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Bem-vindo/a ao DIÁRIO DIGITAL DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DE PORTUGAL publicação periódica independente com 8 anos de publicações diárias especialmente dirigidas aos Oficiais de Justiça
As greves dos últimos tempos têm sido muito imaginativas e inéditas mas chegamos à fase em que as entidades governamentais também o são; ou melhor: também o querem ser.
Inédito é também o que acaba de suceder aos cerca de cinco mil trabalhadores do Instituto dos Registos e Notariado (IRN) que receberam uma comunicação interna onde lhes é sugerida a troca de dias de greve por dias de férias.
Tudo porque a Procuradoria-Geral da República (PGR) considerou a greve ilegal e os trabalhadores poderiam incorrer, por isso, em processos disciplinares, devido a faltas injustificadas. Rui Rodrigues, do Sindicato Nacional de Registos, acusa o Ministério da Justiça de retaliação.
O sindicalista confirma que o IRN faz uma proposta que, à primeira vista, também é ilegal. "Já enviamos isto para o nosso departamento jurídico, mas defendemos que não há suporte legal para trocar faltas injustificadas por férias. Ou é ou não é", disse, ao JN.
Aliás, Rui Rodrigues evoca o mesmo parecer da PGR para sustentar a licitude das faltas dos funcionários que aderiram à greve. Se o parecer refere que, "para além da perda de remuneração e do desconto na antiguidade, os funcionários incorrem em sanções disciplinares por falta injustificada e sanções da responsabilidade civil pelos danos causados", também acrescenta que a atitude é desculpável, uma vez que, "quando aderiram à greve, esta era considerada lícita".
O Sindicato enviou o aviso prévio de greve a 14 de setembro para um protesto que arrancaria a 1 de outubro, ou seja, "passando os 10 dias que a lei prevê". Só a 12 de outubro tiveram conhecimento da decisão da PGR, garante Rui Rodrigues.
O sindicato não tem o número exato dos funcionários que cumpriram a greve, mas sublinha que será um número significativo, já que "na primeira semana houve serviços a encerrar portas".
Depois, "com a pressão sobre os trabalhadores, alguns tiveram receio." "Quando tivemos conhecimento oficial do parecer suspendemos a greve", concluiu o dirigente.
Ou seja, enquanto a greve não foi suspensa foi de facto greve e foi lícita. Depois de um mero parecer, e não de uma decisão, o sindicato decide acatar a opinião do parecer e suspende a greve mas isso não altera os dias passados. Ilícitas seriam as faltas que ocorressem depois da suspensão da greve, pelo que tentar agora transformar dias de greve em dias de férias é algo inaudito.
Da mesma forma que as novas greves são tão imaginativas e inéditas, as entidades governamentais também tentam sê-lo mas, como bem se vê, não têm jeitinho nenhum para isso.
Fonte: Jornal de Notícias.
O Código do Trabalho e a Lei nº. 35/2014 (LGTFP) estipulam, no CT na sua Subsecção X, Artigo 237º, ponto 3, que o direito a férias é irrenunciável e, no seu ponto 4.1, que o período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis, a LGTFP acrescenta que “acresce um dia útil de férias por cada 10 anos de serviço efetivamente prestado”(Artº. 126º, ponto 4).
Em relação a alteração do período de férias por motivo relativo ao empregador, o que a lei determina no Código do Trabalho, Artigo 243º, ponto 1, é o seguinte: “1- O empregador pode alterar o período de férias já marcado ou interromper as já iniciadas por exigências imperiosas do funcionamento da empresa, tendo o trabalhador direito a indemnização pelos prejuízos sofridos por deixar de gozar as férias no período marcado.” E a LGTFP determina no seu artigo 130º que essa compensação a receber pelo trabalhador é “(…) o triplo da remuneração correspondente ao período em falta (…)” mantendo o trabalhador o direito a esse período de férias.
Assim, se a entidade empregadora alterar o período de férias marcadas ao trabalhador, não só teria que lhe pagar os dias no seu triplo como teria ainda que conceder os mesmos dias de férias ao trabalhador.
Esta ideia do IRN acaba por dar uma nova ideia para se pensar na possibilidade de um novo tipo de greve que fosse decretado dentro do período de férias judiciais, suspendendo as férias pessoais dos Oficiais de Justiça para que as gozassem em período posterior. Esta é uma ideia imatura, recém-nascida, e que pode ser pensada em todos os seus aspetos e consequências.
Os Oficiais de Justiça vivem desde sempre em pleno...
mesmo 3º mundo! triste sina
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Para se fazer greve é preciso convoca-la, devendo ...
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