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Oficial de Justiça

Bem-vindo/a ao DIÁRIO DIGITAL DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DE PORTUGAL publicação periódica independente com 11 ANOS de publicações DIÁRIAS especialmente dirigidas aos Oficiais de Justiça



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DIÁRIO DIGITAL DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DE PORTUGAL (DD-OJ)
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GREVES ATIVAS DISPONÍVEIS DIARIAMENTE PARA TODOS OS OFICIAIS DE JUSTIÇA:
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1-- Desde 10-01-2023 - SOJ: Greve de todas as tardes após as 13H30 até às 24H00, por tempo indeterminado (desde 22-03-2023, mais de 2 meses depois, com serviços mínimos, até à decisão do Tribunal da Relação de Lisboa que, seis meses depois, os anulou).
Pode consultar o Aviso Prévio desta Greve do SOJ por aqui
Pode consultar o Acórdão do Colégio Arbitral que fixa os serviços mínimos por aqui e
Também pode consultar o ofício da DGAJ que divulga os mesmos serviços mínimos por aqui
E por aqui acede à informação do SOJ de 14SET2023 sobre a anulação dos serviços mínimos.
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2-- Desde 20-12-2023 - SFJ: Greve das 3 manhãs: segundas, terças e quintas-feiras, a começar à hora da diligência agendada - COM serviços mínimos fixados (dura até 26-04-2024).
Pode consultar o Aviso Prévio desta Greve do SFJ por aqui
Pode consultar o e-mail da DGAJ sobre esta Greve do SFJ por aqui
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3-- Desde 20-12-2023 - SFJ: Greve das 2 manhãs: quartas e sextas-feiras, desde as 09H00 até às 12H30 - SEM serviços mínimos (dura até 26-04-2024).
Pode consultar o Aviso Prévio desta Greve do SFJ por aqui
Pode consultar o acórdão do colégio arbitral sobre esta Greve do SFJ por aqui
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4-- Desde 08-01-2024 - SFJ: Greve ao trabalho fora das horas de expediente das secretarias (almoço e após as 17h), por tempo indeterminado. Apesar de não ter sido apresentado o Aviso Prévio de Greve, o que nele constará poderá corresponder à reprodução da informação sindical que encontra abaixo. Os serviços mínimos aplicam-se apenas ao período das 17h às 24h.
Pode consultar o Acórdão do Colégio Arbitral por aqui.
Pode consultar a informação sindical de 05-01-2024, com resenha histórica, por aqui.
Pode consultar a informação sindical de 08-01-2024 sobre serviços mínimos por aqui.
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FOLHA DE CÁLCULO DIFERENÇAS RECONSTITUIÇÃO TEMPO PROVISÓRIO
Pode aceder por AQUI à folha de cálculo que criamos (Excel) como um exemplo do cálculo da diferença do período de provisoriedade (exemplo para um Escrivão ou Técnico de Justiça Auxiliar, de 1999 a 2023) para cumprimento da sentença do TACL. Pode (deve) saber mais por AQUI
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Domingo, 11.11.18

Decretados Mais Serviços Mínimos

      O Sindicato dos Oficiais de Justiça (SOJ) divulgava esta última quinta-feira o fim da sua greve às horas extraordinárias para que, assim, terminasse também a eficácia da decisão arbitrária sobre os serviços mínimos, libertando desta forma completamente a atual greve decretada pelo Sindicato dos Funcionários Judiciais (SFJ), em face dos entendimentos diversos que vinham surgindo no sentido de colar uma greve à outra, aproveitando algo de uma para a outra.

      Nessa mesma altura, o SOJ publicava uma informação intitulada “O Direito Constitucional da Greve” aí abordando este direito que, tal como aqui temos vindo a abordar, está constantemente a ser pisado e esfrangalhado por considerações e interpretações que constituem um claro desrespeito pela norma constitucional e por toda a gente.

      E este desrespeito generalizado não se manifesta apenas pelas interpretações mas também pelas ações e omissões. Vejamos exemplos concretos: a colagem da greve do SOJ à greve do SFJ é manifestamente algo que não se pode fazer mas a sua divulgação pelos tribunais e serviços do Ministério Público a par da sua divulgação pública na página da Administração-Geral da Justiça não teve a mesma atenção aquando da divulgação da cessação da colagem por cessação da greve do SOJ e, consequentemente, do acórdão arbitral que era usado. Esta cessação dos serviços mínimos não foi publicada na página da Direção-Geral da Administração da Justiça onde ainda hoje se mantém a única informação sobre a greve que é a inicial onde se indica a existência dos serviços mínimos.

