em que se verificasse a ocorrência de um feriado nacional na quinta-feira ou até de um feriado municipal com repercussões, neste caso, limitadas a tal município. O que se constata é que não existe nenhum feriado, nem nacional nem municipal, e que os tribunais asseguram o serviço urgente antes e depois, isto é, na quinta-feira e no sábado, pelo que não há necessidade nenhuma de que o dia intermédio esteja assegurado com serviços mínimos, como, aliás, sucede num dia feriado a meio da semana ou mesmo aos domingos.

      Há, pois, dias em que os tribunais estão e podem estar perfeitamente encerrados e, ainda assim, asseguram todos os direitos, garantias e liberdades dos cidadãos, de acordo com a lei. Caso assim não fosse, nunca se encerrariam os tribunais nem aos domingos nem aos feriados e, já agora, nem sequer durante a noite.

      Este entendimento da fixação de serviços mínimos desnecessários é, no entanto e como se sabe, história velha. Ao longo de tantas greves, os Oficiais de Justiça veem como há um exagero na aplicação de serviços mínimos contribuindo para o óbvio, habitual e já histórico constante desvirtuar do direito à greve.

      A interpretação de que os serviços mínimos não prejudicam a greve, no sentido de que os trabalhadores indicados para os mesmos não são contabilizados como não aderentes, mantendo-se a consideração da adesão total ou duma contagem a 100% quando só ficam os trabalhadores designados para os serviços mínimos, é uma falácia porque a expressão da greve não pode estar limitada a uma mera expressão numérica de adesões com as habituais percentagens divergentes de adesões, indicadas pelos sindicatos e pelas administrações.

      O direito à greve e o efeito pretendido com a mesma não consiste nem se resume a um simples contar de cabeças dos que estão dentro ou fora mas, antes disso, à provocação de um efeito; um efeito de crise e de rutura e não a um mero somatório de dados estatísticos a que se vem resumindo tantos, todos e cada vez mais os atos do dia-a-dia. A simplificação da complexidade da vida a dados estatísticos que tudo pretendem conhecer é uma derrota que os trabalhadores devem superar, encetando aguerrido combate, contrapondo outros elementos sem se render à voracidade e simplicidade dos mass media. Se é bem verdade que os trabalhadores carecem da atenção dos meios de comunicação de massas para ampliar as suas razões e efeitos, é também bem verdade que a moderna rendição aos métodos e valores destes meios tem vindo a prejudicar bastante o direito à greve.

      Mas se é mau existirem as obrigações fixadas em formato de serviços mínimos, a rendição aos dados estatísticos e aos métodos da comunicação social, pior ainda é quando se fixação serviços mínimos em número cada vez maior de trabalhadores. Veja-se o que diz o ofício circular da DGAJ para esta greve de hoje:

      «Em cada tribunal ou juízo materialmente competente para a execução dos atos referidos, os serviços mínimos são assegurados por dois Oficiais de Justiça que ali exerçam funções»

      Isto quer dizer que em cada juízo que seja competente para a prática dos atos urgentes elencados devem estar ao serviço dois Oficiais de Justiça e, na alínea seguinte do mesmo ofício, até se indicam 4 Oficiais de Justiça para alguns juízos concretos, tudo isto sem contar com os Oficiais de Justiça do Ministério Público.

      Claro que é gente a mais para assegurar o mínimo, especialmente quando o mínimo nem sequer é necessário assegurar. É, pois, um perfeito exagero e é ainda pior se atentarmos que, no passado – passado recente – houve uma greve também num dia que era uma sexta-feira e a Administração não fixou serviços mínimos.

      No passado dia 29-06-2018, sexta-feira, foi dia de greve, era um dos três dias decretados pelo SFJ e, para essa sexta-feira, em tudo idêntica a esta, não foram fixados quaisquer serviços mínimos a não ser para o Barreiro porque era feriado municipal no dia anterior, na quinta-feira, naquele município.

      Ainda em junho último, há 4 meses tão-só, assim determinava a Administração da Justiça os serviços mínimos.

      Recorde-se também que, na altura, também não foram fixados serviços mínimos para a terça-feira seguinte, o dia 03-07-2018, a não ser para Coimbra porque no dia seguinte era dia de feriado municipal naquele município. Isto é, a Administração da Justiça, ainda há quatro meses atrás não fixou serviços mínimos a não ser nos casos em que antecedia ou sucedia um feriado municipal, restringindo os serviços mínimos aos respetivos municípios.

