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Oficial de Justiça

Bem-vindo/a ao DIÁRIO DIGITAL DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DE PORTUGAL publicação periódica independente com 11 ANOS de publicações DIÁRIAS especialmente dirigidas aos Oficiais de Justiça



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DIÁRIO DIGITAL DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DE PORTUGAL (DD-OJ)
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GREVES ATIVAS DISPONÍVEIS DIARIAMENTE PARA TODOS OS OFICIAIS DE JUSTIÇA:
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1-- Desde 10-01-2023 - SOJ: Greve de todas as tardes após as 13H30 até às 24H00, por tempo indeterminado (desde 22-03-2023, mais de 2 meses depois, com serviços mínimos, até à decisão do Tribunal da Relação de Lisboa que, seis meses depois, os anulou).
Pode consultar o Aviso Prévio desta Greve do SOJ por aqui
Pode consultar o Acórdão do Colégio Arbitral que fixa os serviços mínimos por aqui e
Também pode consultar o ofício da DGAJ que divulga os mesmos serviços mínimos por aqui
E por aqui acede à informação do SOJ de 14SET2023 sobre a anulação dos serviços mínimos.
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2-- Desde 20-12-2023 - SFJ: Greve das 3 manhãs: segundas, terças e quintas-feiras, a começar à hora da diligência agendada - COM serviços mínimos fixados (dura até 26-04-2024).
Pode consultar o Aviso Prévio desta Greve do SFJ por aqui
Pode consultar o e-mail da DGAJ sobre esta Greve do SFJ por aqui
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3-- Desde 20-12-2023 - SFJ: Greve das 2 manhãs: quartas e sextas-feiras, desde as 09H00 até às 12H30 - SEM serviços mínimos (dura até 26-04-2024).
Pode consultar o Aviso Prévio desta Greve do SFJ por aqui
Pode consultar o acórdão do colégio arbitral sobre esta Greve do SFJ por aqui
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4-- Desde 08-01-2024 - SFJ: Greve ao trabalho fora das horas de expediente das secretarias (almoço e após as 17h), por tempo indeterminado. Apesar de não ter sido apresentado o Aviso Prévio de Greve, o que nele constará poderá corresponder à reprodução da informação sindical que encontra abaixo. Os serviços mínimos aplicam-se apenas ao período das 17h às 24h.
Pode consultar o Acórdão do Colégio Arbitral por aqui.
Pode consultar a informação sindical de 05-01-2024, com resenha histórica, por aqui.
Pode consultar a informação sindical de 08-01-2024 sobre serviços mínimos por aqui.
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FOLHA DE CÁLCULO DIFERENÇAS RECONSTITUIÇÃO TEMPO PROVISÓRIO
Pode aceder por AQUI à folha de cálculo que criamos (Excel) como um exemplo do cálculo da diferença do período de provisoriedade (exemplo para um Escrivão ou Técnico de Justiça Auxiliar, de 1999 a 2023) para cumprimento da sentença do TACL. Pode (deve) saber mais por AQUI
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Terça-feira, 13.11.18

Comparativo de Serviços Mínimos

      Amanhã a ministra da Justiça estará na Assembleia da República.

      Amanhã é dia de greve dos Oficiais de Justiça durante o dia todo e em todo o país.

      Pelas 15H00 terá início uma concentração-vigília de Oficiais de Justiça em frente à Assembleia da República.

      Para o dia de amanhã foram fixados serviços mínimos e, relativamente a estes, vamos comparar dados concretos factuais:

      [1] – Greve parcial do SOJ das 17H00 às 09H00 (total de 16 horas) sempre fora do horário laboral = Foram fixados serviços mínimos.

      [2] – Greve parcial do SFJ das 16H00 às 11H00 (total de 19 horas) dentro e fora do horário laboral = Não foram fixados serviços mínimos.

      [3] – Greve de três dias do SOJ (Jan/Fev) = Foram marcados serviços mínimos.

      [4] – Greve de três dias do SFJ (Jun/Jul) = Não foram marcados serviços mínimos.

      [5] – Desde as 13H00 de sábado até às 09H00 de segunda decorrem 44 horas.