      Note-se que a comunicação da cessação dos serviços mínimos foi apenas comunicada aos Administradores Judiciários e aos Secretários de Justiça dos Tribunais Administrativos e Fiscais, tendo ficado ao critério destes se haviam de dar a conhecer a cessação aos Oficiais de Justiça ou não, mantendo tudo como estava e mantendo-os na ignorância da cessação dos serviços mínimos, tanto mais que na página oficial da DGAJ é essa a informação que consta.

      Ora, este tipo de atuação e omissão é algo que também fere o direito à greve, por tratar de forma igual o mesmo assunto, o que provoca ignorância e dela se pode fazer um aproveitamento indevido, ilegal e imoral.

      Assim, temos o direito constitucional a ser constantemente esfarrapado, seja pelas forçadas interpretações amplificadas, seja pelas omissões na divulgação de informação, já para não referir as tantas indicações verbais que vão tolhendo a decisão dos Oficiais de Justiça, ameaçados e pressionados com serviços urgentes, desobediências, processos disciplinares e criminais, num caldo geral de falta de informação generalizada.

      Aos Oficiais de Justiça que ainda estejam confusos sobe esta polémica dos serviços mínimos, fica aqui, mais uma vez, a informação de que a greve a tempo parcial decretada pelo SFJ, isto é, até às 11H00, à hora de almoço, entre as 12H30 e as 13H30, e depois das 16H00, não tem decretados nenhuns serviços mínimos e não há qualquer urgência, seja ela qual for, que impeça qualquer Oficial de Justiça de, nesses períodos, se declarar em greve; não há nada, mesmo aqueles despachos, comunicações, ordens de serviço, etc. que foram sendo emanadas pelas administrações locais, tudo isso ficou sem efeito e isso foi devidamente comunicado pela DGAJ às administrações locais que deveriam ter divulgado essa informação por todos os Oficiais de Justiça, mas nem todas o fizeram e apesar da DGAJ não fazer constar na sua página oficial essa mesma informação mas apenas a primeira que já está ultrapassada.

      Mas a questão dos serviços mínimos não se esgota nesta problemática kafkiana. Para o próximo dia 14 e para os dias de greve por comarcas, dias de greve a tempo inteiro, a comissão arbitral alinhou com a interpretação que vem sendo seguida pelo Governo de que todos os dias carecem de ter serviços mínimos, para a salvaguarda de tantos outros direitos constitucionais, se forem dias de greve, porque se for um dia feriado ou um domingo, então já não há necessidade de garantir direitos constitucionais nenhuns, podendo os tribunais e serviços do Ministério Público estarem completamente encerrados.

      A interpretação de que os dias de greve não são iguais aos feriados nem aos domingos e que para estes se organizam serviços de turno não pode ser levada a sério, uma vez que não há serviços de turno aos domingos nem aos feriados a não ser quando estes coincidam com as segundas-feiras, só neste caso sendo indicados serviços de turno para assegurar os serviços mínimos para garantir a apresentação judicial de pessoas privadas de liberdade dentro do limite legal das 48 horas. As 48 horas são um prazo máximo e não um prazo que seja regra mas o prazo não deixa de ser de 48 horas e por isso mesmo se programam serviços mínimos de turno aos feriados que sejam segundas-feiras porque nos domingos os tribunais estiveram fechados, assim se salvaguardando o prazo que é um prazo regra que vai das 0 às 48 horas, não havendo nada que determine que haja um momento até às 24 horas e outro para os domingos até às 48 horas, nem sequer qualquer tipo de menção para quando os feriados coincidam durante a semana, como, ainda recentemente sucedeu com o primeiro de novembro, não tendo havido serviços mínimos nem turnos organizados, porque antes e depois havia dias úteis onde os prazo de 48 horas foi assegurado. Por isso, alegar-se que numa greve é necessário assegurar o prazo de 48 horas antes que estas ocorram e ainda que nos dias de greve nem sequer se sabe qual vai ser o seu impacto, com as adesões, é uma alegação inapropriada que só pode colher em meios onde não se compreende esta problemática ou não se quer compreender. No passado feriado do primeiro de novembro o impacto de adesão ao feriado por parte dos Oficiais de Justiça foi total, a 100% e não foram fixados serviços mínimos.

