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Oficial de Justiça

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GREVES ATIVAS DISPONÍVEIS DIARIAMENTE PARA TODOS OS OFICIAIS DE JUSTIÇA:
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1-- Desde 10-01-2023 - SOJ: Greve de todas as tardes após as 13H30 até às 24H00, por tempo indeterminado (desde 22-03-2023, mais de 2 meses depois, com serviços mínimos, até à decisão do Tribunal da Relação de Lisboa que, seis meses depois, os anulou).
Pode consultar o Aviso Prévio desta Greve do SOJ por aqui
Pode consultar o Acórdão do Colégio Arbitral que fixa os serviços mínimos por aqui e
Também pode consultar o ofício da DGAJ que divulga os mesmos serviços mínimos por aqui
E por aqui acede à informação do SOJ de 14SET2023 sobre a anulação dos serviços mínimos.
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2-- Desde 20-12-2023 - SFJ: Greve das 3 manhãs: segundas, terças e quintas-feiras, a começar à hora da diligência agendada - COM serviços mínimos fixados (dura até 26-04-2024).
Pode consultar o Aviso Prévio desta Greve do SFJ por aqui
Pode consultar o e-mail da DGAJ sobre esta Greve do SFJ por aqui
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3-- Desde 20-12-2023 - SFJ: Greve das 2 manhãs: quartas e sextas-feiras, desde as 09H00 até às 12H30 - SEM serviços mínimos (dura até 26-04-2024).
Pode consultar o Aviso Prévio desta Greve do SFJ por aqui
Pode consultar o acórdão do colégio arbitral sobre esta Greve do SFJ por aqui
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4-- Desde 08-01-2024 - SFJ: Greve ao trabalho fora das horas de expediente das secretarias (almoço e após as 17h), por tempo indeterminado. Apesar de não ter sido apresentado o Aviso Prévio de Greve, o que nele constará poderá corresponder à reprodução da informação sindical que encontra abaixo. Os serviços mínimos aplicam-se apenas ao período das 17h às 24h.
Pode consultar o Acórdão do Colégio Arbitral por aqui.
Pode consultar a informação sindical de 05-01-2024, com resenha histórica, por aqui.
Pode consultar a informação sindical de 08-01-2024 sobre serviços mínimos por aqui.
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FOLHA DE CÁLCULO DIFERENÇAS RECONSTITUIÇÃO TEMPO PROVISÓRIO
Pode aceder por AQUI à folha de cálculo que criamos (Excel) como um exemplo do cálculo da diferença do período de provisoriedade (exemplo para um Escrivão ou Técnico de Justiça Auxiliar, de 1999 a 2023) para cumprimento da sentença do TACL. Pode (deve) saber mais por AQUI
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Sexta-feira, 30.11.18

Secretarias dos tribunais já têm horário de funcionamento

      Desde 2015, mais concretamente desde 19-10-2015, com o artigo intitulado: “Tribunais sem horário legal de funcionamento” que aqui se alertou para a inexistência de horário de funcionamento das secretarias dos tribunais.

      Recorde-se o que se aqui se escrevia há três anos:

      «Faz agora sensivelmente dois anos que nos tribunais e serviços do Ministério Público os Oficiais de Justiça voltaram a trabalhar 35 horas semanais, após uma curta introdução das 40 horas semanais.

      Recorde-se que foi precisamente há dois anos, em outubro de 2013, que foram repostas as 35 horas semanais por decisão judicial, porque o agora revogado artigo 122º da revogada Lei 3/99 de 13JAN (LOFTJ), no seu nº. 1, instituía que “As secretarias funcionam, nos dias úteis, das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 13 horas e 30 minutos às 17 horas”, o que na altura, por despacho, se tentou alterar (sim, o despacho alterava a Lei…).

      Com a reorganização judiciária, designadamente após a publicação da Lei 62/2013 de 26AGO (LOSJ), foi publicada a sua regulamentação com o DL 49/2014 de 27MAR (ROFTJ), neste diploma se indicando, no seu artigo 45º, que se refere ao horário das secretarias, que “O horário de funcionamento das secretarias é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, ouvido o Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Superior do Ministério Público.”

      No primeiro dia de setembro de 2014 aquela Lei que fixava o horário de funcionamento das secretarias foi revogada e a tal portaria que havia de indicar o horário das mesmas nunca mais foi publicada.

      Assim, as secretarias dos tribunais estão a funcionar com um horário que não se encontra previsto em parte alguma, pelo que poderia até cada um ter o seu próprio horário mas nunca estar a continuar com um horário que foi expressamente revogado.

      É certo que não foi publicada alternativa e continuou-se com o horário antigo mas esta atuação será legal? Qual a legalidade do Oficial de Justiça ou de qualquer Funcionário Judicial ou de Segurança quando às 16H00 horas encerra as portas do Tribunal aos utentes?

      Esta omissão legislativa que, de momento, vai aproveitando a todos aqueles que trabalham nos tribunais ao abrigo de uma Lei que está revogada, mantém, de momento, em aberto, qualquer horário, enquanto não for publicada a tal portaria conjunta das Finanças e da Justiça.»

      Isto que se escrevia em 2015 continuou a valer até hoje. Hoje, após 5 anos da reposição nos tribunais do horário das 35 horas semanais e 4 anos depois da reorganização judiciária implementada em 2014, eis que surge a tal portaria que estabelece o horário de funcionamento das secretarias, com um atraso de “apenas” 4 anos.

