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Oficial de Justiça

Bem-vindo/a ao DIÁRIO DIGITAL DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DE PORTUGAL publicação periódica independente com 11 ANOS de publicações DIÁRIAS especialmente dirigidas aos Oficiais de Justiça



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DIÁRIO DIGITAL DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DE PORTUGAL (DD-OJ)
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GREVES ATIVAS DISPONÍVEIS DIARIAMENTE PARA TODOS OS OFICIAIS DE JUSTIÇA:
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1-- Desde 10-01-2023 - SOJ: Greve de todas as tardes após as 13H30 até às 24H00, por tempo indeterminado (desde 22-03-2023, mais de 2 meses depois, com serviços mínimos, até à decisão do Tribunal da Relação de Lisboa que, seis meses depois, os anulou).
Pode consultar o Aviso Prévio desta Greve do SOJ por aqui
Pode consultar o Acórdão do Colégio Arbitral que fixa os serviços mínimos por aqui e
Também pode consultar o ofício da DGAJ que divulga os mesmos serviços mínimos por aqui
E por aqui acede à informação do SOJ de 14SET2023 sobre a anulação dos serviços mínimos.
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2-- Desde 20-12-2023 - SFJ: Greve das 3 manhãs: segundas, terças e quintas-feiras, a começar à hora da diligência agendada - COM serviços mínimos fixados (dura até 26-04-2024).
Pode consultar o Aviso Prévio desta Greve do SFJ por aqui
Pode consultar o e-mail da DGAJ sobre esta Greve do SFJ por aqui
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3-- Desde 20-12-2023 - SFJ: Greve das 2 manhãs: quartas e sextas-feiras, desde as 09H00 até às 12H30 - SEM serviços mínimos (dura até 26-04-2024).
Pode consultar o Aviso Prévio desta Greve do SFJ por aqui
Pode consultar o acórdão do colégio arbitral sobre esta Greve do SFJ por aqui
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4-- Desde 08-01-2024 - SFJ: Greve ao trabalho fora das horas de expediente das secretarias (almoço e após as 17h), por tempo indeterminado. Apesar de não ter sido apresentado o Aviso Prévio de Greve, o que nele constará poderá corresponder à reprodução da informação sindical que encontra abaixo. Os serviços mínimos aplicam-se apenas ao período das 17h às 24h.
Pode consultar o Acórdão do Colégio Arbitral por aqui.
Pode consultar a informação sindical de 05-01-2024, com resenha histórica, por aqui.
Pode consultar a informação sindical de 08-01-2024 sobre serviços mínimos por aqui.
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FOLHA DE CÁLCULO DIFERENÇAS RECONSTITUIÇÃO TEMPO PROVISÓRIO
Pode aceder por AQUI à folha de cálculo que criamos (Excel) como um exemplo do cálculo da diferença do período de provisoriedade (exemplo para um Escrivão ou Técnico de Justiça Auxiliar, de 1999 a 2023) para cumprimento da sentença do TACL. Pode (deve) saber mais por AQUI
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Sexta-feira, 09.11.18

A Reviravolta

      O Sindicato dos Oficiais de Justiça (SOJ) tomou uma importante decisão de apoio aos Oficiais de Justiça e à greve em curso, não se importando com isso de anular uma greve por si decretada, mesmo sabendo que está a apoiar uma greve decretada por outro sindicato e pese embora não tenha antes havido idêntica reciprocidade de apoio, designadamente, no início deste ano, aquando da primeira greve de três dias.

      O SOJ deu sem efeito a sua greve para o trabalho fora de horas que estava pendente até 31 de dezembro, sem que, com isto, ponha em causa a mesma possibilidade de greve ao trabalho fora de horas que, aliás, continua a existir mas agora sem quaisquer serviços mínimos.

