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Bem-vindo/a ao DIÁRIO DIGITAL DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DE PORTUGAL publicação periódica independente com 8 anos de publicações diárias especialmente dirigidas aos Oficiais de Justiça
Divulgou de véspera o Sindicato dos Funcionários Judiciais (SFJ) a convocatória para o dia de hoje na sua página da Internet, divulgando também ontem a Direção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ) o seu entendimento sobre a forma de assegurar o serviço de caráter urgente e essencial.
Mais uma vez o entendimento diverge. O SFJ propôs um Oficial de Justiça por juízo materialmente competente para assegurar o tal serviço de natureza urgente e essencial, contrapondo a DGAJ com o dobro: dois Oficiais de Justiça.
Quanto a quem deve assegurar os serviços enquanto os demais vão ao plenário, o SFJ indicou, em primeira linha, os “Adjuntos não sindicalizados e nos serviços onde todos os Adjuntos sejam sindicalizados será designado o Adjunto de menor antiguidade na categoria”.
Contrapôs a DGAJ com a indicação de qualquer Oficial de Justiça (e não apenas Adjuntos como indicado) não sindicalizados e não sindicalizados especificamente no SFJ. Depois, caso sejam todos sindicalizados ou não se sabendo se o são ou não são, e em concreto no SFJ, então serão os Adjuntos “de menor antiguidade na carreira” (e não na categoria).
Consta ainda na comunicação da DGAJ que, apesar destas indicações, em cada comarca poder-se-á designar de forma diferente, caso em que os órgãos de gestão das comarcas ou os presidentes dos tribunais "determinarão o que tiverem por conveniente".
Difererenças essenciais:
1- SFJ: designa um Oficial de Justiça / DGAJ: designa dois Oficiais de Justiça ou aqueles que as administrações ou os presidentes dos tribunais entenderem.
2- SFJ: designa os Adjuntos não sindicalizados (sem especificar sindicato) para assegurar os serviços / DGAJ: indica qualquer um, seja Adjunto, Auxiliar ou que exerça cargo de chefia e não seja sindicalizado no SFJ em concreto.
3- SFJ: sendo todos sindicalizados (sem especificar sindicato) o Adjunto de menor antiguidade na categoria / DGAJ: sendo todos sindicalizados no SFJ ou não se sabendo se o são (aspeto novo) o Adjunto de menor antiguidade na carreira (e não na categoria).
Pode haver a sensação de ser tudo mais ou menos parecido mas não é nada a mesma coisa. As indicações da DGAJ alteram profundamente os aspetos essenciais determinados pelo SFJ e aportam significativo prejuízo e impacto na reunião geral de trabalhadores.
Mais uma vez, o entendimento dos trabalhadores foi ultrapassado, tal como nas greves e noutros muitos diversos aspetos, aqui na fixação dos serviços para esta reunião de trabalhadores que foi desvirtuada em face da lei.
A Lei 35/2014 de 20JUN (LGTFP) prevê, no seu artigo 341º, que "os trabalhadores podem reunir-se (...) desde que assegurem o funcionamento dos serviços de natureza urgente e essencial". Significa isto que cabe aos trabalhadores assegurar os serviços de natureza urgente e essencial e não à entidade patronal nem a uma comissão arbitral nem aos órgãos de gestão nem aos juízes presidentes nem a mais ninguém.
Impõe a Lei que a reunião de trabalhadores se realize desde que seja assegurado, por estes, o serviço de natureza urgente e essencial (não são serviços mínimos embora sendo similares), pelo que não cabe a mais ninguém assegurar tais serviços a que a Lei confere esta excecionalidade e limite de apenas 15 horas em todo um ano, daí a excecionalidade e a diferença em relação às greves onde não há qualquer limitação horária anual. Estamos, pois, perante algo que é diferente de uma greve e mesmo que greve fosse também não seria assim que se alterariam os serviços mínimos.
Caso se julgue que não estão convenientemente assegurados tais serviços de natureza urgente e essencial, então a consequência não pode ser alterar a indicação dos trabalhadores mas não considerar a realização da reunião. Note-se que a Lei prevê como condição de realização da reunião que os trabalhadores assegurem os serviços e nada mais do que isso. Caso se entendesse, como se entendeu, que os trabalhadores não estavam a assegurar convenientemente os serviços de natureza urgente e essencial, então a reunião poderia não ser realizada para o momento marcado, postergada para outro momento, mas nunca adulterada.
Não é lícito que seja a entidade patronal ou similar a afastar os trabalhadores da reunião geral apenas porque tem um entendimento diferente do dos trabalhadores. Não há aqui intervenção de comissão arbitral nem a passagem à entidade patronal ou similar da função de fixar serviços mínimos como se fosse uma espécie de greve.
Não consta da lei que primeiro sejam os trabalhadores a indicar como assegurar os serviços de natureza urgente e essencial e depois seja a entidade patronal a fixá-los da forma que bem entender, seja no seu dobro, seja concedendo ainda liberdade a outrem para os aumentar na forma que quiser, como é o caso da concessão às administrações e presidências das comarcas.
Se a entidade patronal ou equiparada tem o entendimento de que os serviços não se mostram cabalmente assegurados, não permitirá a realização da reunião, uma vez que a lei prevê que a mesma só se pode realizar se assegurado aquele serviço de natureza urgente e essencial. O que não pode é a entidade patronal ou similar decidir afastar trabalhadores daquela reunião, vedando-lhes a possibilidade de participarem nessa reunião, muito menos afastando o dobro dos trabalhadores inicialmente indicados e abrindo até a possibilidade, não especificada, de que outros decidam afastar o triplo, o quadruplo, ou o que quiserem, de trabalhadores, vedando-lhes por completo a possibilidade de participarem na reunião plenária.
Entendimentos, quem os não tem? Mas desconformados com a lei não há quem os possa ter.
Nos termos do nº. 2 do artº. 419º do Código do Trabalho, por remissão do nº. 2 do artigo 341º da LGTFP, «o empregador que proíba reunião de trabalhadores comete contraordenação muito grave.»
Ora, tendo sido a reunião de trabalhadores convocada naqueles termos indicados pelo SFJ e sendo tal reunião proibida nesses precisos termos, aumentando, desde logo para o dobro, a retenção de trabalhadores, sem prejuízo de outros, em quem foi delegada decisão futura, virem a reter muitos mais, é lícito termos o entendimento de que há aqui o cometimento claro de, para além da contraordenação muito grave prevista, também de uma atitude muito reprovável e igualmente muito grave que muito penaliza os Oficiais de Justiça.
A reunião de trabalhadores, com a participação abrangente que se pretendia, não pôde acontecer, e não aconteceu, pela retenção e proibição de participação dos trabalhadores em tal reunião que, assim, ficou desvirtuada da sua intenção primeira e impedida de se concretizar plenamente em prejuízo dos trabalhadores, não apenas dos que não puderam participar como também com prejuízo dos que na reunião restrita participaram porque se viram desfalcados da força e do apoio de todos os que estavam previstos e queriam participar.
Não teve o SFJ tempo nem oportunidade de reagir a mais esta afronta aos Oficiais de Justiça, por estar ocupado com a reunião, mas certamente que o fará, pelo menos é essa a vontade e a expectativa dos Oficiais de Justiça que, também quanto a este aspeto, se sentem novamente prejudicados em mais uma ação de bloqueio da sua defesa da sua carreira e das suas condições de trabalho.
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