      Para o próximo dia 14, que é uma quarta-feira, e não há nenhum dia feriado ou domingo antes ou depois, estão decretados serviços mínimos. A adesão dos Oficiais de Justiça é imprevisível mas não será de uma adesão total igual à que ocorreu no passado primeiro de novembro com o encerramento total dos serviços sem qualquer indicação de serviços mínimos, pelo que a alegação da imprevisibilidade do impacto das greves e daí a necessidade de implementação de serviços mínimos é uma alegação que, igualmente, não se revela séria. Mas são estes os argumentos expostos pela Administração da Justiça à comissão arbitrária que os acolheu integralmente e, por isso fixou os habituais serviços mínimos com a habitual incerteza de dois Oficiais de Justiça por tribunal ou juízo materialmente competente para assegurar os serviços mínimos, não havendo qualquer menção para os Serviços do Ministério Público.

      Pode baixar e ler o acórdão arbitral na sua íntegra seguindo a hiperligação: Acordão-12/2018/DRCT-ASM de 07NOV2018 (SFJ).

      Já na mencionada informação sindical do SOJ, esta problemática dos serviços mínimos vem assim mencionada (extrato):

      «O que importa reafirmar é que a questão das greves e dos serviços mínimos, nos tribunais – e outras matérias de que não se ouve falar –, estão a ser devidamente acompanhadas e não iremos aceitar que se criem “cortinas de fumo”, seja entre nós ou pela Administração.

      O SOJ apresentou queixa, na Procuradoria-Geral da República, relativamente a algumas atuações que nos foram apresentadas, por colegas, no decurso da greve ocorrida em janeiro/fevereiro, e que por estarem devidamente instruídas e documentadas, entendemos passíveis de procedimento por parte dessa entidade.

      Outras matérias, ainda sobre o direito à greve e os serviços mínimos, foram colocadas, pelo SOJ, na Assembleia da República. Não queremos antecipar, por razões óbvias, questões que poderão ser colocadas, pelos respetivos grupos parlamentares, durante a audição de Sua Excelência, a Senhora Ministra da Justiça.

      Mais: no passado dia 31 de outubro – reiteramos, para que não se verifiquem dúvidas: 31 de outubro –, através do Ofício n.º 9684, fomos informados pelo Gabinete de Sua Excelência o Senhor Primeiro-Ministro – acusando correspondência da Casa Civil de Sua Excelência o Senhor Presidente da República –, relativamente à questão dos serviços mínimos e que as situações denunciadas, pelo SOJ, seriam apuradas. A questão adquiriu, nestes termos e pela sua relevância, uma outra dimensão e, consequentemente, as responsabilidades já não são do Administrador ou do Secretário…

      Assim, e perante o acima referido, importa referir que o SOJ apoia todas as greves e formas de luta legais e justificadas dos Oficiais de Justiça, decretadas por todas as entidades que, para elas, detenham competência. Porém, não vai o SOJ alimentar “manobras de distração”, pois a questão assume uma dimensão maior, exigindo o SOJ o apuramento total e cabal de todas as responsabilidades, sobre o que tem ocorrido na Justiça.»

      Pode aceder a esta informação sindical do SOJ seguindo a hiperligação:  Info-SOJ-07NOV”.

      E em face destas responsabilidades que o SOJ pretende ver apuradas, com a informação de 08NOV vem o SOJ apelar à ponderação da ministra da Justiça sobre se detém condições de continuar a exercer o cargo.

      «O Sindicato dos Oficiais de Justiça (SOJ), com enorme ponderação e sentido de responsabilidade vem apelar a Sua Excelência, a Senhora Ministra da Justiça, Dra. Francisca Van Dunem, para que analise, seriamente, a sua continuidade no exercício de funções governativas, perante a escalada de casos que envolvem o seu Ministério, nomeadamente por colocarem em causa direitos constitucionais, os quais foram já transmitidos, por este Sindicato, a Sua Excelência o Senhor Presidente da República, bem como a Sua Excelência o Senhor Primeiro-Ministro e, ainda, à Assembleia da República.»

      Pode ler na íntegra este apelo à ponderação seguindo a hiperligação: “Info-SOJ-08NOV”.

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por: GF
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