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Bem-vindo/a ao DIÁRIO DIGITAL DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DE PORTUGAL publicação periódica independente com 11 ANOS de publicações DIÁRIAS especialmente dirigidas aos Oficiais de Justiça
A alegada intenção da DGAJ de coibir os Oficiais de Justiça de aderir à greve que hoje tem início, conforme afirma o SFJ na sua informação sindical da passada sexta-feira, poderá ter tal efeito por mera confusão e desconhecimento.
Para além desta greve que hoje tem início, decretada pelo SFJ, há uma outra em curso, decretada pelo SOJ no ano passado para durar até ao final do ano e para esta, sim, e apenas para esta, foram decretados serviços mínimos. Já agora, os serviços mínimos decretados são para o trabalho fora de horas, após as 17H00, o que não deixa de ter a sua triste graça. E foi sobre esta greve que a DGAJ veio recordar, informando que existia e que se mantinha em vigor e que os serviços mínimos decretados fossem observados.
Tal como temos vindo a explicar durante este fim de semana, a DGAJ não obriga a cumprir aqueles serviços mínimos, daquela greve, nesta que hoje tem início, apenas apresenta aquela a propósito desta, o que, no entanto, provocou alguma confusão e interpretações no sentido de que a DGAJ estava a impor serviços mínimos para esta greve, o que não fez de facto embora tenha induzido em erro muita gente e especialmente muitos decisores locais, nas comarcas, que se apressaram a fixar serviços mínimos sem sentido e ilegais.
A este propósito, o SFJ considerou esta atitude da DGAJ como uma manobra “habilidosa” e com “evidente má-fé” e, por isso mesmo, apelou à desobediência de qualquer ordem que imponha serviços mínimos a esta greve, uma vez que esta greve não tem serviços mínimos decretados.
Assim, se por um lado a atitude da DGAJ, ao publicar aquela informação, vem alertar os Oficiais de Justiça para a existência de mais uma greve, para além do variado pacote anunciado pelo SFJ, o que é algo positivo pela perspetiva de fazer ver aos Oficiais de Justiça que todos estão envolvidos nesta luta ímpar; por outro lado, a publicação e divulgação da informação contendo um texto que mistura a greve atual com a outra é algo que, como diz o SFJ: “esta atitude da DGAJ é também uma desconsideração ao funcionamento da arbitragem na Administração Pública” e “ao divulgar apenas hoje, último dia útil antes do início da greve, a DGAJ “habilidosamente” e, com evidente má-fé, pretende pressionar e coagir os Funcionários de Justiça, para que estes se sintam intimidados e não adiram à Greve.”
Este assunto teve também reflexo na comunicação social, por exemplo, no Diário de Notícias, citando informação da Lusa, conforme a seguir se reproduz:
«Em comunicado, a estrutura sindical dá conta da medida, que considera "intimidatória e atentatória" do direito à greve, constitucionalmente consagrado.
"A posição da DGAJ é, pasme-se, sustentada numa deliberação de 2017 do colégio arbitral relativamente a uma greve decretada há mais de um ano.", lê-se no documento.
O SFJ classifica a posição da DGAJ como "um atentado ao normal funcionamento das instituições e do Estado de Direito".
Para o sindicato, a ordem é ilegal e não deve ser acatada.
O SFJ promete desencadear "todos os meios e instrumentos legais" para responsabilizar "todos quantos praticarem atos lesivos dos direitos" dos funcionários da Justiça.»
Pode ver todo o artigo aqui citado do Diário de Notícias, seguindo a hiperligação incorporada.