      A greve ao trabalho (es)forçado tinha serviços mínimos, designadamente após o horário laboral, isto é, após as 17H00. Baseada nesta circunstância, nasceram interpretações e opiniões que iam no sentido de colar estes serviços mínimos da greve do SOJ à greve do SFJ, aproveitando os serviços mínimos de uma greve para a outra, como se tal fosse possível.

      O Sindicato dos Funcionários Judiciais (SFJ) de imediato explicou que tal colagem de aproveitamento era algo ilegal e inadmissível, reagindo com a interposição de um procedimento em tribunal, cuja decisão há de vir quando já não fizer falta, e apelou à desobediência.

      A orientação interpretativa central ganhou raízes a nível local e aí cresceu e desabrochou em interpretações ainda mais extensivas e imaginativas. Os serviços mínimos de continuidade das diligências fixadas para o período após as 17H00 começaram então a ser interpretados como servindo para o período das 09H00 às 11H00 e até, pasme-se, mas pasme-se mesmo muito, para o período da hora de almoço (das 12H30 às 13H30), impondo também aqui aquela continuidade das 17H00, quando até o próprio acórdão da comissão arbitral decidiu manter esse período de uma hora livre de quaisquer serviços mínimos. Aliás, essa era a única hora sem serviços mínimos nas 24 horas de cada dia. Sim, o que o acórdão fixava era a possibilidade de trabalhar sempre exceto numa única hora e essa era a hora de almoço.

      No ano passado, quando tal acórdão foi divulgado, ninguém se lembrou da fixação de serviços mínimos com efeitos tão amplificados, no entanto, este ano, depois de novamente divulgado o acórdão e porque a greve atual do SFJ se mostrava mais efetiva porque dentro do período laboral, surgiram as tais interpretações amplas e fixações de serviços mínimos perfeitamente disparatados e ilegais.

      Perante estas interpretações, a ineficácia de uma decisão judicial que tarda e a irredutibilidade das administrações em recuar nas suas interpretações, o SOJ tomou a decisão de suprimir a sua greve, fazendo que, com isso, o tal acórdão de onde brotavam todas as extensões interpretativas caísse porque apenas é válido durante a pendência da greve a que corresponde.

      Ora, deixando de haver acórdão, como deixou, todas as opiniões e decisões que nele tinham algum tipo de encaixe, desencaixaram-se e, se já antes não podiam existir, agora confirma-se que já não podem mesmo subsistir. Sendo assim, confirma-se que não há qualquer tipo de serviço mínimo decretado, não há qualquer acórdão de comissão arbitral, não há sequer uma orientação central para qualquer tipo de interpretação e, por isso, não há a possibilidade de ninguém, a nível local, determinar o que quer que seja sobre serviços mínimos; sejam ou não urgentes.

       A única coisa que agora existe é um horário de greve, com hora marcada, universalmente aplicável sem qualquer condicionamento de nenhum tipo.

      Assim, recapitulemos as horas dos períodos de greve até ao final do ano:

      Das 00:00 às 11:00 horas, das 12:30 às 13:30 horas e das 16:00 às 24:00 horas.

      Ou seja, de forma mais prática: até às 11:00 horas da manhã é greve, ao chegar às 12:30 retoma-se a greve até às 13:30 e às 16:00 entra-se novamente em período de greve, sem necessidade, tal como para as 12:30, de assegurar qualquer tipo de continuidade, ainda que seja algo caracterizado como urgente.

      O SFJ não fixou serviços mínimos, considerando que eram desnecessários, a Administração da Justiça não indicou coisa contrária em desacordo que suscitasse a intervenção da Comissão Arbitral, logo, não houve nenhuma decisão da tal Comissão que é a única – a única – entidade que pode fixar serviços mínimos.

      Não há nada, portanto, que seja aplicável a esta greve a tempo parcial, com exceção dos dias inteiros, o próximo dia 14 e os dias dedicados às comarcas, pois para estes, já houve, entretanto, fixação de serviços mínimos pela tal entidade (única) que os fixa.