      Acresce que, também nessa altura, se fixava por cada juízo um Oficial de Justiça, enquanto que agora já são dois. Naquela altura fixava-se também um elemento para o Ministério Público, enquanto que agora tal indicação está omitida. Há indicação de que deve haver nomeações para assegurar o serviço do Ministério Público mas não estão quantificadas como em junho passado, abrindo agora a possibilidade de múltiplas nomeações e diferentes entendimentos por todo o país.

      O entendimento de há quatro meses atrás esbarra, como é óbvio, com o entendimento atual. Antes nada e agora tudo. É o 8 e o 80.

      Será que os serviços mínimos passaram a ser decretados greve sim, greve não? Ora, se antes nada e agora sim, na próxima voltará a ser nada?

      Que dizer mais sobre isto? Mais nada ou mais tudo ou está tudo dito?

      A argumentação da necessidade de que o serviço de um dia útil não pode ser equiparado ao serviço de turno de sábado, porque, por exemplo, para os dias úteis estão designadas diligências e estas podem ter caráter urgente, é, também, mais uma falácia, não só porque as diligências já estão marcadas e há muito, sendo facilmente verificáveis como tal serviço não é verdadeiramente urgente pois desde a marcação até à realização também decorrem muitos dias em que a diligência não se realiza, não sendo, pois, um ato que careça de realização imediata e, por isso, não pode ser incluído nos serviços mínimos.

      Por outro lado, a argumentação já referida de que é indiferente o número de elementos indicados para assegurar os serviços mínimos porque esses não contam como não aderentes e que até, ao serem mais, tal deve ser visto como positivo porque o serviço mínimo não fica apenas a cargo de uns poucos sobrecarregados de trabalho, é também uma falácia, porquanto, como já se disse, não só a greve não pode estar limitada à mera contabilização de cabeças aderentes, como os efeitos da mesma estão diretamente dependentes da realização ou não de atos e do seu impacto na sociedade. A alegada sobrecarga de trabalho para um só é um engano porque cada um só realiza aquilo que pode, num ritmo de trabalho normal ou mínimo e não tudo quanto outros querem.

      Convém notar que aqueles que estão indicados para os serviços mínimos estão apenas indicados para os serviços que se relacionem com as situações urgentes concretamente indicadas e nada mais; não devendo realizar mais nenhum serviço para além daquele e se não ocorrer mais nada, mais nada devem fazer, ainda que passem o dia sem nada fazer, porque foram indicados para aquilo concretamente e não para outras tarefas e, muito menos, para tudo. Havendo serviço este deve ser desempenhado na sua forma mínima, na sua essencialidade, e dentro das possibilidades normais e naturais de cada um e não em capacidades sobrenaturais como se costuma reclamar.

      É pena que os sindicatos não tenham uma atitude mais pedagógica junto dos seus representados, no sentido de desmontar tantos argumentos apontados para a sustentação das medidas mínimas que, assim, se vão maximizando, contrapondo com um elencado de aspetos, tal como aqui se fez, apontando a diversidade de argumentos, opiniões e aspetos relacionados com as greves, estes e outros que haja, de forma a que cada Oficial de Justiça tenha bem claro, pela leitura de um tal elucidário, por exemplo em formato de “Respostas a Perguntas Frequentes” (e, por favor, não lhe chamem FAQs) qual a postura a deter em determinados momentos e o porquê da mesma.

      Há, pois, entre tanta alegada necessidade urgente, a necessidade também urgente da criação de um manual sobre greves que tudo aborde e esclareça, não só ao nível prático como também teórico e ideológico, para que se possa recuperar tanto trabalhador perdido por confundido pelas opiniões e argumentário tão difundido especialmente pela comunicação social cuja preocupação informativa não se prende com o cabal esclarecimento do trabalhador, porque não é esse o seu objetivo nem objeto, sendo, no entanto, tal foco, da competência das organizações sindicais.

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      Tem dúvidas? Não acredita? É natural que não acredite e tenha dúvidas e, por isso mesmo, pode aceder ao ofício circular relativo à greve de 29JUN a 03JUL aqui e comparar com o atual ofício circular desta greve de 26OUT aqui, para que comprove que até nas greves os Oficiais de Justiça têm este tipo de tratamento disforme.

por: GF
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