Ora, considerando o Sindicato dos Funcionários de Justiça (SFJ), como considera e se reproduz na comunicação social, que a DGAJ levou a cabo uma atitude "intimidatória e atentatória" do direito à greve, constitucionalmente consagrado e que tal constitui "um atentado ao normal funcionamento das instituições e do Estado de Direito", estamos perante indícios do eventual cometimento de um crime da responsabilidade de titulares de cargos políticos e, assim, devemos atentar no que diz o artigo 9º (Atentado contra o Estado de direito) da Lei nº. 34/87 de 16JUL que diz assim: «O titular de cargo político que, com flagrante desvio ou abuso das suas funções ou com grave violação dos inerentes deveres, ainda que por meio não violento nem de ameaça de violência, tentar destruir, alterar ou subverter o Estado de direito constitucionalmente estabelecido, nomeadamente os direitos, liberdades e garantias estabelecidos na Constituição da República, na Declaração Universal dos Direitos do Homem e na Convenção Europeia dos Direitos do Homem, será punido com prisão de dois a oito anos, ou de um a quatro anos, se o efeito se não tiver seguido.»
Evidentemente que a eventual responsabilidade não se limita ao concreto subscritor mas a toda a hierarquia e responsáveis políticos.
Em conclusão:
(i) Não há uma ordem explícita da DGAJ para que a decisão arbitral de 2017 da greve do SOJ seja aplicada a esta greve do SFJ mas tão-só que seja aplicada àquela greve de 2017 e que ainda hoje vigora.
(ii) Não há qualquer possibilidade de aproveitamento daquela decisão arbitral para esta greve. A possibilidade de aproveitamento de uma decisão arbitral para outra greve só pode ocorrer nos termos previstos na lei, mais concretamente no artº. 402º, nº. 5, da Lei LGTFP, que determina que haja 3 decisões idênticas, nos casos em que as partes sejam as mesmas, quando os elementos que relevam para a decisão sejam semelhantes e ainda que a última decisão tenha menos de 3 anos. Ou seja, verificados estes pressupostos, então, o tribunal arbitral pode decidir sem audição das partes mas, note-se, ainda assim, conjugados aqueles aspetos, seria o tribunal arbitral a fixar os serviços mínimos e não uma das partes.
Nada disto se verifica. O tribunal arbitral nada disse, não há três decisões idênticas, as partes não são as mesmas, a própria greve é diferente… Enfim, não há nada; rigorosamente nada.
E não há nada de nada nem sequer a própria ordem da DGAJ. Não há ordem nenhuma para esta greve do SFJ. No entanto, há confusão e é nesta confusão que o SFJ apresenta junto do Tribunal Administrativo de Lisboa, um procedimento que tem por objeto a declaração da nulidade da decisão do subdiretor-geral da Administração da Justiça, por considerar que existe uma “decisão”, em vez de uma confusão, e que aquela informação se destina à greve que hoje tem início.
A confusão, no entanto, foi interpretada por muitos como sendo uma instrução e, consequentemente, agiram de acordo com tal confusão lançada e, assim, os únicos que incorrem na ilegalidade são os órgãos de gestão das comarcas que passaram a decidir de forma ilegal, serviços mínimos inaplicáveis a esta greve. Ainda assim, alguns Administradores Judiciários compreenderam a confusão e limitaram-se a assegurar serviços mínimos para a greve do SOJ, nas circunstâncias ali definidas, sem qualquer menção à greve e às horas atuais do SFJ; também nestes casos, continua a não haver nada; zero.
Esta greve decretada pelo SFJ não tem quaisquer serviços mínimos, porque ninguém os decretou. Claro que no caso de algumas comarcas, a título excecional, poderão existir instruções diferentes e essas serão, obviamente, ilegais, abusivas e perfeitamente passíveis de ser desobedecidas.
Para quando uma ação dos sindicatos para executar ...
Muito simples.Quem ganhar as eleições deve formar ...
Fica-lhe bem considerar-se incluído.
Não sei porque não o li. Era sobre o A.Vent. do Ch...
o senhor está mesmo desmesuradamente sensível e os...
Muito triste, sim, mas não é só um que assim se ex...
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"...preferindo expressar-se como porcos...". A sua...
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