      Relativamente às greves, a DGAJ justificou a falta de indicação de serviços mínimos à greve de três dias do SFJ por falta de tempo para convocar o colégio arbitral. Tendo em conta que a apresentação dos avisos prévios de greve têm um prazo regulado por lei, ou o SFJ apresentou o aviso fora desse prazo e, assim, a greve não podia ocorrer e, portanto seria ilegal, ou o SFJ apresentou o aviso de greve de forma atempada, tanto mais que a greve se verificou e não foi considerada ilegal, pelo que, dizendo a DGAJ que não teve tempo de suscitar a intervenção do colégio arbitral, então, essa falta de tempo só poderá dever-se a uma atuação irresponsável porque para esses dias não foram acautelados os direitos dos cidadãos e as garantias constitucionais que sempre justificam a imposição de serviços mínimos.

      Ora, sendo tais direitos dos cidadãos, tais garantias das liberdades, algo tão fundamental e que sempre a DGAJ alega para a imposição dos serviços mínimos, a falta de cuidado por esses mesmos direitos e garantias naqueles três dias é algo de extremamente grave. No entanto, os responsáveis da entidade administrativa não se demitiram, tal como ninguém no Ministério da Justiça, sendo certo que todos atentaram contra os direitos, garantias e liberdades dos cidadãos ou, caso assim não se entenda, então, tais direitos e garantias foram suspensas por alguns dias, isto é, a Constituição esteve suspensa, ideia que até já não é nova...

      Como se esse caso não fosse já de si grave, a repetição do mesmo erro torna-se algo verdadeiramente preocupante. E a repetição ocorre com a greve por horas. Quando o SOJ marca a greve às horas fora do horário laboral normal, depois das 17H00 até às 09H00 do dia seguinte, apesar de fora de horas, foram fixados serviços mínimos. Já quanto à greve do SFJ, marcada para o mesmo período horário fora do horário laboral mas acrescida ainda de horas dentro do período laboral, das 16H00 até às 11H00 do dia seguinte, não foram marcados serviços mínimos. Se para aquela greve do SOJ eram necessários serviços mínimos, para esta greve do SFJ mais serviços mínimos se justificariam mas, pasme-se, nada foi indicado.

      Assim, mais uma vez, os direitos, as garantias e as liberdades dos cidadãos foram mais uma vez negligenciadas e também ainda ninguém se demitiu ou foi demitido na entidade administrativa e no Ministério da Justiça.

      Relativamente à alegação de que as 48 horas são um prazo que não pode ser entendido como um prazo regra mas como um máximo, conforme consta da fundamentação da DGAJ para justificar a necessidade de fixar serviços mínimos para um dia de greve; todas as semanas – e todas as semanas são mais de cinquenta vezes por ano – constatamos como os tribunais estão encerrados por 44 horas, sim, quarenta e quatro horas, sem qualquer problema – desde a 13H00 de sábado até às 09H00 de segunda – todas as semanas, mas já não podem estar encerrados de forma esporádica quando há uma greve de um dia de 24 horas, tal como também ocorre nos feriados e, sem ir mais longe, ainda no primeiro dia deste mês ocorreu.

      Os Oficiais de Justiça continuam a ser prejudicados, também nestas decisões e nestas omissões.

      É por isso, também, que os Oficiais de Justiça estão indignados e cada vez mais desmotivados.

      Assim, concordando com o SOJ, na sua última informação de 08NOV, onde diz: “há que reconhecer, perante os factos, não ter conseguido reunir as condições, ou a equipa, para garantir ao país os direitos constitucionais que sempre defendeu” e, seja pela equipa ou não ou por tudo, “perante a “sucessão de casos” graves que têm ocorrido, nada mais nos resta – enquanto instituição responsável, e até por respeito aos próprios Estatutos deste Sindicato, embora com pesar –, senão apelar a Sua Excelência, a Senhora Ministra da Justiça, para que assuma, cabalmente, como sempre o fez, enquanto Magistrada, as suas responsabilidades à frente do Ministério da Justiça e reveja se ainda possui condições políticas para o exercício de tão alto cargo”.

LimpaOlhoBocaAberta.jpg

      Fontes: “Acórdão do Colégio Arbitral” e “Informação do SOJ”.

por: GF
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