      A este propósito, divulgou ontem o SFJ uma informação sindical onde se pode ler o seguinte:

      «O SFJ tinha razão, os serviços mínimos eram ilegais! Apesar do SFJ ter informado via e-mail todos os senhores administradores, de que não havia lugar a serviços mínimos, alguns decidiram, por decisão própria (?!) “alargar” os serviços mínimos ordenados pela DGAJ e pelo Colégio Arbitral também para o período das 9h às 11h e das 16h às 17h. Uma de três: não leram a circular da DGAJ e a decisão do Colégio arbitral que lhes foi enviada; não souberam (ou não quiseram?) “entender” o que está escrito ou estão de má fé e contra a classe a que também pertencem.

      Lamentamos, mas estas atitudes de quem tem “pequenos” poderes são inaceitáveis! Por isso o SFJ reserva-se no direito de tomar medidas adequadas contra aqueles que sistematicamente assumem uma postura de desconsideração e hostilização da classe! Felizmente poucos, muito poucos.

      Mas para além de tudo isto, ontem, 07-11-2018, o pressuposto para determinação de serviços mínimos relativamente ao período entre as 17h00 às 09h00 horas do dia seguinte, ao qual a DGAJ recorreu, quiçá por analogia, de forma ilegal e abusiva, deixou de ter qualquer fundamentação fática e/ou jurídica, em virtude de o sindicato que decretou a greve, na que a Circular da DGAJ e a decisão do Colégio Arbitral se sustentavam, deliberou (e bem!) dar por terminada essa greve, e consequentemente, deixam de vigorar todos os instrumentos legais relativos aos serviços mínimos. Este é também o entendimento da DGAJ que já comunicou isto mesmo aos tribunais.

      Em Conclusão: a greve continua e sem serviços mínimos!»

      O SOJ publicou uma extensa informação, recheada de matéria importante a analisar mas que, hoje, aqui já não cabe, por tentarmos sempre não criar artigos longos, mas que caberá, sem dúvida, nos próximos dias, tanto mais que este assunto não é um assunto que esteja encerrado.

      De todas formas, a informação do SOJ, a que voltaremos, termina da seguinte forma:

      «Importa referir que o SOJ apoia todas as greves e formas de luta legais e justificadas dos Oficiais de Justiça, decretadas por todas as entidades que, para elas, detenham competência. Porém, não vai o SOJ alimentar “manobras de distração”, pois a questão assume uma dimensão maior, exigindo o SOJ o apuramento total e cabal de todas as responsabilidades, sobre o que tem ocorrido na Justiça.

      Mais, o SOJ deliberou, informando as entidades competentes, nos termos legais, o termo da greve por si decretada e, consequentemente deixam de vigorar os serviços mínimos decretados pelo Acórdão n.º 4/2017/DRCT-ASM.»

      Trata-se, pois, de uma importante decisão com uma reviravolta muito significativa que permitirá diariamente aos Oficiais de Justiça passar a ter horas sem serviços mínimos.

      Na página do Facebook do SOJ lê-se ainda:
      «A greve ao trabalho (es)forçado, decretada pelo SOJ, está, tal como havíamos informado, desconvocada. A informação consta do sítio da DGAEP, entidade responsável pela "gestão" das greves. Consequentemente, não há serviços mínimos para a greve decretada pelo SFJ, nem existe, neste momento, qualquer outra greve.
      Assim, os Oficiais de Justiça não devem, no âmbito desta greve, em vigor, cumprir quaisquer serviços mínimos. Mais, devem informar este sindicato sobre as pressões que, eventualmente, possam sentir, no sentido de garantir serviços mínimos que são ilegais.»

Cara3.jpg

       Fontes: Informações sindicais do “SFJ”, do “SOJ”, página do “SOJ no Facebook” e sítio da “DGAEP”, aqui devendo inserir na área a pesquisar as iniciais dos sindicatos para ver o que está válido para cada um, escreva SFJ e SOJ para ver.

por: GF
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às 08:09


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