      A Portaria ontem publicada fixa o horário das secretarias dos tribunais, não tendo, no entanto, fixado o horário das secretarias dos serviços do Ministério Público. Os serviços do Ministério Público não são serviços judiciais dos tribunais; são serviços judiciários que, na maioria dos casos, mas não todos, estão instalados em edifícios onde funcionam também tribunais e mesmo conservatórias de registos e até outros serviços mas estes, embora dentro do mesmo edifício, não são serviços dos tribunais.

       Ora, se nos edifícios onde funcionam os tribunais ao encerrarem as portas dos serviços judiciais também ficam encerradas as portas dos serviços judiciários (do Ministério Público: Procuradorias, secções do Ministério Público e Departamentos de Investigação e Ação Penal), já nos edifícios onde apenas funcionam serviços do Ministério Público, portanto que não são tribunais, estas secretarias do Ministério Público ali instaladas não têm horário nem ficam dependentes do horário do tribunal porque ali não há tais serviços judiciais e apenas serviços judiciários.

      Parece que há quem entenda que os serviços do Ministério Público são serviços judiciais dos tribunais mas serão mesmo? E o Ministério Público aceita isto?

      A Portaria 307/2018 de 29NOV, ontem publicada, estabelece, finalmente, o horário das secretarias dos tribunais e este horário entra em vigor já amanhã, sábado.

      Na referida Portaria consta assim:

      «O artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, que estabeleceu o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais (ROFTJ), determina que o horário de funcionamento das secretarias seja fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, ouvido o Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Superior do Ministério Público.

      Volvidos quatro anos desde a entrada em vigor da nova organização judiciária sem que aquela norma tenha sido objeto de regulamentação, impõe-se proceder à definição do horário de funcionamento e de atendimento diário das referidas secretarias, corrigindo a atual omissão regulamentar.»

      O horário estabelecido a partir de amanhã é o seguinte:

      «1 - As secretarias dos tribunais funcionam, nos dias úteis, das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 13 horas e 30 minutos às 17 horas.

       2 - O atendimento ao público encerra às 16 horas.»

      Perdeu-se uma ótima oportunidade de introdução do horário contínuo que desde 1999 se previa na Lei revogada. O não encerramento do atendimento ao público na hora de almoço teria sido uma excelente inovação nos tribunais, perfeitamente enquadrável no novo conceito de “Tribunal+” e de “Balcão+”; permitiria um atendimento mais próximo dos cidadãos e, claro está, permitiria também o estabelecimento de horários adaptados para o efeito, podendo os Oficiais de Justiça vir a flexibilizar as suas entradas e saídas de acordo com o serviço de atendimento que realizassem para assegurar o horário contínuo, bem como o óbvio reforço dos Oficiais de Justiça para assegurar os turnos de atendimento.

      A manutenção, hoje, do horário antigo, para além de não se adequar aos atuais conceitos de serviço público, vem também confirmar a carência de Oficiais de Justiça para poder implementar um horário contínuo e mesmo mais alargado de atendimento dos cidadãos, o que hoje é algo incontornável e traria para o presente o serviço prestado pelos tribunais aos cidadãos.

      Quanto à Portaria ontem publicada e a fixação do horário de funcionamento das secretarias dos tribunais, deve-se notar ainda os seguintes dois aspetos:

      (1)- o que se fixou foi o horário de funcionamento das secretarias dos tribunais mas não o horário de funcionamento dos próprios tribunais que, como todos sabem, funcionam após as 17H00, pela noite dentro, e em qualquer dia.

      (2)- É certo que nestes quatro anos não foi estabelecido horário e continuou-se com o horário antigo que foi revogado. Duvida-se da legalidade desta situação? Por exemplo: qual a legalidade do Oficial de Justiça ou de qualquer Funcionário Judicial ou de Segurança quando às 16H00 horas encerra as portas do Tribunal aos utentes e os impede de aceder aos serviços? Ou quando se ausenta do seu posto de trabalho entre as 12H30 e as 13H30 ou às 17H00? Por que não ir almoçar entre as 13H00 e as 14H00? Ou entrar às 10H00 e sair às 18H00? Ou fazer horário contínuo e sair às 16H00? Afinal não estava previsto nenhum horário de funcionamento, pelo que todos seriam válidos.

      No entanto, se, como se diz, o Homem é um animal de hábitos, o Oficial de Justiça é um animal de muitos mais hábitos e muito mais enraizados, por isso nunca deixou de estar agarrado a um horário que, embora inexistente, a ele se agarrou e o manteve, fazendo com que perdurasse ao longo destes últimos quatro anos, tranquilamente, assegurando, como sempre, todos os serviços, como se não houvesse nenhuma alteração ou perturbação, o que resultou com que o Governo até se esquecesse completamente da necessidade de fixar um horário de funcionamento para as secretarias, conforme ficou definido por Lei, porque tudo se manteve a funcionar com a habitual serenidade e dedicação dos Oficiais de Justiça ao longo destes últimos 4 anos, nunca tendo sido colocada em causa a situação de omissão por ninguém. Ora, isto também é preocupante, seja pela inação dos desleixados visados, seja pela inação do desleixado legislador Governo, o desmazelo, a negligência, a incúria, a indolência… deveria ser sempre algo preocupante que deveria inquietar todos mas que, afinal, não inquieta ninguém.

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por: GF
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